Regulamento n.º 1055/2020

Data de publicação25 Novembro 2020
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoUnião das Freguesias de Santa Iria de Azoia, São João da Talha e Bobadela

Regulamento n.º 1055/2020

Sumário: Regulamento de Atribuição e Gestão de Habitação Social em Regime de Renda Apoiada, Propriedade da Junta de Freguesia de Santa Iria da Azoia, São João da Talha e Bobadela.

Regulamento de Atribuição e Gestão de Habitação Social em Regime de Renda Apoiada, Propriedade da Junta de Freguesia de Santa Iria da Azoia, São João da Talha e Bobadela

Regulamento da UFSSB de acesso e de atribuição de habitação

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o regime de acesso e de atribuição de fogos propriedade da Junta de Freguesia de Santa Iria de Azoia, São João da Talha e Bobadela (JFSSB), em regime de arrendamento apoiado, nos termos da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação, definindo as condições de acesso e critérios de classificação das candidaturas apresentadas pelos fregueses.

Artigo 2.º

Conceitos

1 - Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) «Agregado familiar», o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, bem como por quem tenha sido autorizado pela Junta de Freguesia a permanecer na habitação;

b) «Dependente», o elemento do agregado familiar que seja menor ou, que, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;

c) «Deficiente», a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;

d) «Fator de capitação», a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela constante do anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante;

e) «Indexante dos apoios sociais», o valor fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação;

f) «Rendimento mensal líquido» (RML), o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido:

i) Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, nos termos do n.º 2 do presente artigo; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;

ii) Sendo zero o valor da coleta líquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração de rendimentos nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, calculando o total dos rendimentos anuais auferidos, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número um do presente artigo, só são considerados elementos dependentes do agregado, aqueles que constarem na declaração de IRS, sem prejuízo do disposto nos artigos 25.º e 26.º do presente regulamento.

3 - Os demais conceitos são os definidos na legislação aplicável em função da matéria, em especial na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação.

Artigo 3.º

Fim das Habitações

Os fogos arrendados em regime de arrendamento apoiado destinam-se à residência própria e permanente do arrendatário e do seu agregado familiar, não lhe podendo ser dado qualquer outro uso.

CAPÍTULO II

Regime de acesso e de atribuição de fogo da JFSSB

SECÇÃO I

Concurso por inscrição

Artigo 4.º

Regime de atribuição

1 - A atribuição de fogo da JFSSB será efetuada mediante concurso por inscrição, exclusivo para o efeito, nos termos previstos na lei aplicável e no presente Regulamento.

2 - O concurso por inscrição tem por objeto a oferta dos fogos da JFSSB que são identificados, em cada momento, pela Autarquia, para atribuição em regime de arrendamento apoiado aos candidatos que, de entre os que se encontram, à altura, inscritos em listagem própria, estejam melhor classificados, em função dos critérios de ponderação e hierarquização estabelecidos para o efeito no presente Regulamento.

3 - A atribuição das habitações sociais da JFSSB é feita a título precário e de forma transitória, pelo prazo estabelecido no respetivo contrato e na lei.

Artigo 5.º

Regime excecional

As situações previstas no artigo 14.º do Regime do Arrendamento Apoiado constituem exceção às condições de acesso e impedimentos, previsto nos artigos 7.º e 8.º, respetivamente, do presente Regulamento, sendo a avaliação das mesmas efetuada casuisticamente.

Artigo 6.º

Publicitação de fogos disponíveis

A publicitação dos fogos da JFSSB disponíveis, para efeitos do concurso por inscrição, é efetuada na página institucional da Junta de Freguesia, em www.uf-ssb.pt.

SECÇÃO II

Acesso

Artigo 7.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se ao concurso por inscrição todos os indivíduos que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Cidadão português ou cidadão estrangeiro, portador de título válido de permanência em Portugal;

b) Maioridade;

c) Residência comprovada na Freguesia há, pelo menos, 2 anos.

d) O rendimento mensal ilíquido per capita não pode exceder os limites enunciados no quadro seguinte, definido em função do Indexante dos Apoios Sociais:

Composição do Agregado Familiar

(ver documento original)

2 - As condições de acesso previstas nas alíneas a), c) e d) do número anterior são extensíveis a todos os elementos do agregado familiar.

Artigo 8.º

Impedimentos

1 - Está impedido de concorrer à atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, qualquer elemento do agregado familiar que se encontre numa das seguintes situações:

a) Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado no concelho ou em concelho limítrofe, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo;

b) Esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais;

c) Tenha beneficiado de indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação, no âmbito de programas de realojamento;

d) Tenha desistido ou recusado realojamento por organismo público há pelo menos 5 anos;

e) Possua dívida referente a rendas de habitação social.

2 - As situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem não constituir impedimento se, até à data da celebração do contrato em regime de arrendamento apoiado, for feita prova da sua cessação.

3 - No caso previsto na alínea a) do n.º 1, quando for invocado e comprovado que o prédio ou fração não está em condições de satisfazer o fim habitacional ou que o direito relativo ao mesmo é detido ou foi adquirido apenas em parte por membros do agregado familiar, cabe à Junta de Freguesia avaliar a situação e decidir sobre o acesso deste agregado à atribuição de habitação.

CAPÍTULO III

Procedimento

SECÇÃO I

Pedido de atribuição de fogo da JFSSB

Artigo 9.º

Formalização da candidatura

1 - A candidatura a atribuição de fogo da JFSSB por inscrição pode ser formalizada a qualquer momento, através de uma das seguintes formas:

a) Presencialmente, nas instalações da Junta de Freguesia, em Santa Iria de Azóia, São João da Talha e na Bobadela, entre as 9h00 e as 17h30;

b) Por via eletrónica, através do endereço geral@uf-ssb.pt;

c) Por correio, para Praceta Aviador Plácido de Abreu, n.º 7-A 2690-521 Santa Iria de Azóia.

2 - A candidatura deverá ser efetuada de acordo com as orientações disponibilizadas pelos Serviços de Atendimento da Junta de Freguesia e mediante o preenchimento integral e legível do formulário de candidatura à atribuição de fogo da JFSSB, devidamente assinado pelo candidato (Anexo I).

3 - Serão liminarmente recusadas as candidaturas cujo preenchimento seja insuficiente ou ininteligível, sem prejuízo de apresentação de nova candidatura.

4 - A cada candidatura será atribuído um número.

5 - A candidatura caduca a 31 de dezembro de cada ano, independentemente da data em que for formalizada.

SECÇÃO II

Apreciação e classificação da candidatura

Artigo 10.º

Critérios de classificação

1 - A classificação dos candidatos admitidos a concurso é efetuada mediante a aplicação de uma matriz de avaliação (Anexo II), e de acordo com as declarações do(s) candidato(s), não sendo necessário, nesta fase, qualquer documento adicional.

2 - A classificação final dos candidatos resulta na soma dos pontos obtidos em cada critério de avaliação de acordo com a seguinte fórmula:

CF = SOMA de todas as CC

CC = (GP x CP)

ou seja:

CF = (GP1 x CP1) + (GP2 x CP2) + (GP3 x CP3) + (GP4 x CP4) + (GP5 x CP5) + (GP6 x CP6) + (GP7 x CP7)

em que:

CF = classificação final

CC = classificação obtida em cada critério

GP = grau de ponderação

CP = coeficiente de ponderação

3 - A pontuação resultante da aplicação da matriz varia entre 40 e 100 pontos.

Artigo 11.º

Critérios de hierarquização

1 - A hierarquização das candidaturas é determinada pela classificação final atribuída a cada uma delas, resultante da aplicação da matriz nos termos do artigo anterior, por ordem decrescente.

2 - Em caso de empate na pontuação, o desempate será decidido com base na seguinte ordem de critérios:

a) Existência de elementos com deficiência igual ou superior a 60 %;

b) Existência de elementos com idade igual ou superior a 65 anos;

c) N.º de elementos dependentes;

d) Família monoparental;

e) N.º de anos de descontos para a Segurança Social ou outro sistema de proteção social;

f) Tempo de residência no concelho.

Artigo 12.º

Lista de classificação

1 - A lista de classificação resulta da aplicação da matriz de avaliação a cada candidatura.

2 - Os serviços competentes atualizarão a lista de candidatos, em função das candidaturas formalizadas.

3 - A lista referida no número anterior será composta pelo número de candidatura, tipologia adequada ao agregado familiar e classificação...

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