Regulamento n.º 1104/2016

Data de publicação15 Dezembro 2016
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Arruda dos Vinhos

Regulamento n.º 1104/2016

7.ª alteração/aditamento ao Regulamento de Taxas do Município de Arruda dos Vinhos e correção à Tabela de Taxas Municipais

André Filipe dos Santos Matos Rijo, Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do D.L. 4/2015, de 7 de janeiro que aprova o CPA, que a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 30 de novembro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal de 03 de outubro de 2016, aprovou a 7.ª alteração/aditamento ao Regulamento de Taxas do Município de Arruda dos Vinhos e correção à Tabela de Taxas Municipais.

O referido regulamento entra em vigor no quinto dia após sua publicação no Diário da República. O seu conteúdo encontra-se disponível no sítio da Internet www.cm-arruda.pt.

2 dezembro de 2016. - O Presidente da Câmara, André Filipe dos Santos Matos Rijo.

7.ª Alteração/Aditamento ao Regulamento de Taxas do Município de Arruda dos Vinhos e à Tabela de Taxas Municipais

Preâmbulo

Tendo em conta que com a aprovação do Regulamento de Concessão de Direitos e Benefícios Sociais aos Bombeiros do Concelho de Arruda dos Vinhos e do Regulamento Cartão Sénior se reconhece, por um lado o importante e insubstituível papel desempenhado pelos Bombeiros e pelos Serviços de Proteção Civil, no auxílio e socorro às populações em caso de incêndio, de acidentes, catástrofes ou calamidades e se promove, por outro lado, o apoio à população sénior através da criação de condições que visem a melhoria da sua qualidade de vida estimulando a sua participação ativa nas atividades desportivas e culturais do concelho.

Tendo também em conta que as alterações ora introduzidas vão ao encontro da estratégia de apoio a uma atividade de grande sentido de responsabilidade, abnegação, altruísmo e solidariedade, como é o caso dos Bombeiros Voluntários, e valorizam o envelhecimento ativo da população do concelho.

Tendo ainda em conta que a experiência acumulada resultante da aplicação quotidiana do Regulamento de Taxas do Município de Arruda dos Vinhos da Tabela de Taxas Municipais permite apontar soluções para os erros e omissões detetadas.

Tendo por fim em conta que o Município de Arruda dos Vinhos deve, de forma clara, fundamentar as diferentes opções tomadas quer ao nível das isenções ou reduções de taxas, quer ao nível dos coeficientes a incorporar em cada um dos valores que sirvam de incentivo ou desincentivo à prestação do serviço.

Nos termos do disposto no artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo, procedeu-se à publicação do procedimento de alteração, na Internet, no sítio do Município de Arruda dos Vinhos, não tendo daí resultado qualquer apresentação de contributos ou constituição de interessados para a elaboração de regulamento.

Nestes termos e no uso das competências e atribuições previstas pelo disposto no artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos elaborou e aprovou a alteração ao Regulamento de Taxas do Município de Arruda dos Vinhos, acompanhada de respetiva fundamentação de isenção de taxas, e proposta de alteração à Tabela de Taxas Municipais, acompanhada do respetivo estudo económico, em reunião de 03 de outubro de 2016, que nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de trinta dias úteis contados a partir da data da publicação, não tendo sido apresentada qualquer sugestão.

O presente Regulamento foi aprovado nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, pela Assembleia Municipal de Arruda dos Vinhos na sessão ordinária de 30 de novembro de 2016.

Artigo 1.º

Revogações, alterações e aditamentos ao Regulamento de Taxas do Município de Arruda dos Vinhos

1 - São revogados os n.os 7 a 9 do artigo 9.º e efetuada a sua renumeração.

2 - É aditado o n.º 2 ao artigo 10.º

3 - É alterada a alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º

4 - São alteradas as alíneas b) do n.º 1 e b) e c) do n.º 2 todas do artigo 12.º

5 - É revogada a alínea g) do n.º 2 do artigo 12.º

6 - É efetuada a inclusão do teor do artigo 12.º no artigo 11.º, a respetiva renumeração e a inclusão de ambos na Secção I.

7 - O artigo 12.º passou a ter uma nova redação.

8 - É alterado o número da Secção III (Procedimentos), do Capítulo II (Isenções e reduções), para Secção II (Procedimentos), do mesmo capítulo.

9 - É aditado o n.º 4 ao artigo 14.º e efetuada a sua renumeração:

«Artigo 9.º

Isenções e reduções de natureza subjetiva

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

3 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - (Anterior n.º 10) Os jovens com idades compreendidas entre os 12 e os 29 anos portadores do Cartão Jovem Municipal usufruem de um desconto de 25 % e os portadores do Cartão Jovem E.Y.C. (European Youth Card) usufruem de um desconto de 10 % das taxas de utilização de equipamentos, designadamente, do Campo de Futebol Municipal, do Campo de Ténis Municipal, do Campo de Padel Ténis, da Piscina Municipal, da Escola Fixa de Trânsito, dos eventos ou atividades socioculturais, recreativas e desportivas assim como das taxas pela ocupação do espaço da via pública ou de outros bens de domínio municipal durante os eventos promovidos pelo Município de Arruda dos Vinhos.

8 - (Anterior n.º 11) Os dirigentes associativos a quem tenha sido atribuído o Estatuto do Dirigente Associativo nos termos do Regulamento do Estatuto do Dirigente Associativo Voluntário Local de Arruda dos Vinhos usufruem de:

a) Redução de 50 % do custo de taxas pela utilização da Piscina Municipal, Campo de Ténis, Campo de Padel, e Universidade das Gerações;

b) Redução de 50 % do custo de taxas pela utilização, pelos descendentes diretos até aos 11 anos de idade, da Piscina Municipal, Campo de Ténis e Campo de Padel.

9 - Os Bombeiros das corporações existentes no Concelho de Arruda dos Vinhos que se enquadrem no âmbito do Regulamento de Concessão de Direitos e Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Arruda dos Vinhos, usufruem:

a) De uma redução de 25 % nas taxas devidas pela utilização da Escola Fixa de Trânsito, do Campo de Ténis, do Campo de Padel Ténis, do Campo de Futebol e da Piscina Municipal;

b) De isenção do pagamento de taxas inerentes ao licenciamento ou comunicação prévia referentes a operações urbanísticas de construção, ampliação ou modificação para habitação própria e permanente, com declaração de compromisso de permanência na mesma pelo período mínimo de 5 anos;

c) De uma redução de 50 % do custo de taxas pela utilização, pelos seus filhos, adotados ou enteados que façam parte do respetivo agregado familiar, até aos 11 anos de idade, da Piscina Municipal, Campo de Ténis e Campo de Padel.

10 - Os portadores do Cartão Sénior atribuído no âmbito do Regulamento Cartão Sénior, usufruem de uma redução de 50 % nas taxas devidas pela realização, na Piscina Municipal, de Natação Livre e pela utilização do Campo de Ténis e do Campo de Padel Ténis, não sendo esta redução acumulável com outras reduções existentes.

Artigo 10.º

Isenções e reduções específicas

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...].

2 - Reduções específicas das taxas previstas na Tabela de Taxas:

a) Sempre que os serviços municipais forem prestados on-line as taxas previstas são reduzidas em 5 %;

b) A Câmara Municipal pode ainda conceder uma redução de 50 % do valor das taxas devidas pelos licenciamentos, autorizações e comunicações prévias exigíveis para a realização de iniciativas e eventos de natureza cultural, assim como de circos, pistas de automóveis, carrosséis e outros divertimentos públicos, e se destinem ao universo estudantil e ou à população sénior do concelho.

Artigo 11.º

Isenção e redução de taxas urbanísticas

1 - [...]:

a) [...];

b) Em imóveis objeto de programas de reabilitação urbana ou localizados em áreas de reabilitação urbana;

c) [...].

2 - (Anterior n.º 1 do artigo 12.º) A Câmara Municipal pode isentar ou reduzir o valor das taxas de obras e infraestruturas urbanísticas:

a) (Anterior alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º) Às entidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2, do artigo 9.º, desde que as mesmas se destinem diretamente à realização dos correspondentes fins estatuários e seja devidamente fundamentada pelos interessados a sua imprescindibilidade;

b) (Anterior alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º) Às entidades previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º, desde que estejam comprovadamente em causa situações de saúde, higiene e bem-estar.

3 - (Anterior do n.º 2 do artigo 12.º) Pode ainda, a Câmara Municipal isentar ou reduzir as seguintes taxas:

a) (Anterior alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º) Pela ocupação de edifícios e espaços públicos ou privados do município, destinada a exposições, filmagens de índole cultural ou de divulgação do município, produção de eventos ou execução de ações ou projetos de relevante interesse municipal, ou ainda, quando o município se encontre numa posição de coorganizador;

b) Pela licença de operações urbanísticas destinadas ao desenvolvimento e implementação de atividades económicas consideradas relevantes para o desenvolvimento do concelho, excetuando as previstas na alínea h), beneficiando de uma redução até 60 %;

c) Caso a sede social da empresa ou entidade, independentemente da sua configuração jurídica, beneficiária da redução prevista na alínea anterior se localize ou venha a localizar-se no município, a redução poderá ser acrescida até mais 30 %, sendo que no segundo caso o valor desta redução será restituído mediante apresentação do comprovativo da mudança de sede;

d) (Anterior alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º) Pelo licenciamento de...

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