Regulamento n.º 113/2017
Data de publicação | 02 Março 2017 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Oliveira de Azeméis |
Regulamento n.º 113/2017
António Isidro Marques Figueiredo, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro), e pela alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013 (e posteriores alterações), de 12 de setembro, a Assembleia Municipal, na segunda reunião da sessão ordinária de 30 de junho de 2016, realizada a 11 de julho do mesmo ano, sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 23 de junho de 2016, aprovou o Regulamento Municipal sobre Estacionamento e Paragem de Veículos no concelho de Oliveira de Azeméis.
2 de fevereiro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, António Isidro Marques Figueiredo, Dr.
Regulamento Municipal sobre Estacionamento e Paragem de Veículos no concelho de Oliveira de Azeméis
A escassez e dificuldade de estacionamento de viaturas automóveis constituem problema com que se debate a cidade de Oliveira de Azeméis. Para além das medidas já tomadas com vista à criação de locais de estacionamento subterrâneo, importa regular e disciplinar o estacionamento de superfície não só na cidade como também em todo o município, assegurando fluidez e estabilidade na utilização dos lugares disponíveis.
O presente regulamento constitui um dos contributos necessários para alcançar estes objetivos, além de dinamizar as atividades comerciais na cidade, definir e regular as zonas e parques de estacionamento à superfície de duração limitada e utilização onerosa na cidade de Oliveira de Azeméis, bem como o estacionamento e a paragem de veículos no Concelho de Oliveira de Azeméis.
Considerando ainda:
1) O fim da concessão e o início da gestão do estacionamento de duração limitada pelo Município;
2) A aprovação do Regulamento Municipal sobre Estacionamento e Paragem de Veículos no Concelho de Oliveira de Azeméis publicado no Boletim Municipal Digital de 16/10/2012;
3) O acompanhamento da execução do regulamento em vigor e a necessidade de:
a) Concretizar e objetivar a taxa de estacionamento abusivo, para que seja criado um verdadeiro desincentivo à infração;
b) Reduzir os lugares e o período do estacionamento de duração limitada;
c) Criar um cartão por avença, a acrescer ao cartão de residente, e ao lugar privativo, permitindo aos residentes e/ou não residentes poderem estacionar na zona de estacionamento de duração limitada;
d) Criar um cartão de instituição para determinadas entidades e mediante o preenchimento de determinados requisitos;
e) Alargar o período de pagamento da taxa máxima diária;
f) Autorizar até dois cartões (avença ou residente) por fogo, sem prejuízo do pagamento das taxas respetivas;
g) Corrigir procedimentos;
h) Alterar e adequar o atual regulamento à realidade anteriormente referida;
Aprova-se e republica-se o Regulamento Municipal sobre Estacionamento e Paragem de Veículos no concelho de Oliveira de Azeméis:
CAPÍTULO I
Disposições Genéricas
Artigo 1.º
Legislação habilitante
Constituem leis habilitantes do presente Regulamento o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, art. 23.º n.º 2 alínea a), 25.º n.º 1 alínea g), art. 33.º n.º 1 alínea ee) e rr), art. 35.º n.º 2 alínea n) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, com as alterações posteriores e o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3/05, e posteriores alterações, o Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20/04 e o Decreto Regulamentar n.º 2-A/2005, de 24/03.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito
1 - O presente Regulamento define e regula as zonas e parques de estacionamento à superfície de duração limitada e utilização onerosa na cidade de Oliveira de Azeméis, bem como o estacionamento e a paragem de veículos no Concelho de Oliveira de Azeméis.
2 - Fica sujeito ao regime deste regulamento o estacionamento nos arruamentos, praças e outro território público que, compreendido na área demarcada no Anexo I, esteja identificado e delimitado com adequada sinalização vertical e/ou horizontal.
3 - Poderão ser estabelecidas dentro da área referida no número anterior, zonas de estacionamento com características de exploração diferenciadas, desde que previamente aprovadas pela Câmara Municipal.
4 - A utilização onerosa será efetuada através de parcómetros, ou dispositivos equivalentes, cuja localização e características serão aprovadas pela Câmara Municipal.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento considera-se:
a) "Cartão de residente" - título especial de estacionamento emitido pelo município mediante o pagamento de uma taxa anual, que permite o estacionamento de veículos autorizados para o efeito em local de estacionamento oneroso não ocupado, preferivelmente na rua de residência ou não sendo possível em local a definir pelo Município, sem limite de tempo e sem pagamento de taxa de estacionamento;
b) "Cartão por avença" - título especial de estacionamento emitido pelo município mediante o pagamento de uma taxa anual, que permite o estacionamento de veículos autorizados para o efeito em qualquer zona de estacionamento de duração limitada, sem limite de tempo e sem pagamento de taxa de estacionamento;
c) "Cartão de instituição" - título especial de estacionamento emitido pelo município a requerimento das entidades interessadas, que permite o estacionamento de veículos autorizados para o efeito em qualquer zona de estacionamento de duração limitada, sem limite de tempo e sem pagamento de taxa de estacionamento;
d) "Estacionamento" - a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação;
e) "Estacionamento de curta duração" - o que ocorre à superfície, dentro de um espaço determinado na via pública, com o preço fracionado de acordo com o Anexo II;
f) "Estacionamento de duração prolongada" - o efetuado em parques de estacionamento fechado de superfície, com o preço fracionado de acordo com o Anexo II, n.º 1 alínea b);
g) "Estacionamento privativo" - direito titulado por alvará que confere a possibilidade de estacionar em local individualizado e devidamente sinalizado, mediante o pagamento do valor estipulado no Anexo II;
h) "Paragem" - imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos;
i) "Zona de estacionamento de duração limitada e utilização onerosa (ZEDLUO)" - zona demarcada de estacionamento sujeito a pagamento mediante regras estabelecidas no presente regulamento, conforme delimitação no Anexo I.
Artigo 4.º
Exceções
1 - A Câmara Municipal poderá definir:
a) Locais para paragem/estacionamento de ambulâncias e veículos equiparados, cargas e descargas de mercadorias, entrada e saída de passageiros;
b) Local de estacionamento gratuito, para fins específicos, no horário que para o efeito venha a estabelecer-se.
2 - A Câmara definirá ainda locais de estacionamento gratuito:
a) Para veículos de cidadãos deficientes;
b) Para motociclos, ciclomotores e velocípedes.
3 - A pedido dos interessados, a Câmara Municipal poderá definir lugares para estacionamento, cargas e descargas de mercadorias e outros, cuja utilização fica reservada aos mesmos.
4 - A Câmara Municipal poderá definir lugares de estacionamento privativos para utilização de determinadas entidades, incluindo comerciantes, nos seguintes termos:
a) A concessão e períodos horários de vigência destes lugares serão definidos caso a caso.
b) Estes lugares de estacionamento são concedidos anualmente mediante o pagamento do valor atualizável estipulado no n.º 1 do Anexo II.
Artigo 5.º
Isenções
Estão isentos de pagamento das taxas estabelecidas no presente Regulamento:
a) As ambulâncias, os veículos de forças policiais, de bombeiros, e outros em missão de socorro geral devidamente identificados;
b) Os veículos de entidades públicas em serviço.
c) Os detentores de cartão de instituição;
CAPÍTULO II
Estacionamento e Paragem
Secção I
Cartão de instituição
Artigo 6.º
Cartão de instituição
1 - A atribuição do cartão de instituição (Anexo III) para o estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada, depende de autorização da Câmara Municipal ou vereador com competências delegadas na matéria, a requerimento fundamentado dos interessados.
2 - A atribuição do cartão será feita sempre a título excecional, privilegiando as entidades que exerçam a sua atividade no local onde pretendam obter o estacionamento e que não detenham estacionamento próprio, bem como outras situações pontuais e excecionais devidamente ponderadas pela Câmara Municipal ou vereador com competências delegadas na matéria, e sempre em respeito pelo equilíbrio entre os interesses privados e públicos.
3 - O pedido referido nos números anteriores é anual e sujeito a renovação periódica por iguais períodos de tempo, sob pena de caducidade.
4 - Aquando do pedido de renovação deverá ser comprovada a manutenção dos pressupostos que levaram à atribuição do cartão, sob pena de, não logrando fazer essa prova, o pedido ser liminarmente indeferido.
Artigo 7.º
Instrução do pedido
1 - O procedimento referido no n.º 1 do artigo anterior far-se-á através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal por qualquer meio idóneo legalmente admissível, devendo o requerente exibir, no ato do requerimento, para conferência, os originais dos seguintes documentos:
a) Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão do requerente na qualidade de representante da entidade;
b) Título de Registo de Propriedade do veículo ao qual se pretende associar o cartão ou documento que habilite à sua posse e fruição.
c) Comprovativo idóneo da situação invocada para fundamentação do pedido;
2 - Em casos devidamente justificados poderá a Câmara Municipal ou vereador com competências delegadas na matéria solicitar, a todo o tempo, para a correta instrução do pedido, a apresentação de outros elementos.
Artigo 8.º
Renovação do pedido
1 - A renovação do...
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