Regulamento n.º 1088/2020

Data de publicação15 Dezembro 2020
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoUnião das Freguesias de Marrazes e Barosa

Regulamento n.º 1088/2020

Sumário: Regulamento de Atribuição de Apoios pela União das Freguesias de Marrazes e Barosa.

Regulamento de Atribuição de Apoios pela União das Freguesias de Marrazes e Barosa

Nota justificativa

Na senda do princípio do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos e cidadãs, às freguesias estão cometidas atribuições, no âmbito da educação, cultura, tempos livres, desporto, ação social, desenvolvimento e proteção da comunidade, previstas nas alíneas c), d), f), i) e k) do artigo 7.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

A prossecução do interesse público, concretizada, também, por entidades legalmente existentes na União das Freguesias de Marrazes e Barosa, sem fins lucrativos, de natureza cultural e recreativa, social e desportiva, ou outras socialmente relevantes, constitui um contributo inestimável na promoção do bem-estar e da qualidade de vida das populações.

Compete à Junta da União das Freguesias de Marrazes e Barosa apoiar atividades de natureza cultural e recreativa, social e desportiva, ou outros socialmente relevantes, para a União das Freguesias, pelo que, a concessão de apoios financeiros e não financeiros reveste particular importância no incentivo, no reconhecimento e, por vezes, na sobrevivência do movimento associativo.

Reconhecendo a relevância do papel do movimento associativo, a Junta da União das Freguesias pretende continuar a apoiar as entidades e organismos que estejam vocacionados para a promoção do bem-estar e da qualidade de vida da população da União das Freguesias de Marrazes e Barosa, através de políticas e desenvolvimento cultural e recreativo, social, desportivo e outros, vincadas pelos princípios da legalidade, do interesse público e da transparência.

Neste sentido, revela-se fundamental a aprovação de um regulamento, que permita garantir a equidade e o controlo na atribuição dos apoios, sejam de carácter financeiro ou não financeiro, bem como a uniformização de procedimentos, simplificando o acesso a todos os interessados, pela definição de regras genéricas e específicas aplicáveis a todo o tipo de apoio a conceder e, consequentemente, pela clarificação dos direitos e deveres e dos critérios de avaliação dos pedidos.

No entanto, não deve ser descurada a análise crítica ao ênfase dado à componente financeira dos apoios a atribuir, cuja génese não se pretende igualar aos apoios municipais ou outros. Os apoios financeiros ou não financeiros a atribuir coadunam com uma política de proximidade, extensível a todo o movimento associativo, que não comporta a sustentabilidade de instituições, iniciativas ou projetos, mas a colaboração da União das Freguesias enquanto parceiro.

Nos termos do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o presente projeto de Regulamento foi submetido a discussão pública, que decorreu entre 25 de novembro de 2019 e 24 de dezembro de 2019, e após introdução dos contributos relevantes para aperfeiçoamento do mesmo, o Executivo da Junta da União das Freguesias de Marrazes e Barosa deliberou, por unanimidade, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aceitar o mesmo e submeter o presente projeto de Regulamento e Tabela de Taxas à aprovação da Assembleia de Freguesia.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Âmbito objetivo e subjetivo

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento define os tipos e áreas de apoio e regula as condições da sua atribuição a entidades legalmente existentes, designadamente associações, fundações, instituições particulares de solidariedade social ou outras entidades que prossigam fins de interesse público, nos termos das alíneas o) e v) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

2 - O Executivo da União das Freguesias de Marrazes e Barosa determinará anualmente em sede de orçamento, as verbas correspondentes a cada uma das tipologias e áreas de apoio.

Artigo 2.º

Exclusão subjetiva de abrangência

Não está sujeita ao disposto no presente Regulamento a atribuição de apoios às seguintes entidades:

a) Forças e serviços de segurança pública;

b) Associações humanitárias de bombeiros voluntários;

c) Estabelecimentos de ensino;

d) Entidades e serviços públicos de saúde;

e) Grupos que, pela sua índole, se constituam informalmente.

Artigo 3.º

Finalidade

A atribuição de apoios visa promover o desenvolvimento de projetos ou atividades concretas em áreas de interesse para a União das Freguesias, designadamente nos âmbitos social, cultural, desportivo, recreativo, ambiental, dos direitos humanos e de cidadania, bem como de apoio à juventude, à população sénior e pessoas com deficiência.

SECÇÃO II

Tipos de apoio e publicitação

Artigo 4.º

Natureza dos apoios

1 - Os apoios objeto do presente Regulamento podem ter caráter financeiro ou não financeiro.

2 - Os apoios financeiros destinam-se ao normal desenvolvimento das atividades estatutárias das entidades prevista no n.º 1 do artigo 1.º do presente Regulamento, ao desenvolvimento de projetos ou atividades específicas de interesse para a União das Freguesias, à construção, conservação e beneficiação de edifícios, outras construções, equipamentos e dispositivos diversos e meios de transporte afetos aos fins estatutários.

3 - Os apoios não financeiros consistem, designadamente, na cedência, temporária ou definitiva, de materiais existentes em armazém, de equipamentos, espaços físicos do domínio da União das Freguesias e outros meios técnico logísticos necessários ao desenvolvimento de projetos ou atividades de interesse da mesma, bem como da sua divulgação pelos meios ao seu dispor.

Artigo 5.º

Publicidade do Apoio

1 - As entidades e organismos ficam sujeitos a publicitar o apoio, através da menção expressa: "Com o apoio da União das Freguesias de Marrazes e Barosa" e inclusão do respetivo brasão, em todos os suportes gráficos de promoção ou divulgação do projeto ou das atividades, bem como em toda a informação difundida nos diversos meios de comunicação.

2 - As entidades e organismos ficam obrigados a respeitar todas as disposições legais relativas à afixação ou inscrição de publicidade, sob pena de incumprimento nos termos do artigo 20.º do presente Regulamento.

SECÇÃO III

Do acesso aos apoios

Artigo 6.º

Requisitos para a Atribuição

As entidades e organismos que pretendam beneficiar dos apoios da União das Freguesias, têm de reunir os seguintes requisitos cumulativos:

a) Inscrição na Base de Dados para Atribuição de Apoios (BDAA), mencionada no artigo seguinte e para o efeito existente na União das Freguesias;

b) Constituição legal, com os órgãos sociais eleitos e em efetividade de funções;

c) Sede social na União das Freguesias ou que, não possuindo, aí promovam atividades de interesse público;

d) Inexistência de dívidas à União das Freguesias;

e) Inexistência de dívidas ao Município de Leiria;

f) Situação regularizada junto da Autoridade Tributária relativamente a impostos;

g) Situação regularizada relativamente a contribuições para a Segurança Social;

h) Cumprir, pontualmente, todas as obrigações relativas a trabalhadores e/ou prestadores de serviços afetos às atividades objeto de apoio, entre as quais o pagamento e retenção e entrega de impostos e contribuições para a segurança social; dívidas por contribuições para a segurança social em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais ou onde se encontrem estabelecidas;

i) Não estar em processo de insolvência.

Artigo 7.º

Inscrição na Base de Dados (BDAA)

1 - O pedido de inscrição na BDAA é formalizado por via eletrónica para presidente@ufmb.pt ou presencialmente nos serviços de Secretaria na sede e delegação da União das Freguesias, que disponibilizam uma ficha de inscrição, conforme modelo de inscrição constante do anexo I ao presente Regulamento, a qual deve ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

b) Certidões comprovativas da situação tributária regularizada perante o Estado e da situação contributiva regularizada perante a Segurança Social;

c) Fotocópia dos estatutos da entidade, publicados no Diário da República ou no sítio eletrónico no Ministério da Justiça;

d) Fotocópia da ata referente à eleição dos órgãos sociais e aceitação/tomada de posse;

e) Fotocópia do regulamento interno quando previsto nos estatutos ou na Lei;

f) Fotocópia dos relatórios de atividades e contas do exercício económico anterior e respetiva ata de aprovação;

g) Comprovativo de IBAN.

2 - Os originais dos documentos mencionados no número anterior, entregues presencialmente, remetidos ou submetidos por via eletrónica, devem ser guardados por um período de cinco anos, nomeadamente para os efeitos previstos no artigo 14.º do presente Regulamento.

3 - No que concerne aos processos que contenham insuficiências que possam ser supridas, cabe à Secretaria solicitar os elementos em falta, preferencialmente por via eletrónica, devendo as entidades responder, no prazo de 20 dias, a contar da sua notificação, sob pena de não ser possível efetuar a inscrição.

4 - Para os efeitos do número anterior, verifica-se um processo insuficientemente instruído, sempre que ocorra a falta de entrega dos documentos mencionados no n.º 1 do presente artigo, salvo em situações devidamente justificadas.

5 - As entidades inscritas na BDAA procederão anualmente à atualização da informação prevista no n.º 1 do presente artigo, no aplicável, sob pena de suspensão da inscrição.

6 - Sem prejuízo da atualização anual, as entidades deverão comunicar à União das Freguesias qualquer alteração, no prazo máximo de 30 dias.

7 - No caso de a atualização resultar no incumprimento dos requisitos gerais enunciados no artigo 5.º do presente Regulamento, a inscrição suspende-se pelo período de tempo que durar esse incumprimento, determinando a impossibilidade da entidade apresentar o pedido de apoio durante o período de suspensão.

CAPÍTULO II

Apoios financeiros

SECÇÃO I

Da apresentação, instrução e avaliação dos pedidos

Artigo 8.º

Apresentação e Prazo de Entrega dos Pedidos

1 - Os pedidos de apoio são formalizados por via eletrónica para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT