Regulamento n.º 1094/2016

Data de publicação14 Dezembro 2016
SeçãoParte G - Empresas públicas
ÓrgãoENMC - Entidade Nacional para o Mercado dos Combustíveis, E. P. E.

Regulamento n.º 1094/2016

O Decreto-Lei n.º 244/2015, de 19 de outubro, veio alterar o regime constante do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases gerais de organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional, no sentido de promover, em benefício do consumidor, um melhor funcionamento do respetivo mercado de acordo com os princípios da concorrência, assegurando uma maior transparência e eficiência às respetivas operações. Entre as diversas alterações e aditamentos introduzidos no regime jurídico do Setor Petrolífero Nacional, importa destacar a densificação, constante dos artigos 24.º, 24.º-A e 25.º, do regime de acesso aos centros de operação logística e a grandes instalações de armazenamento e transporte por conduta de produtos de petróleo declaradas de interesse público, através de uma solução negociada, com base em condições técnicas e económicas não discriminatórias, transparentes, objetivas e devidamente publicitadas, bem como a atribuição à ENMC - Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E., da monitorização e supervisão do referido sistema de acesso, sem prejuízo das competências próprias da Autoridade da Concorrência.

Com efeito, a abertura aos vários agentes do Setor Petrolífero Nacional, do acesso às grandes instalações petrolíferas e centros logísticos nacionais, já era há muito reclamada. Nesse sentido importa agora criar um conjunto de regras que contribuirão para a eliminação de barreiras logísticas à entrada de novos operadores, promovendo por essa via, o aumento da competitividade no mercado dos combustíveis. Por conseguinte, importa assegurar que tais regras previnam constrangimentos concorrenciais, sem, contudo, retirar a flexibilidade necessária para a gestão das infraestruturas considerando as obrigações de segurança do abastecimento a que estão sujeitas.

Compete assim à ENMC - Entidade Nacional para o Mercado dos Combustíveis, E. P. E., aprovar a regulamentação necessária para a implementação do sistema de acesso de terceiros às grandes instalações petrolíferas existentes, conforme previsto nos artigos 24.º e 24.º-A do referido diploma. Desse modo, procede-se à definição da duração das utilizações de curto, médio e longo prazo, para efeito da gestão da utilização da capacidade das instalações declaradas de interesse público, bem como definir as situações de impedimento por falta de pagamento de obrigações decorrentes de utilizações anteriores, e ainda estabelecer as medidas de resolução de congestionamento e os respetivos procedimentos, considerando a segurança do abastecimento e as melhores práticas internacionais.

A elaboração do presente Regulamento foi precedida da audição à Autoridade da Concorrência e ao Conselho Nacional para os Combustíveis, no qual estão representados os vários intervenientes do SPN, conforme o Despacho n.º 13279-D/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 211, de 31 de outubro de 2014.

Assim, no uso dos poderes de autoridade que lhe foram atribuídos para a prossecução das suas atribuições, em conformidade com o artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, e ao abrigo do disposto no artigo 24.º n.º 3, no artigo 24.º-A n.º 3 do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, na redação constante do referido Decreto-Lei n.º 244/2015, de 19 de outubro determina-se:

1 - A aprovação do Regulamento de Acesso às Grandes Instalações Petrolíferas Declaradas de Interesse Público.

2 - A publicação do Regulamento na 2.ª série do Diário da República, bem como no sítio institucional da internet da ENMC.

3 - A entrada em vigor do Regulamento no dia 1 de janeiro de 2017.

21 de novembro de 2016. - O Conselho de Administração da Entidade Nacional para o Mercado dos Combustíveis, E. P. E.: Paulo Carmona, presidente - José Reis, vogal executivo.

ANEXO

Regulamento de Acesso de Terceiros às Grandes Instalações Petrolíferas Declaradas de Interesse Público

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece, de acordo com critérios não discriminatórios, transparentes e objetivos, as condições gerais de natureza técnica e comercial segundo as quais se deve processar o acesso às grandes instalações petrolíferas declaradas de interesse público, nos termos do artigo 34.º-A do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 244/2015, de 19 de outubro.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente regulamento aplica-se aos operadores de grandes instalações petrolíferas declaradas de interesse público, nos termos do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 244/2015, de 18 de outubro, bem como aos seguintes intervenientes do SPN que tenham interesse em celebrar um contrato de prestação e utilização de serviços logísticos:

a) Os operadores de refinação de petróleo bruto e de tratamento de produtos de petróleo;

b) Os operadores de armazenamento de petróleo bruto e de produtos de petróleo;

c) Os operadores de transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo;

d) Os operadores de distribuição de produtos de petróleo;

e) Os comercializadores grossistas de petróleo bruto e de produtos de petróleo.

Artigo 3.º

Siglas e definições

1 - Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) Acesso: possibilidade de usufruir do sistema logístico.

b) Capacidade total: quantidade de produtos base suscetíveis de serem transportados e/ou armazenados nas grandes instalações petrolíferas;

c) Comercializador grossista de produtos de petróleo: a pessoa singular ou coletiva que comercializa produtos de petróleo, adquiridos ou não em território nacional, a refinadores ou a outros comercializadores grossistas;

d) Congestionamento contratual: a situação de impossibilidade de atribuição de capacidade disponível do sistema logístico das grandes instalações petrolíferas, por inutilização de capacidade atribuída a outro(s) utilizador(es);

e) Congestionamento físico: a situação de impossibilidade de utilização do sistema logístico das grandes instalações petrolíferas, por ausência de capacidade disponível e inutilizada;

f) Contrato de prestação e utilização de serviços logísticos: o contrato de prestação de serviços celebrado entre o operador das grandes instalações petrolíferas e o contratante utilizador com vista ao acesso ao sistema logístico;

g) ENMC: ENMC - Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E.;

h) Especificações legais: as especificações técnicas dos produtos de petróleo, definidas no Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2010, de 31 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 214-E/2015, 30 de setembro;

i) Especificações particulares: especificações técnicas dos produtos petrolíferos, mais exigentes do que as especificações legais;

j) Estação de bombagem: a estação de receção e bombagem de produtos base;

k) Grandes instalações petrolíferas: as instalações de armazenamento e transporte por conduta declaradas de interesse público nos termos do artigo 34.º-A do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 244/2015, de 19 de outubro;

l) Grandes utilizadores: os utilizadores que no último ano civil tenham utilizado mais de 20 % da capacidade total das grandes instalações petrolíferas;

m) Metodologia tarifária: a estrutura e os parâmetros do tarifário definidos pelo operador das grandes instalações;

n) Norma Técnica: conjunto de definições e regras de regulamentação de aspetos relevantes do funcionamento do sistema logístico e do relacionamento com os contratantes utilizadores aprovada por deliberação do conselho de...

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