Regulamento n.º 1080/2020

Data de publicação11 Dezembro 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Odivelas

Regulamento n.º 1080/2020

Sumário: Regulamento Municipal de Uso do Fogo.

Regulamento Municipal de Uso do Fogo

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, atribuiu aos municípios competências de licenciamento e autorização de atividades relacionadas com o uso do fogo.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril, atribuiu competências próprias às Juntas de Freguesia para a autorização da realização de fogueiras e do lançamento e queima de artefactos pirotécnicos, designadamente foguetes e balonas, bem como a autorização ou receção das comunicações prévias relativas a queimas e queimadas, devendo tais competências ser exercidas nos termos das disposições de Regulamento Municipal.

O presente Regulamento Municipal visa permitir o exercício de competências fixando regras para o uso do fogo no concelho de Odivelas.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro e do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, pelo Regulamento do Fogo Técnico homologado pelo Despacho n.º 7511/2014, de 9 de junho, e ainda ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril.

Artigo 2.º

Objetivo e âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece as normas e os procedimentos para o exercício de atividades que impliquem o uso do fogo, nomeadamente a realização de fogueiras, queima de sobrantes e queimadas, fogo técnico e utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos.

Artigo 3.º

Competências

1 - A autorização da realização de fogueiras e do lançamento e queima de artefactos pirotécnicos, designadamente foguetes e balões, bem como a autorização ou receção das comunicações prévias relativas a queimas e queimadas, constituem competências próprias da Junta de Freguesia com competência territorial.

2 - As demais competências, incluindo a matéria contraordenacional, incumbem à Câmara Municipal de Odivelas.

3 - A Câmara Municipal e as Juntas de Freguesia poderão delegar competências no presidente do respetivo órgão, podendo este subdelegar em qualquer dos membros do executivo, com possibilidade de estes também subdelegarem em funcionários.

Artigo 4.º

Definições

1 - Sem prejuízo do disposto do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) «Aglomerado populacional», o conjunto de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 metros e com 10 ou mais fogos, constituindo o seu perímetro a linha poligonal fechada que, englobando todos os edifícios, delimite a menor área possível;

b) «Artefactos pirotécnicos», qualquer artefacto que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebidas para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas;

c) «Balões, com mecha acesa», invólucros construídos em papel ou outro material, que têm na sua constituição um pavio/mecha de material combustível, que ao ser iniciado e enquanto se mantiver aceso, provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajetória afetada pela ação do vento;

d) «Biomassa Vegetal», qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não;

e) «Espaços rurais», espaços florestais e terrenos agrícolas;

f) «Espaços urbanos», os que estão total ou parcialmente urbanizados ou edificados e, como tal, afetos e delimitados em plano territorial à urbanização ou à edificação;

g) «Época da queima», período no qual genericamente se verificam condições meteorológicas e de índices de humidade dos combustíveis que permitem o uso do fogo com segurança;

h) «Fogo Controlado», o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;

i) «Fogo-de-artifício», artefacto pirotécnico para entretenimento;

j) «Fogo de supressão», o uso técnico do fogo no âmbito do combate contra os incêndios rurais compreendendo o fogo tático e o contrafogo, quando executado sob a responsabilidade do Comandante das Operações de Socorro (COS);

k) «Fogo tático», o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objetivo de reduzir a disponibilidade de combustível, e desta forma diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a proteção de pessoas e bens;

l) «Fogo técnico», o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão;

m) «Fogueira», a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio e outros fins;

n) «Fogueira tradicional», combustão com chama confinada no espaço e no tempo, que tradicionalmente marca festividades do natal e santos populares, entre outras festas populares;

o) «Foguete», artefacto pirotécnico contendo uma composição pirotécnica e/ou componentes pirotécnicos equipados com uma ou mais varas ou outros meios de estabilização de voo e concebido para ser propulsionado para o ar;

p) «Índice de risco de incêndio rural», a expressão numérica que, traduzindo o estado dos combustíveis por ação da meteorologia e os parâmetros meteorológicos relevantes, auxilia à determinação dos locais onde são mais favoráveis as condições para ignição ou propagação do fogo;

q) «Índice de perigosidade de incêndio rural», a probabilidade de ocorrência de incêndio rural, num determinado intervalo de tempo e numa dada área, em função da suscetibilidade do território e cenários considerados;

r) «Período crítico», o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais;

s) «Queima», o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados;

t) «Queimadas», o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados;

u) «Sobrantes de exploração», o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais;

v) «Zonas críticas», as definidas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, que constem em carta no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

2 - Entende-se por «responsável», o proprietário, arrendatário, usufrutuário ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos nos espaços rurais e urbanos.

3 - Sempre que no presente Regulamento se faz referência a «Junta de Freguesia» deve entender-se que se trata da Junta de Freguesia pertencente ao concelho de Odivelas que seja territorialmente competente para apreciar os requerimentos de uso do fogo apresentados.

Artigo 5.º

Índice de incêndio rural

1 - O índice de risco temporal de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio rural, cujos níveis são:

a) Reduzido (1);

b) Moderado (2);

c) Elevado (3);

d) Muito elevado (4);

e) Máximo (5).

2 - O índice de risco temporal de incêndio é elaborado pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA) em articulação com Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF).

3 - O índice de risco temporal de incêndio pode ser consultado diariamente no portal o IPMA, podendo esta informação ser prestada também pelo Serviço Municipal de Proteção Civil de Odivelas, quando lhe seja solicitada.

CAPÍTULO II

Condições do uso do fogo

Artigo 6.º

Condições do uso do fogo

1 - Nos espaços florestais, durante o período crítico, não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.

2 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e máximo mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

Artigo 7.º

Queimadas

1 - A realização de queimadas, definidas no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, deve obedecer às orientações emanadas pela Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

2 - A realização de queimadas é autorizada pela Junta de Freguesia, mediante parecer prévio obrigatório da Câmara Municipal de Odivelas.

3 - A queimada carece de acompanhamento através da presença obrigatória de técnico credenciado em fogo controlado ou operacional de queimada ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de sapadores florestais, tendo em conta a proposta de realização da queima, o enquadramento meteorológico e operacional, bem como a data e local onde a mesma é proposta.

4 - Os técnicos credenciados em fogo controlado podem executar queimadas, mediante comunicação prévia, estando dispensados da autorização referida no n.º 2.

5 - O pedido de autorização ou a comunicação prévia são dirigidos à Junta de Freguesia, designadamente por via telefónica ou através de aplicação informática.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Junta de Freguesia pode:

a) Receber os pedidos e comunicações prévias através de telefone;

b) Receber os pedidos e comunicações prévias e instruir os procedimentos de autorização através da aplicação informática disponibilizada no sítio da Internet do ICNF, I. P..

7 - A decisão é comunicada ao proponente através de correio eletrónico ou por Short Message Service (SMS).

8 - Sem acompanhamento técnico adequado, definido no n.º 3, o uso do fogo para realização de queimadas é considerado intencional.

9 - A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco de incêndio rural, seja inferior ao nível muito elevado (4).

10 - É proibida a queima de qualquer tipo de lixo e/ou resíduos que não sejam de origem vegetal.

Artigo 8.º

Queima...

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