Regulamento n.º 1129/2020

Data de publicação30 Dezembro 2020
SectionSerie II
ÓrgãoEntidade Reguladora dos Serviços Energéticos

Regulamento n.º 1129/2020

Sumário: Aprova o Regulamento das Relações Comerciais dos Setores Elétrico e do Gás e revoga o Regulamento n.º 561/2014, de 22 de dezembro, e o Regulamento n.º 416/2016, de 29 de abril.

Aprova o Regulamento das Relações Comerciais dos Setores Elétrico e do Gás e revoga o Regulamento n.º 561/2014, de 22 de dezembro, e o Regulamento n.º 416/2016, de 29 de abril

A regulação do setor energético em Portugal, no que respeita ao regime aplicável às relações comerciais, tem evoluído ao longo dos anos não só em função das alterações do contexto legal, nacional e europeu, e das mutações do próprio mercado, nomeadamente dos desenvolvimentos tecnológicos ocorridos e do aumento crescente de agentes a atuar no mercado liberalizado, tanto no setor elétrico como no setor do gás, mas também da experiência de aplicação das normas resultante da monitorização dos mercados.

A reformulação e fusão dos Regulamentos de Relações Comerciais do Setor Elétrico e do Gás Natural num só diploma foram motivadas, essencialmente, por um lado, pela necessidade de proceder a nova atualização e revisão dos normativos e, por outro, pelas vantagens em proceder a uma unificação dos regimes. O que permite, num contexto de grande frequência de ofertas duais, a harmonização adequada das regras aplicáveis, facilitadora da dinâmica de mercado, e uma maior acessibilidade das regras por parte dos agentes e dos consumidores. Acresce a estes objetivos, a intenção de se proceder a uma reorganização sistemática do texto regulamentar, apresentando em primeiro lugar e de forma sistematizada num mesmo capítulo a generalidade das disposições de relacionamento comercial que envolvem os consumidores.

O Regulamento de Relações Comerciais aprovado concretiza, tanto para o setor elétrico como para o do gás, a forma como os vários intervenientes dos setores elétrico e do gás se relacionam entre eles e com os clientes e consumidores, as condições comerciais para ligação às redes públicas, as regras relativas à medição, leitura e disponibilização de dados de consumo, bem como as regras aplicáveis à escolha de comercializador e funcionamento dos mercados.

De entre as alterações face aos regimes anteriores merecem destaque, nomeadamente, as seguintes matérias: legitimidade na contratação; interrupção de fornecimento por facto imputável ao cliente; limitação temporal para o período de fidelização nos contratos celebrados com consumidores; redução da potência contratada no decurso do prazo do pré-aviso de interrupção; regime da cessação do contrato de fornecimento; regime de tratamento da dívida a comercializadores; faturação dos encargos de acesso durante o período de interrupção; consolidação de aspetos relativos à diferenciação de imagem e independência; tratamento do regime do autoconsumo; previsão das modalidades de agregação e representação; consideração do modelo de gestão de riscos e garantias.

O procedimento regulamentar desenvolveu-se nos termos dos números 1 a 4 do artigo 10.º dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação vigente, tendo a proposta de dezembro de 2019, acompanhada do documento justificativo, sido submetida a parecer do Conselho Consultivo e a consulta pública. Os comentários dos interessados, o parecer recebido do Conselho, bem como a análise da ERSE aos mesmos estão disponíveis no site da ERSE.

Na pendência do procedimento regulamentar, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás e o respetivo regime jurídico e procede à transposição da Diretiva 2019/692, revogando o Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, na redação vigente, e o Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na redação vigente. Em consequência, a ERSE adaptou o articulado do Regulamento das Relações Comerciais unificado ao disposto no novo Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, o que foi possível sem recorrer a nova consulta uma vez que tal adaptação não implicou qualquer desenvolvimento ou alteração dos regimes aplicáveis.

Assim:

Ao abrigo das disposições conjugadas da alínea f) do artigo 59.º, bem como do n.º 1 do artigo 67.º, ambos do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na redação atual, da alínea f) do artigo 110.º, bem como do n.º 2 do artigo 121.º, ambos do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, do n.º 1 e das subalíneas ii) das alínea a) e b), ambas do n.º 2 do artigo 9.º, do artigo 10.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º, todos dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação atual, o Conselho de Administração da ERSE aprovou, por deliberação de 10 de novembro e de 9 de dezembro de 2020, o seguinte regulamento:

Regulamento das Relações Comerciais dos Setores Elétrico e do Gás

Capítulo I

Disposições iniciais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento é editado nos termos dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

2 - O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis às relações comerciais entre os vários sujeitos intervenientes no Sistema Elétrico Nacional e no Sistema Nacional de Gás, às condições comerciais para ligação às redes públicas, à medição, leitura e disponibilização de dados de consumo, à escolha de comercializador e ao funcionamento dos mercados de energia elétrica ou de gás.

3 - O presente Regulamento estabelece igualmente as disposições relativas ao funcionamento das relações comerciais nos sistemas elétricos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como o funcionamento das relações comerciais entre aqueles sistemas elétricos e o sistema elétrico de Portugal continental.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Agente comercial» a entidade responsável pela compra e venda de toda a energia elétrica proveniente dos Contratos de Aquisição de Energia Elétrica;

b) «Agente de mercado» a entidade que transaciona energia elétrica ou gás nos mercados organizados, por contratação bilateral ou por outra modalidade de contratação legalmente admissível;

c) «Agregador» a entidade que, nos termos da lei, consolida por agregação consumo e/ou produção de energia elétrica ou de gás;

d) «Ajustamento para perdas» o mecanismo que relaciona a energia elétrica medida num ponto da rede com as perdas que o seu trânsito origina, a partir de um outro ponto;

e) «Alta pressão» a pressão cujo valor, relativamente à pressão atmosférica, é superior a 20 bar;

f) «Alta Tensão» a tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 45 kV e igual ou inferior a 110 kV;

g) «Ano gás» o período compreendido entre as 05h00 UTC de 1 de outubro e as 05h00 UTC de 1 de outubro do ano seguinte;

h) «Armazenamento subterrâneo de gás» o conjunto de cavidades, equipamentos e redes que, após receção do gás na interface com a Rede Nacional de Transporte de Gás (RNTG), permite armazenar o gás na forma gasosa em cavidades subterrâneas, ou reservatórios especialmente construídos para o efeito, e, posteriormente, voltar a injetá-lo na RNTG através da mesma interface de transferência de custódia;

i) «Autoconsumo» o consumo assegurado por energia elétrica produzida por unidade de produção para autoconsumo e realizado por um ou mais autoconsumidores;

j) «Autoconsumos de gás» as quantidades de gás, em termos energéticos, consumidas nas infraestruturas em virtude dos processos que lhes são inerentes;

k) «Baixa pressão» a pressão cujo valor, relativamente à pressão atmosférica, é inferior a 4 bar;

l) «Baixa Tensão Especial» os fornecimentos ou entregas em Baixa Tensão com a potência contratada superior a 41,4 kVA;

m) «Baixa Tensão Normal» os fornecimentos ou entregas em Baixa Tensão com a potência contratada inferior ou igual a 41,4 kVA;

n) «Baixa Tensão» a tensão entre fases cujo valor eficaz é igual ou inferior a 1 kV;

o) «Cliente» a pessoa singular ou coletiva que compra energia elétrica ou gás para consumo próprio, incluindo a fase pré-contratual;

p) «Cliente economicamente vulnerável» o consumidor que se encontra na condição de beneficiar da tarifa social de fornecimento de energia elétrica ou de gás, nos termos da legislação aplicável;

q) «Código de conduta» o conjunto de princípios e de regras que orientam e disciplinam a conduta das pessoas singulares e coletivas que o adotam, em observância da legislação e da regulamentação aplicáveis;

r) «Cogerador» a entidade que detenha uma instalação de cogeração licenciada, nos termos da legislação aplicável;

s) «Comercialização» a compra e venda de energia elétrica e/ou gás a clientes, incluindo a revenda;

t) «Comercializador» a entidade cuja atividade consiste na compra a grosso e na venda a grosso e/ou a retalho de energia elétrica e/ou de gás, em nome próprio ou em representação de terceiros, incluindo comercializadores em regime de mercado e comercializadores de último recurso;

u) «Comercializador de último recurso» a entidade titular de licença de comercialização que, no exercício da sua atividade, está sujeita à obrigação de prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica ou de gás, nos termos legalmente definidos;

v) «Comercializador de último recurso exclusivamente em Baixa Tensão» a entidade titular de licença de comercialização que, no exercício da sua atividade, está sujeita à obrigação do serviço universal de fornecimento de energia elétrica, exclusivamente em Baixa Tensão, nos termos legalmente definidos;

w) «Comercializador de último recurso grossista» a entidade titular de licença de comercialização de último recurso que está obrigada a assegurar o fornecimento de gás ao comercializador de último recurso;

x) «Comercializador do Sistema Nacional de Gás» a entidade titular dos contratos de longo prazo em regime de take or pay celebrados antes da entrada em vigor da Diretiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto;

y) «Concessionária da zona piloto» a entidade responsável, em regime de serviço público, pela...

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