Regulamento n.º 1069/2020

Data de publicação07 Dezembro 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoEscola Superior de Enfermagem de São José de Cluny

Regulamento n.º 1069/2020

Sumário: Condições de ingresso, forma de proceder à verificação da sua satisfação e regras de acesso aos cursos técnicos superiores profissionais.

Nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 40.º-F do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, a Escola Superior de Enfermagem de São José de Cluny publica as condições de ingresso, a forma de proceder à verificação da sua satisfação e as regras a que estão sujeitos os concursos aos cursos Técnicos Superiores Profissionais, após ouvido o Conselho Técnico Científico e posterior aprovação pelo Conselho de Direção.

Regulamento das Condições de Acesso e Ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais da Escola Superior de Enfermagem São José de Cluny

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

Nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 40.º-F do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, o presente Regulamento estabelece as normas e condições de acesso e ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais da Escola Superior de Enfermagem São José de Cluny, doravante denominada ESESJC.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) "Condições de acesso" as condições gerais que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um ciclo de estudos;

b) "Condições de ingresso" as condições específicas que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um ciclo de estudos concreto numa determinada instituição de ensino superior.

Artigo 3.º

Condições de Acesso

1 - Podem candidatar-se aos Cursos Técnicos Superiores Profissionais da ESESJC:

a) Os titulares de curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, na sua redação atual.

2 - Podem, igualmente, candidatar-se ao acesso aos Cursos Técnicos Superiores Profissionais, os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um diploma de grau de ensino superior.

3 - Os estudantes que concluam os cursos de formação profissional de nível secundário ou equivalente nas escolas ou outras entidades em rede com uma instituição que ministre ensino politécnico, têm prioridade na ocupação de até 50 % das vagas que sejam fixadas nos cursos superiores...

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