Regulamento n.º 1099/2020

ÓrgãoOrdem dos Advogados
SectionSerie II
Data de publicação21 Dezembro 2020

Regulamento n.º 1099/2020

Sumário: Regulamento da Comissão Nacional de Defesa dos Atos Próprios da Advocacia.

O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, reunido em sessão plenária de 11 de setembro de 2020, ao abrigo do disposto na alínea h), do n.º 1, do artigo 46.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, com a redação conferida pela Lei n.º 23/2020, de 6 de julho, deliberou aprovar o seguinte Regulamento:

Regulamento da Comissão Nacional de Defesa dos Atos Próprios da Advocacia

Artigo 1.º

A Comissão

Pelo presente Regulamento é constituída a Comissão de Defesa dos Atos Próprios da Advocacia (CDAPA) a qual tem competência a nível nacional.

Artigo 2.º

Objetivos

A CDAPA tem os seguintes objetivos:

1 - Definir e uniformizar as estratégias e ações de defesa dos atos próprios dos Advogados e dos Advogados Estagiários a nível nacional.

2 - Diligenciar pela regulação da prática e da publicidade on-line dos atos da profissão;

3 - Desenvolver as ações de combate à procuradoria ilícita, nomeadamente:

a) Promover ações de sensibilização e mobilização de todos os Advogados para a prevenção e combate à procuradoria ilícita;

b) Promover a dignificação do exercício da profissão, mediante estratégias e parcerias com entidades públicas e privadas;

c) Sensibilizar e incentivar as entidades públicas e privadas para o dever de recusa da prática de atos de procuradoria ilícita e de denúncia de quem os pratique;

d) Intervir junto da opinião pública por forma a esclarecer o cidadão da necessidade e vantagem da recorrer a Advogados para prática dos atos definidos como atos próprios desta profissão;

e) Sensibilizar os órgãos de soberania para a adoção de medidas ajustadas à prevenção da procuradoria ilícita e à condenação dos infratores;

f) Apresentar ao Conselho Geral, por iniciativa própria ou a solicitação daquele, propostas e pareceres que contribuam para a adoção de soluções mais adequadas à defesa dos objetivos desta Comissão;

g) Participar aos Conselhos Regionais, territorialmente competentes, os factos de que tenha conhecimento em matéria de procuradoria ilícita.

Artigo 3.º

Órgãos

1 - A CDAPA é composta por um Presidente e dois Vogais, designados pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados e sete Vogais designados por cada um dos Conselhos Regionais da Ordem dos Advogados.

2 - A representação da CDAPA e os poderes necessários à execução das deliberações da mesma incumbem ao seu Presidente, que os poderá delegar em qualquer dos Vogais.

3 - A CDAPA terá o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT