Regulamento n.º 1073/2016

Data de publicação06 Dezembro 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Oleiros

Regulamento n.º 1073/2016

José Almeida Parente, Presidente da Junta de Freguesia de Oleiros:

Torna público, para cumprimento do estipulado no artigo 56.º do anexo I,

da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, diploma que aprovou o novo Código de Procedimento Administrativo, que, em reunião ordinária da Assembleia de Freguesia de Oleiros, de 24 de abril de 2016, sob proposta da Junta de Freguesia de Oleiros, foi aprovado o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e outras Receitas que integra o Anexo I - Tabela de Taxas, o Anexo II - Fundamentação Económico-financeira Relativa ao Valor e a Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de Oleiros.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente que vai ser afixado nos lugares de estilo e publicação no Diário da República.

8 de novembro de 2016. - O Presidente da Junta, José Almeida Parente.

Regulamento de liquidação e cobrança de taxas

ANEXO I - TABELA DE TAXAS

ANEXO II - Fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas [em conformidade com a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro].

Projeto de regulamento de liquidação e cobrança de taxas e outras receitas da Freguesia de Oleiros

Fundamentação

A atual evolução legislativa e regulamentar, designadamente da nova Lei das Finanças Locais, Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, bem como o novo regime jurídico das autarquias locais, com a ampliação de competências para as juntas de freguesia, estabelecido pelo anexo I da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro e tendo em conta o Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais, Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, levou esta autarquia a dar cumprimento às novas exigências criadas pelos diplomas referidos e à decisão de rever o critério da aplicação de taxas pelos serviços praticados pela Junta de Freguesia de Oleiros.

Em cumprimento do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, relativamente ao valor das taxas, designadamente custos diretos e indiretos, encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos da autarquia.

Nos custos diretos incluem-se os consumíveis de escritório e os materiais utilizados, enquanto nos custos indiretos são incluídas as despesas de funcionamento das instalações e manutenção de equipamentos.

Relativamente ao fator investimento, constante das fórmulas base de cálculos e previsto na Lei, referindo os investimentos realizados ou a realizar por esta autarquia, os quais, nesta versão, têm um valor zero, não invalidando que futuramente venha a ser valorizado.

Por último, cumpre salientar as isenções de pagamento de taxas de serviços administrativos que beneficiem quer os cidadãos com comprovada carência económica quer ainda os que necessitem de documentação para o acesso à saúde, educação/formação profissional, áreas que, tendencialmente, são gratuitas na sociedade portuguesa.

Nota Justificativa

A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, e impõe a obrigatoriedade de adequação dos regulamentos em vigor ao regime jurídico nela definido.

Dispõe o artigo 8 do referido diploma que os regulamentos que criem Taxas devem conter, sob pena de nulidade:

a) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;

b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;

c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;

d) As isenções e sua fundamentação;

e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;

f) A admissibilidade do pagamento em prestações.

Nesta conformidade normativa impunha-se a revisão de todos os regulamentos da Freguesia que regulassem relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas à Freguesia, conformando-as com aquele regime jurídico.

Assim, num exercício de simplificação, procedeu-se à elaboração de um regulamento único que disciplina aquelas relações, sem prejuízo de se manterem em vigor os demais regulamentos em matérias não contrárias ao presente Regulamento.

Revogam-se, ainda, em todos os regulamentos que se mantenham em vigor as taxas neles previstas passando a constar de uma tabela única anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas (RLCT), é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º e artigos 24.º e 20.º todos do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, com as alterações subsequentes e do Código de Procedimento e de Processo Tributário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, com as alterações subsequentes.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento delimita as regras, políticas e procedimentos aplicáveis às relações jurídico tributárias geradoras de obrigação de liquidação e cobrança de taxas da Freguesia de Oleiros.

2 - O Regulamento não se aplica às situações e casos em que a fixação, liquidação, cobrança e pagamento das taxas obedeça a normativos legais específicos.

Artigo 3.º

Incidência objetiva

1 - A incidência objetiva de cada taxa encontra-se prevista na Tabela de Taxas constante do Anexo A ao presente Regulamento e que dele é parte integrante.

2 - As taxas constantes da Tabela referida no n.º anterior, incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da Freguesia nos seguintes domínios:

a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

b) Pelo licenciamento e registo de canídeos e gadídeos;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado da Freguesia;

d) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

e) Pela realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

Artigo 4.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da obrigação de pagamento das taxas previstas no Anexo A do presente Regulamento é a Freguesia de Oleiros.

2 - O sujeito passivo das taxas é a pessoa singular ou coletiva, que requereu a licença ou a autorização, a prestação de serviço ou a utilização do bem da Freguesia, ou que beneficiou ou beneficiará dos investimentos da Freguesia, ou da atividade promovida pela Freguesia.

3 - Estão ainda sujeitos ao pagamento das taxas todas as entidades que integram o Setor Público Administrativo e as entidades que integram o Setor Empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 5.º

Atualização

1 - As taxas previstas na Tabela anexa serão atualizadas, ordinária e anualmente, em função da taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística (por aplicação do Índice de Preços ao Consumidor, sem habitação) relativa ao período de novembro a outubro, inclusive, dos exercícios anteriores àquele em que a atualização produzirá efeitos.

2 - A atualização a que alude o n.º anterior deverá ser feita nos documentos previsionais.

3 - Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos do n.º 1 serão arredondados para a segunda casa decimal para o múltiplo de 0,05 (euro) mais próximo.

4 - Sem prejuízo das atualizações anuais previstas no n.º 1, a Freguesia pode proceder à atualização dos valores das Taxas sempre que o considere justificado, mediante a fundamentação económico-financeira subjacente, nos termos previstos na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.

5 - As taxas que resultem de quantitativos fixados por disposição legal especial serão atualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos.

CAPÍTULO II

Liquidação e cobrança

SECÇÃO I

Liquidação

Artigo 6.º

Liquidação

1 - A liquidação das Taxas previstas na Tabela anexa consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.

2 - Os valores assim obtidos serão arredondados para a segunda casa decimal.

Artigo 7.º

Procedimentos na liquidação

1 - A liquidação das taxas constará de documento próprio no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo;

b) Discriminação do ato ou facto sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na Tabela de Taxas;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á Guia de Recebimento e fará parte integrante do respetivo processo administrativo.

3 - A liquidação de taxas não precedida de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.

4 - A Guia de Recebimento ou documento equivalente obedece aos requisitos estabelecidos no ponto 12.2.1. do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 8.º

Notificação

1 - A liquidação será notificada ao sujeito passivo, em regra, por carta registada com aviso de receção.

2 - Da notificação devem constar a decisão, os fundamentos, de facto e de direito, os meios de defesa contra o ato de liquidação, o autor do ato, e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competência, se for esse o caso, e, bem assim, o prazo de pagamento voluntário.

3 - O sujeito passivo considera-se notificado na data em que o aviso de receção for assinado, e tem-se por realizada na sua própria pessoa, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no seu domicílio, presumindo-se que a notificação foi entregue nesse dia ao notificando.

4 - Em caso de devolução da notificação e não se comprovando que...

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