Regulamento n.º 1119/2016

Data de publicação26 Dezembro 2016
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Arronches

Regulamento n.º 1119/2016

Regulamento do Programa Municipal de Formação e Ocupação em Contexto de Trabalho

Nota justificativa

Nos termos da Constituição da República Portuguesa (artigo 235.º), "as autarquias locais são pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respetivas".

Devido a fatores diversos, entre eles os que a seguir se elencam, a intervenção das autarquias locais no âmbito da Ação Social é cada vez mais necessária: a conjuntura económica, que provocou uma acentuada diminuição do número de postos de trabalho em áreas que habitualmente não eram muito afetadas pelo flagelo do desemprego, como é o caso da construção civil; a interioridade, enquanto fator que dificulta a captação de investimento e a criação de riqueza e emprego que lhe estão associadas; as alterações no mercado de trabalho, quer ao nível da contratação quer ao nível especialização, que dificultam a reinserção no mercado de trabalho de trabalhadores afetados pelo desemprego, principalmente se forem oriundos do setor primário ou secundário.

A Câmara Municipal de Arronches, ao longo dos anos, não tem descurado o papel que lhe cabe no âmbito da Ação Social, pugnando pela progressiva inserção social e melhoria das condições de vida das pessoas e famílias carenciadas.

Por outro lado, também é pertinente a tomada de medidas por parte da autarquia de apoio aos jovens que, tendo concluído a sua formação escolar, desejam ingressar no mercado de trabalho. Nestes casos, a possibilidade de tomarem contacto com o mundo laboral é de extrema importância e irá, certamente, conferir-lhes uma maior capacitação e facilitar a sua empregabilidade.

É neste contexto que surge a proposta de criação do Programa Municipal de Formação e Ocupação em Contexto de Trabalho (PMFOCT), regido pelas normas constantes do Regulamento em anexo.

O investimento a realizar pela autarquia com a implementação do PMFOCT será amplamente recompensado pelos benefícios colhidos pelos estratos populacionais que o mesmo visa apoiar.

A aprovação do Regulamento do Programa Municipal de Formação e Ocupação em Contexto de Trabalho tem como legislação habilitante o n.º 7 do artigo 112.º e o artigo 241.º ambos da Constituição da República Portuguesa, as alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 23.º e as alíneas u) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º, todas do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Ao abrigo da alínea a) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, foi dispensada a audiência dos interessados, visto que se trata de uma matéria em que urge a tomada de medidas de apoio aos estratos populacionais visados.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define os princípios gerais e as condições de acesso ao Programa Municipal de Formação e Ocupação em Contexto de Trabalho, adiante designado apenas por programa, promovido pelo Município do Arronches.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - Este Programa tem como principais objetivos:

a) Contribuir para a integração dos desempregados e beneficiários do Rendimento Social de Inserção, residentes no Município do Arronches, no mercado de trabalho;

b) Possibilitar, através da participação em projetos de formação prática, uma oportunidade de experimentação em contexto real de trabalho;

c) Facilitar o desenvolvimento de competências essenciais à vida ativa, nomeadamente aos níveis do saber-fazer e saber-estar, através da realização de projetos em determinadas áreas de atuação, de forma a complementar as qualificações e experiências anteriormente adquiridas;

d) Facilitar a posterior integração no mercado de trabalho, nomeadamente, através do enriquecimento curricular e experiencia profissional;

e) Promover atitudes ativas face à construção do seu futuro pessoal e profissional, nomeadamente através do autoemprego.

2 - A realização e conclusão do programa acima referido não tem como efeito a constituição de uma relação jurídica de emprego público ou qualquer outro tipo de vinculação com o Município do Arronches.

Artigo 3.º

Destinatários

1 - Este Programa destina-se a cidadãos residentes no Município do Arronches, há pelo menos 12 meses, que possuam a habilitação académica de:

a) Escolaridade obrigatória, aferida em função da idade;

b) 12.º ano de escolaridade ou inferior (nível 1 a 4);

c) Curso de Especialização Tecnológica (CET) (nível 5);

d) Bacharelato, licenciatura, mestrado ou doutoramento (nível 6 a 8).

2 - Os candidatos devem preencher os seguintes requisitos:

a) Estar à procura de primeiro emprego ou desempregados inscritos no Instituto de Emprego;

b) Tenham disponibilidade para participar no horário e projeto pretendido, não sendo permitida a frequência de formação escolar ou qualquer outra atividade cujo horário se sobreponha ao programa;

c) Aceitem o horário semanal de 30 horas;

d) Aceitem as obrigações e atividades do programa e das orientações dos técnicos do projeto.

3 - Excluem-se deste Programa os candidatos que estejam a exercer qualquer atividade profissional remunerada.

Artigo 4.º

Atividades

O Programa integra três âmbitos de atividades:

a) Formação;

b) Aprendizagem em contexto de trabalho;

c) Acompanhamento e avaliação.

Artigo 5.º

Projetos

O programa inclui projetos a serem desenvolvidos em diversas áreas, tais como a educação, desporto, social, juventude, cultura, ambiente, financeira, comunicação, cidadania, planeamento, ou outras de interesse do município.

Artigo 6.º

Entidade de Acolhimento

O programa pode decorrer em serviços ou equipamentos do Município do Arronches, das Juntas de Freguesia de Assunção, Esperança e Mosteiros e Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS's) do concelho.

Artigo 7.º

Duração e início do Programa

1 - O programa terá a duração máxima de 12 (doze) meses consecutivos.

2 - O projeto de formação prática a realizar deverá ser devidamente ajustado à duração da ocupação do beneficiário em causa.

CAPÍTULO II

Candidaturas

Artigo 8.º

Publicitação

1 - O...

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