Regulamento n.º 1073/2020

Data de publicação09 Dezembro 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Matosinhos

Regulamento n.º 1073/2020

Sumário: Alteração ao Regulamento do Fundo de Emergência Municipal.

Regulamento do Fundo de Emergência Municipal COVID-19

Preâmbulo

No dia 18 de março foi declarado pelo Presidente da República o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, tendo a declaração do estado de emergência sido renovada. Esta circunstância justificou um pacote de medidas nacionais de apoio aos agentes económicos, empresas ou famílias, de forma a mitigar os efeitos negativos da paragem abruta da atividade económica.

O Município de Matosinhos através do Fundo de Emergência Municipal, aprovado no dia 31 de março de 2020 e alterado posteriormente para alargar as medidas, criou instrumentos complementares dirigidos às microempresas, associações culturais e famílias através da comparticipação de despesas mensais de despesas elementares ou subsídio não reembolsável de compensação pela quebra da atividade económica em situação de manutenção de postos de trabalho.

Com a aprovação do Programa de Estabilização Económica e Social, o Governo criou novos instrumentos de fomento da economia e apoio às famílias que substituem os que vigoraram durante o período de emergência inicial da pandemia. Embora medidas como a isenção da taxa social única para as pequenas e médias empresas continue em vigor, o lay-off simplificado foi transformado no programa de retoma progressiva, mantendo-se disponível apenas para atividades cujo encerramento continua decretado. Este programa de retoma inclui um incentivo financeiro extraordinário equivalente a um ou dois meses de salário mínimo, dependendo do diferimento do seu pagamento, e um complemento de estabilização para os trabalhadores que ganham até dois salários mínimos nacionais. Em particular, as empresas de alojamento e da restauração ficam isentas do pagamento por conta de IRC até dezembro, proposta reivindicada pelo setor em Matosinhos, num manifesto remetido ao Governo a que o Município se associou. No caso das famílias, o Programa de Estabilização Económica e Social prolonga as moratórias.

Deste modo, e de forma complementar, o Município pretende manter os instrumentos de emergência que criou no início de março para apoiar as famílias com quebra de rendimento e em situação de vulnerabilidade social, atualizando-o à nova realidade do termo do lay-off simplificado e do agravamento das condições económicas das famílias. Assim, o atual regulamento amplia os dois critérios de acesso ao apoio a pagamento de despesas básicas essenciais. Por um lado, a quebra de rendimento do agregado familiar exigida passa a ser igual ou superior a 15 % e, por outro lado, aumenta o rendimento mensal anualizado máximo do ano anterior, alargando o número de famílias que podem recorrer. Adicionalmente, devido ao elevado endividamento das famílias, este regulamento enquadra um novo apoio financeiro excecional e temporário a agregados familiares em situação de emergência social para regularização de dívidas âmbito da habitação, fornecimento de serviços externos básicos, cuidados de saúde ou de apoio à educação das crianças e jovens. Este novo regulamento cria também uma nova medida denominada Bolsa Passos Manuel, homenagem a um dos mais importantes políticos portugueses e que nasceu em Guifões, de incentivo à frequência do ensino superior dirigida a estudantes que integram famílias que perderam rendimentos no decurso da pandemia. No que diz respeito às empresas, o atual regulamento também alarga os critérios de elegibilidade a todas as empresas com volume de negócios inferior a 150 mil euros, independentemente do seu estado de atividade durante a pandemia desde que tenha observado uma quebra no volume de faturação igual ou superior a 25 %.

O Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, que procedeu à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março e renovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, suspendeu o funcionamento de respostas sociais na área da infância e juventude, na área da população idosa e na área da população adulta com deficiência e incapacidade. A Portaria n.º 85-A/2020 definiu um pacote de medidas excecionais dirigidas ao setor social e solidário com vista a garantir a prestação de respostas essenciais de apoio à população, flexibilizando e adaptando as respostas sociais. Ainda assim, a suspensão do funcionamento das respostas sociais e a respetiva redução de mensalidades e perda de utentes com impacto na receita auferida acompanhada por uma manutenção dos custos fixos. Surge assim a necessidade de enquadrar um apoio extraordinário às instituições particulares de solidariedade social e entidades equiparadas com o objetivo de suprir necessidades prementes do ponto de vista financeiro, reforçando a sua capacidade para a realização de operações de tesouraria que assegurem o cumprimento das suas obrigações.

Em suma, o objetivo deste regulamento é enquadrar as medidas de apoio excecional e temporário às famílias, fomento da economia de proximidade, instituições particulares de solidariedade social e manutenção das associações e empresas culturais.

O presente Regulamento define as regras de operacionalização do Fundo de Emergência Municipal, que regula medidas temporárias e excecionais, tendo sido elaborado ao abrigo do poder regulamentar próprio que é atribuído às autarquias, pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 2 do artigo 25.º e das alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante e objeto

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do poder regulamentar próprio nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da república Portuguesa e no uso das competências conferidas pela alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 2 do artigo 25.º e alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação. Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas às famílias, microempresas, instituições particulares de solidariedade social e agentes culturais no âmbito da pandemia provocada pela doença COVID-19.

Artigo 2.º

Financiamento

O Fundo de Emergência Municipal é financiado através da ação 2020/A/16 - "Fundo de Emergência Municipal - COVID-19'', inscrita no Orçamento da Câmara Municipal de Matosinhos.

Artigo 3.º

Norma transitória

Até ao final de 2020, continuam válidas as candidaturas para comparticipação de despesas mensais elementares por parte das famílias ao abrigo do anterior Regulamento do Fundo de Emergência Municipal.

CAPÍTULO II

Famílias

Artigo 4.º

Âmbito

O Município de Matosinhos através do Fundo de Emergência Municipal estabelece as medidas de apoio às famílias em situação de vulnerabilidade económica ou que apresentem quebra do seu rendimento disponível, proporcionando apoio financeiro excecional e temporário aos agregados familiares.

Artigo 5.º

Condições gerais de acesso

Para aceder ao apoio financeiro previsto no presente regulamento os agregados familiares devem preencher cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Os beneficiários devem ter residência no Concelho de Matosinhos;

b) Idade igual ou superior a 18 anos e estarem em situação de autonomia económica;

c) Não apresentarem dívidas ao Município, salvo se as mesmas se encontrarem em situação de resolução, nem à Autoridade Tributária e Segurança Social.

Artigo 6.º

Instrução e formalização do pedido

O pedido de apoio é feito digitalmente através de formulário próprio para o efeito constante na página oficial do Município, devendo ser enviado para fundomunicipal@cm-matosinhos.pt, anexando toda a documentação exigida.

Artigo 7.º

Comprovativos

As candidaturas devem conter, para além de outra informação específica a cada medida, a seguinte documentação:

1 - Fotocópia de documento de identificação, NIF e NISS de todos os elementos do agregado familiar:

a) Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade, Cartão de Contribuinte e comprovativo do NISS;

b) Autorização de residência em território português em situação de cidadãos estrangeiros.

2 - Comprovativo de conta (NIB/IBAN) associado a um membro do agregado familiar em apreço.

3 - Fotocópia da última declaração de IRS apresentada, acompanhada da respetiva nota de liquidação ou cobrança.

4 - Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos por todos os elementos do agregado familiar:

a) Fotocópia do recibo de vencimento, recibo de pensões, de prestação de subsídio de desemprego, ou ainda declaração autenticada da entidade patronal, referindo o montante salarial e trabalho desempenhado;

b) Documento comprovativo do valor da pensão de alimentos de menores;

c) Documento comprovativo de recebimento de prestação social;

d) Certidão de ausência de dívidas à Segurança Social e Autoridade Tributária.

5 - Reserva-se o direito à Câmara Municipal de Matosinhos de solicitar outros elementos considerados necessários após análise da candidatura.

6 - Em situações excecionais, poderão ser feitos aditamentos dos apoios sem apresentação dos comprovativos de pagamento, devendo o beneficiário apresentar os elementos em falta no prazo de 30 dias seguidos contados a partir da concessão de apoio.

7 - No caso de incumprimento do número anterior, o beneficiário incorrerá na penalização prevista no n.º 2 do artigo 42.º do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Conceitos

Agregado familiar: indivíduo ou conjunto de indivíduos em coabitação;

Rendimento mensal disponível do agregado familiar: remunerações de trabalho subordinado ou independente, pensões, pensão de alimentos, quaisquer outros subsídios (incluindo subsídio de desemprego ou de doença) excetuando prestações familiares, complemento por dependência...

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