Regulamento n.º 110/2018

Data de publicação14 Fevereiro 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Ílhavo

Regulamento n.º 110/2018

Fernando Fidalgo Caçoilo, licenciado em engenharia mecânica, presidente da Câmara Municipal de Ílhavo,

Faz público que a Assembleia Municipal de Ílhavo, em sessão extraordinária, realizada a 21 de julho de 2017, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, mediante proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 12 de julho de 2017, aprovou o Regulamento Municipal de Fiscalização e Sancionamento das Infrações Ocorridas em Ílhavo.

Regulamento Municipal de Fiscalização e Sancionamento das Infrações Ocorridas em Ílhavo

Preâmbulo

A Administração Local, em concretização dos princípios constitucionais da autonomia do poder local, da descentralização administrativa e da subsidiariedade, num exercício de proximidade com os cidadãos e de satisfação das necessidades coletivas, dispõe de poder regulamentar próprio, ex vi artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e artigos 97.º e seguintes e 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (adiante simplesmente designado por CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, para, também por essa via, realizar a satisfação do interesse público que preside à sua atuação, numa ótica de racionalização e otimização dos recursos, de adequada e exigente gestão e administração públicas.

Neste contexto, perante a proliferação e densificação das matérias que, ao longo dos anos, vêm compondo a área de atribuições e competências do Município de Ílhavo, a prática diária e a frequente utilização dos 60 Regulamentos em vigor no Município, no início de 2016, produzidos e aprovados, quase todos há muitos anos e alguns sem atualizações relevantes que as alterações legislativas entretanto produzidas e a diferente configuração de algumas realidades que se destinam a regular, já justificava, conduziram à necessidade de proceder a uma revisão e atualização integral desse quadro regulamentar, aproveitando essa oportunidade para proceder a uma harmonização semântica e da estrutura interna desses instrumentos, por forma a conferir-lhe coerência gráfica e orgânica, tornando mais simples e acessível a sua consulta e compreensão por todos os interessados na sua utilização.

A iniciativa de rever e atualizar o quadro regulamentar do Município de Ílhavo, que permitiu envolver toda a estrutura das várias Divisões da Câmara Municipal (CMI) na construção de um programa de intervenção transversal ao funcionamento de todos os serviços da Autarquia, possibilitou, também, promover a apreciação crítica dos Regulamentos em vigor e a sua adequação à melhor satisfação das pretensões e necessidades dos Munícipes, associações, outras organizações e empresas conferindo-lhes maior simplicidade, eficácia, transparência e celeridade e, por essa via, a uma substancial redução de custos de contexto no quadro da economia local.

Proporcionou, também, a oportunidade de harmonizar a dita reforma com a proposta de modelo de Código Regulamentar dos Municípios da Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro, em cuja construção o Município de Ílhavo participou ativamente, alinhando a estrutura interna dos vários diplomas do edifício jurídico do Município com a desse Código Regulamentar, e concertar posições com os demais Municípios da Região, reiterando o compromisso de continuar a construir, pelos meios que, em cada momento, cada um entender mais adequados, uma visão comum, partilhada, sustentada e integrada da gestão da Região de Aveiro.

Nessa estratégia de harmonização assumiu particular relevo o desafio de proceder à compilação sistemática do quadro normativo aplicável no Município de Ílhavo organizando-o pelas mesmas grandes áreas temáticas em que se distribuem, no âmbito da revisão regulamentar levada a cabo.

Este exercício conduziu à concentração em apenas 32, dos 60 Regulamentos até agora existentes, num esforço coletivo de simplificação, concentração e síntese normativas, que acompanhou, também, a disciplina e os princípios conformadores da atividade da Administração consagrados no Código de Procedimento Administrativo atualmente em vigor, constituindo-se como instrumento de aplicação concreta dos princípios gerais da atividade administrativa aí definidos, exprimindo um particular cuidado na materialização dos da eficiência, da aproximação dos serviços às populações e da desburocratização, sem descurar a necessária garantia de aplicação e densificação dos demais.

Este processo de concentração e simplificação, testemunhando um profundo e eficiente conhecimento das necessidades e interesses próprios da população que servimos e das suas organizações, encontra uma síntese particularmente feliz na possibilidade de englobar todas as sanções às infrações da disciplina constante de todo o edifício regulamentar municipal num único Regulamento, que materializa um sistema racional e coerente de ilícitos e sanções.

Consegue-se, por esta via, disponibilizar aos Colaboradores Municipais, aos Munícipes e a todos os demais interlocutores a inteira perceção do quadro normativo vigente em matéria sancionatória e contraordenacional vigente, simplificando o contacto com os tipos de ilícito que podem ser cometidos e das sanções que o Município de Ílhavo lhes pode fazer corresponder.

É com estes fundamentos que se justifica, na presente data, a aprovação de um Projeto de Regulamento Municipal de Fiscalização e Sancionamento de Infrações Ocorridas em Ílhavo.

Propõe-se um Projeto de Regulamento que se encontra sistematizado em 3 Partes.

Na Parte I integram-se disposições gerais, como a indicação da legislação habilitante (que é uma exigência constitucional), a identificação do objeto do Regulamento e do seu âmbito e as definições que relevam para a sua aplicação.

Na Parte II regulam-se as questões de ordem especial, aqui cabendo as normas relativas à fiscalização, às sanções, às contraordenações e à reposição da legalidade, às disposições transversais aos vários ilícitos e àquelas que são específicas de cada um, consoante o domínio de atribuições municipais.

Na Parte III incluem-se as disposições finais e transitórias, que indicam regras para a contagem dos prazos, delegação de competências, Serviços Municipais competentes, resolução de casos omissos, norma revogatória, entrada em vigor, publicidade e legislação subsidiária.

Refira-se, ainda, que nos termos do artigo 99.º do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a nota justificativa da Proposta de Regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

Dando cumprimento a esta exigência acentua-se que o princípio da simplificação administrativa constitui um corolário dos princípios constitucionais da desburocratização e da eficácia na organização e funcionamento da Administração Pública, assim como uma das formas de concretização de um modelo da prestação e gestão dos serviços públicos, orientado pela economicidade, eficiência e eficácia integradores do novo princípio da boa administração consagrado no artigo 5.º do CPA. O cumprimento e a promoção destes princípios jurídicos é uma das principais vantagens da aprovação do Regulamento.

Pretende-se que o Regulamento promova um adequado e sustentável desenvolvimento da atividade económica do Município, harmonizada com o bem-estar resultante do aumento dos índices de cumprimento das normas bem como diminuição da carga burocrática da apreciação dos processos, propiciado pelo olhar global que o presente Regulamento permite, sendo fator relevante para garantir qualidade de vida aos respetivos Munícipes e a quem visita o Município.

Do ponto de vista dos encargos, o presente Regulamento não implica despesas acrescidas para o Município: não se criam novos procedimentos que envolvam custos acrescidos na tramitação e na adaptação aos mesmos, sendo, ademais, suficientes, os recursos humanos existentes, antes pelo contrário: ao harmonizar, diminuímos os custos diretos e indiretos da atividade administrativa.

Resulta, assim, que, numa relação custo/benefício este último distingue-se de uma forma claramente valorizada, dado que a apresentação do presente Regulamento se apresenta como uma mais-valia para a caracterização do Município de Ílhavo como um Município sustentável e para o desenvolvimento humano da sua população.

Em consequência, foi elaborado o Projeto de Regulamento Municipal da Fiscalização e Sancionamento das Infrações Ocorridas em Ílhavo, que, após aprovação em reunião de executivo municipal de 17 de maio de 2017, foi publicado no Boletim Municipal e na internet, no sítio institucional do Município, e divulgado através de edital nos locais de estilo do Município, com o objetivo de ser submetido a consulta pública, pelo período de 30 dias úteis, para recolha de sugestões dos interessados.

Finda esta, verificou-se a apresentação de contributos pelo Dr. Hugo Miguel Monteiro Lacerda, tendo sido elaborada a redação final do Projeto e submetida a mesma à aprovação da Câmara Municipal de 12 de julho de 2017 e posterior remetida, para os mesmos efeitos, à Assembleia Municipal, nos termos e para os efeitos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, após a devida ponderação, que o aprovou em 21 de julho de 2017, seguindo-se a publicação do presente Regulamento em Diário da República, no Boletim Municipal e na internet, no sítio institucional do Município, conforme disposto no artigo 139.º do CPA.

PARTE I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente Regulamento tem como legislação habilitante os diplomas que a seguir se enunciam e que se encontram ordenados por referência às respetivas Partes, Capítulos e Secções:

PARTE I - Disposições Comuns

Artigo 112.º, n.º 7, artigo 238.º e artigo 241.º, todos da Constituição da República Portuguesa;

Artigo 25.º, n.º 1, alínea g), artigo 33.º, n.º 1, alínea k), e artigo 38.º, n.º 3, alínea l, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual;

Artigo 14.º, alínea g), da Lei n.º 73/2013, de 3 de...

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