Regulamento n.º 1083/2020

Data de publicação14 Dezembro 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Oeiras

Regulamento n.º 1083/2020

Sumário: Regulamento do Parque de Estacionamento Subterrâneo do Parque dos Poetas.

Isaltino Afonso Morais, licenciado em direito, presidente da Câmara Municipal de Oeiras

Faz público que a Assembleia Municipal de Oeiras aprovou na sessão extraordinária n.º 18, realizada em 10 de novembro de 2020, nos termos do preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/13, de 12 de setembro, mediante proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 21 de outubro de 2020, o Regulamento do Parque de Estacionamento Subterrâneo do Parque dos Poetas e que seguidamente se transcreve:

Regulamento do Parque de Estacionamento Subterrâneo do Parque dos Poetas

Preâmbulo

Considerando o desígnio da Câmara Municipal de Oeiras prosseguir a sua política municipal de mobilidade e acessibilidade urbana, designadamente através da criação de condições de estacionamento público, entendeu o atual executivo municipal desenvolver as ações necessárias à abertura e funcionamento do Parque de Estacionamento subterrâneo do Parque dos Poetas.

Este parque de estacionamento constituirá um contributo muito importante no aumento da oferta de estacionamento no Concelho, colmatando as necessidades da população que reside na área envolvente ao Parque dos Poetas e dos utentes das empresas e outros serviços sedeados no concelho ou que ali se desloquem.

Tratando-se de um parque de estacionamento público que pertence ao Município de Oeiras, a sua gestão, operação e manutenção serão asseguradas pela Parques Tejo - Parqueamentos de Oeiras, E. M., S. A., tornando-se necessário e imprescindível, para um eficaz e eficiente funcionamento desta infraestrutura, definir um conjunto de normas que possibilitem a todo e qualquer utilizador saber, em cada momento, quais os seus direitos, deveres e obrigações decorrentes da utilização deste espaço e as taxas devidas pelo estacionamento.

Neste enquadramento, impõe-se proceder à elaboração da correspondente regulamentação, a aprovar por regulamento municipal, conforme determina o n.º 2 do artigo 2.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril, e artigos 70.º e seguintes do Código da Estrada.

Acresce ainda que, considerando a boa dimensão do parque, poderão ocorrer campanhas especiais de lançamento, durante o corrente ano de 2020 e eventualmente até final do ano de 2021, desde que a taxa de ocupação seja inferior a 60 %, com uma redução máxima de 20 % face aos preços tabelados. Sempre que tal ocorra, será previamente efetuada ampla divulgação pública, nomeadamente, através do site da entidade gestora e afixação no local.

Assim, nos termos do disposto do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo das competências conferidas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico das autarquias locais aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, em conjugação com o estipulado na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º, alínea d) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, que alterou e republicou o Código da Estrada, nos artigos 70.º e 71.º do Código da Estrada, com o disposto no Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril, que aprovou o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento, e na sequência da consulta pública realizada e prevista nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, através de edital n.º 189/2020, a Assembleia Municipal aprovou em 10 de novembro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal, o presente Regulamento do Parque de Estacionamento Subterrâneo do Parque dos Poetas, que ora se publica.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto disciplinar e normalizar a organização, funcionamento e utilização do Parque de Estacionamento subterrâneo, aberto ao público, do Parque dos Poetas e aprovar as taxas de estacionamento aplicáveis, ao abrigo do disposto no artigo 70.º do Código da Estrada e do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril.

Artigo 2.º

Entidade Titular

O Parque de Estacionamento subterrâneo do "Parque dos Poetas" (adiante designado por Parque ou Parque de Estacionamento do Parque dos Poetas) é um parque público que pertence ao Município de Oeiras e que vai ser gerido pela Parques Tejo - Parqueamentos de Oeiras, E. M., S. A.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento é aplicável, em geral, ao estacionamento de veículos automóveis ligeiros e motociclos no parque de estacionamento subterrâneo sito no Parque dos Poetas em Oeiras.

2 - As presentes disposições aplicam-se a todos os utentes do Parque, qualquer que seja o regime de utilização dos serviços do mesmo.

3 - Para efeitos do presente regulamento, as expressões, utente ou utilizador, designam tanto o condutor de qualquer veículo que utilize o Parque, como os seus acompanhantes.

Artigo 4.º

Publicidade do regulamento

O presente Regulamento será afixado na receção do Parque e nas entradas do mesmo junto aos locais de pagamento, em local visível, encontrando-se ainda disponível para consulta nos Paços do Concelho e na sede da entidade gestora.

Artigo 5.º

Fiscalização

1 - No parque de estacionamento do Parque dos Poetas vigoram as disposições constantes do Código da Estrada e legislação complementar, designadamente as relativas a bloqueamento e remoção de veículos.

2 - Compete à entidade gestora garantir e fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento e demais legislação aplicável e ainda assegurar a correta utilização do Parque.

Artigo 6.º

Livro de Reclamações

Na receção do Parque existirá à disposição dos utentes um livro de reclamações relativo ao funcionamento do mesmo, incluindo a atuação do seu pessoal, o qual será apresentado à administração da empresa gestora, para conhecimento, que encaminhará à entidade competente para a apreciar.

Artigo 7.º

Caracterização do Parque

1 - O Parque tem uma capacidade de 317 lugares de estacionamento, divididos por dois pisos, da seguinte forma:

a) Piso inferior (piso - 2): 217 lugares de estacionamento, identificados com os números 1 a 217;

b) Piso superior (piso - 1): 100 lugares de estacionamento, identificados com os números 1 a 100.

2 - Em ambos os pisos existem:

a) Oito lugares de estacionamento identificados e destinados aos veículos conduzidos por pessoas portadoras de deficiência, identificados com o respetivo cartão, por grávidas e por acompanhantes de crianças de colo;

b) Doze lugares destinados a motociclos; e

c) Trinta e dois lugares de estacionamento afetos ao carregamento de veículos elétricos.

3 - Numa lógica de gestão do parque, estes números poderão ser ajustados em função da procura.

4 - O Parque é constituído por partes especificadas e partes comuns.

a) São partes especificadas, para efeito do presente Regulamento, aquelas que se destinam ao estacionamento, designando-se, cada uma delas, como "lugar";

b) São partes comuns do Parque as que não se destinam ao estacionamento, designadamente os seguintes:

i) Entradas, corredores, rampas de uso ou passagem, espaços de circulação para veículos e peões, escadas, ascensores;

ii) Espaços e compartimentos de serviço para controlo de entrada e saída de veículos, nomeadamente, receção para pagamento das taxas referentes à utilização do Parque;

iii) Instalações sanitárias;

iv) Todos os compartimentos, bens e/ou equipamentos destinados a serviços técnicos e/ou para utilização do pessoal afeto ao Parque.

CAPÍTULO II

Funcionamento do Parque

Artigo 8.º

Prestação de Serviços

A prestação de serviço do Parque consiste em facultar ao público em geral, lugares para o estacionamento de veículos automóveis ligeiros e motociclos, por um período de tempo limitado, mediante o pagamento de uma taxa, de acordo com os regimes de utilização, respetivos horários e taxas, adiante especificados.

Artigo 9.º

Regimes de utilização

Os regimes de utilização do Parque, à disposição dos utentes, são os seguintes:

a) Regime de Rotatividade com Pagamento por Fração de Tempo;

b) Regime de Utilização Personalizada (regime de avença).

Artigo 10.º

Regime de Rotatividade com Pagamento por Fração de Tempo

1 - O utente tem o direito ao estacionamento de um veículo automóvel ligeiro, ou de um motociclo, em qualquer lugar vago e não reservado dentro do conjunto de lugares disponíveis para este regime, durante um período de tempo, dentro do horário definido, mediante o pagamento de uma taxa, em função daquele período de tempo, que consta do Anexo II ao presente Regulamento, e afixado no Parque em local visível.

2 - Os lugares disponíveis para utilização neste regime serão todos aqueles que não estiverem assinalados ou reservados para outra utilização.

3 - O horário de utilização definido para este regime é o que consta da alínea a) do artigo 19.º do presente Regulamento e que está afixado no Parque em local visível.

Artigo 11.º

Regime de Utilização Personalizada (regime de avença)

1 - O utente tem direito ao estacionamento de um veículo automóvel ligeiro, ou de um motociclo, em lugar definido pela entidade gestora, e para tal reservado (exceto para a Avença Diurna), a qualquer hora e em qualquer dia, e por qualquer período de tempo (24 horas, diurno...

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