Regulamento n.º 1118/2016

Data de publicação23 Dezembro 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Mafra

Regulamento n.º 1118/2016

Torna-se público que, em sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada em 28 de setembro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal, uma vez decorrido o prazo de dez dias úteis, concedido aos interessados, para efeitos do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, através do Edital n.º 97/2016, de 14 de junho de 2016, publicitado na página da internet da Câmara Municipal, em 17 de junho de 2016, para que se constituíssem como tal no procedimento, sem que tenham sido apresentada qualquer solicitação nesse sentido, nem concomitantemente apresentados quaisquer contributos, foi aprovada a alteração ao Regulamento de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Mafra, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, o qual entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação no Diário da República, atento o artigo 32.º do referido Regulamento.

21 de novembro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Hélder António Guerra de Sousa Silva.

Regulamento de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Mafra

Nota Justificativa

Definindo-se etimologicamente como o estudo histórico ou linguístico da origem dos nomes próprios dos lugares, a toponímia, para além do seu significado e importância como elemento de identificação, orientação, comunicação e localização dos imóveis urbanos e rústicos, é também, enquanto área de intervenção tradicional do poder local, reveladora da forma como a Câmara Municipal encara o património cultural.

Desse modo, os nomes das freguesias, localidades, lugares de morada e outros, ao refletirem os sentimentos e a personalidade das pessoas que aí habitam e ao perpetuarem valores, factos, figuras de relevo, épocas, usos e costumes, assumem-se como um dos aspetos mais relevantes da preservação da nossa identidade cultural, que não podem, nem devem, ser descaracterizados.

Esta é a razão por que a escolha, a atribuição e a alteração dos topónimos se deve rodear de particular cuidado e pautar por critérios de rigor, coerência e isenção, pois é a única forma de garantir que essa memória das populações possa, apesar de adaptável, não ser irremediavelmente apagada.

Sendo o Município de Mafra um território em franco desenvolvimento, a necessidade de que as designações toponímicas sejam estáveis e pouco sensíveis às simples modificações de conjuntura, não devendo como tal ser influenciadas por critérios subjetivos ou fatores de circunstância, ainda que possam refletir alterações sociais importantes, revela-se como essencial nas mais diversas áreas e nos domínios económico e cultural.

Tudo isto faz com que seja fundamental que a Câmara Municipal disponha de um conjunto de normas claras e precisas que permitam disciplinar os métodos de atuação, atribuição e gestão da toponímia e numeração de polícia, através do regulamento de toponímia e numeração de polícia.

Nestes termos, em face do que antecede e constatando-se que, decorrido o prazo de 10 dias úteis, concedido aos interessados, para efeitos do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, através do Edital n.º 97/2016, assinado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal, em 14 de junho de 2016, publicitado na página da internet da Câmara Municipal, em 17de junho de 2016, para que se constituíssem como tal no procedimento de alteração ao aludido regulamento, não foi apresentada qualquer solicitação nesse sentido, nem concomitantemente apresentados quaisquer contributos, pese embora a ampla divulgação que foi dada à proposta de alteração em causa, e no uso da competência prevista pelos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conferida pelas alíneas a), k), ee), qq) e ss) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual e na alínea g) do artigo 14.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, a Assembleia Municipal em sessão de 28 de setembro de 2016, deliberou aprovar a alteração do Regulamento de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Mafra, sob proposta da Câmara Municipal, na sequência da deliberação de 8 de julho de 2016 e após o cumprimento do disposto nos artigos 98.º, 99.º e 100.º do Código do Procedimento Administrativo, com a seguinte redação integral:

CAPÍTULO I

Toponímia

SECÇÃO I

Atribuição e alteração dos topónimos

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis à atribuição de topónimos e de números de polícia no Município de Mafra.

2 - Só serão atribuídos topónimos a espaços públicos.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos do presente regulamento, consideram-se as seguintes definições e classificações:

a) Alameda: Via de circulação com arborização central e/ou lateral;

b) Arruamento: Qualquer via de circulação, usualmente designado por rua ou avenida, podendo ser qualificada como rodoviária ou pedonal, conforme o tipo de utilização;

c) Avenida: Espaço urbano público com dimensão superior à de rua, que poderá confinar com praça;

d) Azinhaga: Caminho rústico e estreito;

e) Beco: Rua estreita, em regra sem intersecção com outra via;

f) Calçada: Caminho ou rua empedrada, geralmente muito inclinada;

g) Caminho: Via pública especialmente destinada ao trânsito local em zonas rurais;

h) Casal: Conjunto de prédios urbanos contíguos ou vizinhos com menos de cinco fogos a que corresponde um topónimo;

i) Designação toponímica: Indicação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;

j) Edificação: Atividade ou resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

k) Escadas, Escadaria ou Escadinhas: Espaço público linear desenvolvido em terreno declivoso, recorrendo ao uso de patamares e/ou degraus de forma a minimizar o esforço físico do percurso;

l) Espaço público: Espaço que se encontra submetido por lei ao domínio da autarquia local e subtraído do comércio jurídico privado em razão da sua primordial utilidade coletiva, sobre o qual tenha havido apropriação, produção, administração ou jurisdição por parte do Município;

m) Estrada: Espaço público, com percurso predominantemente não urbano, que estabelece a ligação com as vias urbanas, também designada como Estrada Municipal integrada na rede rodoviária Municipal;

n) Espaço Verde de Utilização Coletiva: Área de solo enquadrada na estrutura ecológica municipal ou urbana que, além das funções de proteção e valorização ambiental e paisagística, se destinam a utilização pelos cidadãos em atividades de estadia, recreio e/ ou lazer ao ar livre;

o) Ladeira: Caminho ou rua ingreme;

p) Largo: Espaço urbano que assume a função de nó de distribuição de tráfego, onde confinam estruturas viárias secundárias de malha urbana;

q) Localidade: Zona com edificações e cujos limites são assinalados com os sinais regulamentares;

r) Lote: Prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano do pormenor com efeitos registais;

s) Lugar: Conjunto de prédios urbanos contíguos ou vizinhos com cinco ou mais fogos a que corresponde um topónimo;

t) Número de Polícia: Numeração de porta atribuída pela Câmara Municipal;

u) Obras de urbanização: Obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva;

v) Operação de loteamento: As ações que tenham por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu reparcelamento;

w) Praça: Espaço urbano, confinado por edificações, reunindo funções de carácter público, de comércio e de serviços;

x) Praceta: Espaço Público geralmente com origem num alargamento de via ou resultante de um impasse. Geralmente associado à função habitacional, podendo...

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