Regulamento n.º 1092/2016

Coming into Force15 Dezembro 2016
SeçãoSerie II
Data de publicação14 Dezembro 2016
ÓrgãoCiência, Tecnologia e Ensino Superior - Academia das Ciências de Lisboa

Regulamento n.º 1092/2016

A Academia das Ciências reviu os seus Estatutos, cuja nova versão foi publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 154 de 10 de agosto de 2015, nos termos do Decreto-Lei n.º 157/2015 de 10 de agosto.

O presente regulamento desenvolve os princípios normativos destinados à execução dos preceitos dos Estatutos, homologados naquela data.

CAPÍTULO I

Da Academia

Artigo 1.º

Estrutura

1 - A Academia das Ciências de Lisboa é constituída por duas classes académicas, denominadas Classe de Ciências e Classe de Letras.

2 - A Academia compreende ainda:

a) O Instituto de Altos Estudos;

b) O Instituto de Lexicologia e Lexicografia da Língua Portuguesa;

c) A Biblioteca;

d) O Museu;

e) O Serviço do Património;

f) O Serviço de Relações Internacionais;

g) O Serviço de Publicações

h) O Serviço Administrativo.

Artigo 2.º

Classes

1 - As classes organizam-se em secções.

2 - As secções académicas da Classe de Ciências são as seguintes:

1.ª Secção - Matemática;

2.ª Secção - Física;

3.ª Secção - Química;

4.ª Secção - Ciências da Terra e do Espaço;

5.ª Secção - Ciências Biológicas;

6.ª Secção - Ciências Médicas;

7.ª Secção - Ciências da Engenharia e outras Ciências Aplicadas.

3 - As secções académicas da Classe de Letras são as seguintes:

1.ª Secção - Literatura e Estudos Literários;

2.ª Secção - Filologia e Linguística;

3.ª Secção - Filosofia, Psicologia e Ciências da Educação;

4.ª Secção - História e Geografia;

5.ª Secção - Direito e Ciência Política;

6.ª Secção - Economia e Finanças;

7.ª Secção - Sociologia e outras Ciências Sociais e Humanas.

Artigo 3.º

Órgãos de Governo

Os órgãos de governo da Academia são os seguintes:

a) Plenário;

b) Presidência;

c) Conselho administrativo;

d) Secretaria-geral.

Artigo 4.º

Cargos Académicos

São cargos académicos:

a) Presidente da Academia;

b) Vice-Presidente da Academia;

c) Vice-Presidentes das Classes;

d) Secretário-Geral da Academia;

e) Vice-Secretário Geral da Academia;

f) Vice-Secretários das Classes;

g) Tesoureiro;

h) Inspetor da Biblioteca;

i) Diretor do Museu;

j) Académicos membros dos serviços do Património, de Relações Internacionais e de Publicações.

Artigo 5.º

Plenário

1 - O plenário é o órgão ao qual compete enunciar a vontade da Academia.

2 - O plenário denomina-se plenário da Academia, ou plenário geral, quando constituído por todos os académicos, e plenário de efetivos, quando constituído pelos académicos efetivos de ambas as classes.

Artigo 6.º

Competências do Plenário

Compete ao Plenário da Academia:

a) Eleger o presidente e o vice-presidente;

b) Apreciar a atividade geral da Academia;

c) Aprovar os projetos dos Estatutos e o Regulamento da Academia, bem como pronunciar-se sobre quaisquer propostas de alteração ou emenda a esses textos;

d) Pronunciar-se sobre assuntos de excecional importância para a vida da Academia, quando para isso seja convocado pelo presidente;

e) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos Estatutos, pelo presente Regulamento ou pela lei.

Artigo 7.º

Competências do plenário de efetivos

Compete ao plenário de efetivos:

a) Eleger o secretário-geral, o vice-secretário geral, o tesoureiro, o inspetor da Biblioteca, o diretor do Museu e os presidentes do Instituto de Altos Estudos e do Instituto de Lexicologia e Lexicografia da Língua Portuguesa;

b) Planear e programar as atividades da Academia e apreciar a forma como são realizadas;

c) Discutir e aprovar o orçamento privativo e os projetos dos orçamentos e das contas anuais;

d) Atribuir prémios e palmas académicas;

e) Eleger os académicos honorários e os académicos eméritos;

f) Indicar, anualmente, os académicos que passam à situação de supranumerários;

g) Indicar, anualmente, quais as eleições de académicos que devem ser anuladas, nos termos do n.º 2 do Artigo 69.º deste Regulamento;

h) Apreciar quaisquer assuntos que lhe sejam propostos pelo presidente da Academia, pelos presidentes das classes, ou por comissões constituídas por, pelo menos, três académicos efetivos.

Artigo 8.º

Académicos eméritos

Os académicos eméritos não são convocados para as sessões do plenário de efetivos, mas, sempre que compareçam, nele terão assento como se efetivos fossem, com direito a voto.

Artigo 9.º

Académicos correspondentes

Os académicos correspondentes podem assistir às reuniões do plenário de efetivos quando para elas forem convocados, e nelas poderão tomar parte em todos os debates e votar sobre questões literárias e científicas, mas não sobre assuntos económicos e disciplinares nem sobre a admissão de novos académicos.

Artigo 10.º

Convocação do pessoal

1 - O presidente da Academia pode convocar para o plenário geral o pessoal em serviço na Academia, devendo fazê-lo quando sejam submetidos à discussão pública assuntos do seu interesse como trabalhadores, ou que afetem a sua situação.

2 - No caso previsto no número anterior, a sessão será expressamente convocada, constando apenas da ordem do dia os assuntos relativos ao pessoal.

Artigo 11.º

Competências do presidente

Compete ao presidente da Academia:

a) Representar a Academia em geral, e em especial nas relações com o Governo, com as entidades administrativas, com as demais instituições científicas e literárias, nacionais e estrangeiras, e com os tribunais;

b) Manter a unidade e continuidade das atividades académicas de acordo com as decisões plenárias e das classes;

c) Presidir às sessões plenárias da Academia, às reuniões do Conselho Administrativo e a todas as sessões solenes da Academia;

d) Nomear júris, delegações académicas e comissões de estudo, conforme as deliberações das classes da Academia;

e) Celebrar e rescindir os contratos de trabalho em funções públicas dos trabalhadores do mapa de pessoal;

f) Assinar todos os diplomas expedidos em nome da Academia e delegar esta competência nos casos em que o considerar conveniente;

g) Designar as datas dos plenários da Academia e dos plenários de efetivos, fixando a ordem dos trabalhos;

h) Assegurar a observância dos Estatutos e deste Regulamento.

Artigo 12.º

Competências do vice-presidente

Compete ao vice-presidente da Academia substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos e prestar-lhe toda a colaboração que lhe for por ele solicitada.

Artigo 13.º

Delegação de competências

O presidente da Academia poderá delegar no vice-presidente áreas ou assuntos de natureza específica.

Artigo 14.º

Conselho Administrativo

A administração da Academia é exercida por um Conselho Administrativo, constituído pelo presidente, pelo vice-presidente, pelo secretário-geral, pelo vice-secretário-geral e pelo tesoureiro.

Artigo 15.º

Competências do Conselho Administrativo

Compete ao Conselho Administrativo:

a) Administrar as verbas atribuídas à Academia no Orçamento do Estado;

b) Arrecadar e administrar as receitas próprias da Academia, as provenientes de doações e legados e quaisquer outros subsídios ou verbas que lhe sejam atribuídos;

c) Superintender na conservação do edifício da sede da Academia e de quaisquer bens, móveis ou imóveis, que sejam sua propriedade ou estejam na sua dependência;

d) Elaborar o projeto de orçamento da Academia, a submeter à apreciação do plenário de efetivos;

e) Apreciar os orçamentos privativos de quaisquer serviços da Academia;

f) Autorizar a celebração e a rescisão dos contratos do mapa de pessoal;

g) Fixar as remunerações a abonar aos titulares dos cargos retribuídos e aos colaboradores das atividades da Academia;

h) Atribuir subsídios ou bolsas de estudo a nacionais e estrangeiros para a realização de investigações ou missões nos domínios científicos a que correspondem as classes da Academia, e bem assim subsídios de representação aos académicos designados para representar a Academia no estrangeiro, quando necessário;

i) Apreciar, aceitar ou rejeitar as doações e legados feitos à Academia com cláusulas modais ou condicionais;

Artigo 16.º

Reuniões do Conselho Administrativo

O Conselho Administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar.

Artigo 17.º

Competências do tesoureiro

Compete ao tesoureiro da Academia, por delegação do Conselho Administrativo e de acordo com as suas deliberações, exercer as atribuições referidas nas alíneas a), b), d) e h) do Artigo 15.º

Artigo 18.º

Competências do Secretário-Geral

1 - Compete ao Secretário-Geral:

a) Elaborar as atas das sessões plenárias;

b) Dar andamento às resoluções dos órgãos académicos e das classes;

c) Orientar e dirigir as comunicações da Academia com outras entidades;

d) Legalizar certidões ou extratos documentais solicitados à Academia;

e) Mandar elaborar e manter atualizado o inventário de todos os bens da Academia e fazer elaborar os inventários especiais de vários serviços;

f) Dar execução às deliberações do Conselho Administrativo;

g) Superintender em todos os assuntos do pessoal;

h) Velar pela ordem e segurança e assegurar a eficiência de todos os serviços.

2 - Compete ainda ao Secretário-Geral dirigir o Serviço Administrativo e presidir às comissões do Património, de Relações Internacionais e de Publicações.

Artigo 19.º

Presidência e secretariado das classes

1 - Cada classe tem um presidente e um vice-presidente, um secretário e um vice-secretário.

2 - O presidente e o vice-presidente, o secretário-geral e o vice-secretário-geral da Academia são, por inerência e respetivamente, presidentes e secretários das classes a que pertencem.

Artigo 20.º

Competências dos presidentes das classes

Compete ao presidente da classe:

a) Representar a classe junto dos órgãos da Academia, nomeadamente os Plenários e o Conselho Administrativo;

b) Presidir a todas as sessões da classe;

c) Planear, ouvida a classe, as respetivas atividades académicas e assegurar a regularidade dos trabalhos;

d) Coordenar as atividades das sessões;

e) Convocar as sessões da classe;

f) Elaborar e submeter à votação da classe as propostas relativas à mudança de situação académica dos respetivos académicos.

Artigo 21.º

Competências dos vice-presidentes das classes

Compete ao vice-presidente da classe substituir o presidente nas suas faltas, exercer as respetivas funções nos seus impedimentos e coadjuvá-lo no desempenho das mesmas.

Artigo...

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