Regulamento n.º 1046/2016

Data de publicação16 Novembro 2016
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de São Pedro do Sul

Regulamento n.º 1046/2016

Dr. Francisco José de Matos, Vereador, com competências delegadas da Câmara Municipal do Concelho de São Pedro do Sul, torna público que, a Assembleia Municipal na sessão realizada em 30 de setembro de 2016, aprovou a alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação, Fiscalização e Taxas RMUEFT, oportunamente aprovado na reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 13 de setembro de 2016, após terem sido cumpridas as formalidades legais do Código do Procedimento Administrativo.

O Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação, Fiscalização e Taxas RMUEFT, passa a ter a seguinte redação:

Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação, Fiscalização e Taxas RMUEFT

Nota Justificativa

Por força das alterações introduzidas ao regime jurídico da urbanização e da edificação, nomeadamente pelo Decreto-Lei n.º 136/2014 de 9 de setembro - que veio alterar o Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro - e pelo Decreto-Lei n.º 48/2011 de 1 de abril, dito "Licenciamento Zero", na redação do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 janeiro, que imbuído do espírito de simplificação e modernização administrativa, procedeu à articulação do regime de instalação de certas atividades com o regime de edificação, foi necessário proceder à adaptação do RMUEFT em vigor, face à nova realidade legislativa. O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado pela Lei n.º 13/2000, de 20 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 junho, pelas Leis n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, e 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 157/06, de 8 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, e Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, estabeleceu o Regime Jurídico de Urbanização e Edificação e (RJUE), introduzindo alterações profundas ao regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, obras de urbanização e de edificação. No exercício da faculdade prevista no artigo 3.º daquele diploma legal, a Assembleia Municipal, por proposta da Câmara Municipal, aprovou o Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Fiscalização e Taxas (RMUEFT), através do qual se definiram as regras e os procedimentos relativos à urbanização e edificação bem como ao regulamento de liquidação das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas, bem assim as regras referentes à atividade da fiscalização municipal no âmbito do urbanismo. A introdução de significativas alterações legislativas com repercussão em matéria de urbanização, edificação e de lançamento e liquidação de taxas, nomeadamente a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, e a Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, e o Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, impõe que se proceda à adaptação das normas constantes do RMUEFT, de agora em diante designado Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação, Fiscalização e Taxas (RMUEFT).

A cobrança de taxas pelas autarquias locais respeita o princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais, urbanísticas e ambientais. Mais do que uma obrigação legal, a cobrança de taxas surge como uma necessidade tendo em vista uma melhoria na prestação de serviços às populações de forma a garantir uma cada vez melhor qualidade de vida dos munícipes, nomeadamente ao nível de investimentos em infraestruturas básicas, investimentos esses que implicam um esforço financeiro contínuo por parte da autarquia. Apesar do RJUE já impor que os projetos de regulamento municipal relativos à taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas devessem ser acompanhados da fundamentação do respetivo cálculo, tendo em conta o programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infraestruturas gerais e a diferenciação das taxas aplicáveis em função dos usos e tipologias das edificações, a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, veio clarificar e reforçar, impondo algumas regras, os princípios a que o valor das taxas há de obedecer, atenta a sua definição legal - tributo que assenta a prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares. É, assim, essencial introduzir no regulamento ajustes e novas regras relativas à criação das taxas, explicitando a sua fundamentação económico-financeira, definindo critérios relativos à sua atualização, liquidação, cobrança e pagamento. "O cálculo das taxas previstas no presente regulamento tem como base a análise técnico financeira efetuada sobre os custos diretos e indiretos, nomeadamente os custos dos vencimentos dos funcionários envolvidos, os custos de investimentos em infraestruturas e equipamentos, nas vertentes da sua criação, gestão, conservação, adaptação e melhoria e ainda os custos financeiros que se refletem ao longo de vários anos com os juros devidos, não esquecendo os investimentos previstos para os próximos anos". Com o presente regulamento pretende-se, assim, dar resposta às recentes alterações legislativas, aproveitando-se, ainda, para, tendo presente que decorreram já mais de seis anos desde a entrada em vigor do RJUE, no decurso dos quais se adquiriu experiência com a sua aplicação, clarificar definições e corrigir algumas imprecisões, sendo o seu objetivo essencial a sistematização de um conjunto de procedimentos administrativos e técnicos relativos às operações urbanísticas a desenvolver pelos particulares de forma a conseguir uma cada vez melhor e mais célere prestação de serviços ao munícipe.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado nos termos dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 3.º e 116.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, Declaração de Retificação n.º 13-T/2001, de 30 de junho, e Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 53- E/2006, de 29 de dezembro, Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro e ainda art. 25 n.º 1 g) e art. 33 n.º 1 k) do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e o determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas.

PARTE I

Do regulamento de urbanização e edificação

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 2.º

Incidência objetiva

O presente regulamento estabelece as regras gerais, critérios e os princípios aplicáveis à quantificação das taxas, cauções e compensações devidas ao Município de São Pedro do Sul, pela emissão de alvarás, para realização, manutenção e reforço de infraestruturas e reconhecimento de títulos das diferentes operações urbanísticas.

Artigo 3.º

Incidência Subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas na presente lei é o Município de São Pedro do Sul titular do direito de exigir aquela prestação.

2 - São considerados sujeitos passivos, todas as pessoas singulares ou coletivas ou outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao pagamento das taxas e outras receitas municipais nos termos do presente Regulamento, ou de outros que as prevejam, incluindo: o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 4.º

Normas Aplicáveis

Ao licenciamento e autorização de operações urbanísticas a levar a efeito nos limites territoriais do Município de São Pedro do Sul, aplicam-se, para além das leis gerais da República, as disposições do presente regulamento, do regulamento geral de edificações urbanas, de planos globais e setoriais de ordenamento do território plenamente eficazes e, ainda, outras normas de natureza regulamentar em vigor no Município.

Artigo 5.º

Definições

Enunciam-se nos números seguintes definições no âmbito de infraestruturas, propriedade suscetível de edificação, em matéria de edificação urbana, implantação de edifícios, bem como em relação à utilização de edificações, que devem ser consideradas no âmbito da aplicação do presente regulamento, salvo especificação legal contrária:

1 - Obra em estado avançado de execução: Considera-se que uma obra se apresenta em estado avançado de execução, para efeitos do disposto no artigo 88.º do RJUE, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, e Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, quando após vistoria realizada pelos serviços municipais se constatar que a estrutura resistente se apresenta concluída, podendo a cobertura não estar totalmente executada e faltar 50 % das alvenarias, a totalidade dos revestimentos e as redes interiores, sem prejuízo de se verificar na vistoria que a cobertura preenche os requisitos constantes do artigo 47 do presente Regulamento.

2 - Definições em Infraestruturas:

a) Obra: todo o trabalho de instalação, montagem, construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens móveis ou imóveis, fixos, suspensos ou apoiados no solo, com caráter provisório ou permanente, incluindo alteração da topografia do terreno;

b) Infraestruturas locais: as que se inserem dentro da área objeto da operação urbanística e decorrem diretamente desta;

c) Infraestruturas de ligação: as que estabelecem a ligação entre as infraestruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função das novas operações urbanísticas, nelas diretamente apoiadas;

d) Infraestruturas gerais: as que tendo um caráter estruturante, ou previstas em Plano Municipal de Ordenamento do...

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