Regulamento n.º 1041/2020

Data de publicação20 Novembro 2020
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila Nova de Gaia

Regulamento n.º 1041/2020

Sumário: Regulamento Municipal de Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público.

Regulamento Municipal de Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público

Eduardo Vítor Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 setembro, que a Câmara Municipal, em reunião pública realizada no dia 21 de setembro de 2020, e a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, em reunião ordinária de 24 de setembro de 2020, deliberaram aprovar, após consulta pública, a alteração ao Regulamento Municipal de Defesa, Publicidade e Ocupação do Espaço Público, cujo articulado integral se republica, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o qual entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República, sem prejuízo de tal publicação ser igualmente feita no Boletim Municipal e na Internet no sítio institucional do Município.

16 de outubro de 2020. - O Presidente da Câmara, Eduardo Vítor Rodrigues.

Regulamento Municipal de Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público

Preâmbulo

A par da desmaterialização de procedimentos e da modernização do relacionamento da Administração com os cidadãos e as empresas, a iniciativa «Licenciamento zero» teve em vista, nos termos do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, a redução de encargos administrativos, por via da eliminação de licenças e condicionamentos prévios para atividades específicas, designadamente, no âmbito dos regimes de ocupação do espaço público e da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, substituindo-os por ações sistemáticas de fiscalização a posteriori e mecanismos de responsabilização efetiva dos promotores.

No domínio da ocupação do espaço público, para determinados fins habitualmente conexos com estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, o licenciamento foi então substituído por uma mera comunicação prévia, e, no caso da afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, o licenciamento, em certas situações, foi mesmo eliminado, tudo, naturalmente sem prejuízo da observância de critérios de segurança, de equilíbrio urbano e ambiental regulamentarmente definidos por cada Município para a área do respetivo Concelho.

O Município de Vila Nova de Gaia adotou, assim, oportunamente, na decorrência do «Licenciamento zero», no âmbito do seu Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público, destinado a regular a proteção, a gestão e o ordenamento da paisagem, os critérios a observar pelos interessados na ocupação do espaço público e na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, estabelecendo condições e regras de ordem estética, de segurança, de enquadramento urbano e ambiental, entre outras, conducentes ao necessário equilíbrio entre as necessidades sociais, as atividades económicas e o ambiente, isto é, harmonizando o exercício simplificado de tais atividades e o interesse público.

Aproveitando a necessidade de refletir na regulamentação municipal as alterações legislativas entretanto introduzidas no regime do «Licenciamento zero» pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, no tocante à substituição da comunicação prévia com prazo por um pedido de autorização, no caso de as características e a localização do mobiliário urbano não respeitarem determinados limites, importa, agora, rever tal regulamentação, igualmente com base na experiência e prática de gestão dos últimos anos de vigência da mesma.

Assim, a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial sai do elenco de atividades e instalações sujeitas ao pagamento da taxa de impacte ambiental, previsto no regulamento anterior, salvaguardando-se, no entanto, em nome do princípio da confiança, a manutenção, por um prazo máximo de cinco anos, das situações de publicidade legitimamente instalada e autorizada, ao abrigo dessa regulamentação, para adaptação às condições previstas neste novo Regulamento.

A aprovação deste novo Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público, visa, assim, atualizar, adequar e aperfeiçoar as normas e procedimentos naqueles domínios à luz quer da experiência entretanto colhida e dos novos meios operacionais existentes nos diferentes serviços municipais competentes quer da nova dinâmica empresarial e comercial do Município, por forma a garantir a contínua melhoria e qualificação paisagística e ambiental do espaço público.

O projeto deste Regulamento foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, nos termos do artigo 101.º do CPA, através de publicação no Boletim Municipal e na Internet no sítio institucional do Município.

Assim:

A Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo das alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprova o seguinte Regulamento:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do artigo 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que aprova o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, do Decreto n.º 4/2005, de 14 de fevereiro, que aprova a Convenção Europeia da Paisagem, do artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, dos artigos 1.º, n.os 2 e 5 e 11.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, relativos à afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda e do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, que simplifica o Regime de Acesso e de Exercício de Diversas Atividades Económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», todos na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece, em toda a área do Município de Vila Nova de Gaia, o regime de salvaguarda de equilíbrio urbano, ambiental e paisagístico a que ficam sujeitas:

a) A ocupação e utilização privativa, ou não, de bens públicos, por atividades económicas localizadas no domínio público ou no domínio privado de uso público, designadamente mediante instalações, equipamentos ou mobiliário urbano;

b) A afixação ou inscrição e a difusão, por quaisquer meios ou suportes, de mensagens publicitárias de natureza comercial, de propaganda, ou de qualquer outra natureza, visíveis ou audíveis do espaço público, doravante designada afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias;

c) As atividades ou instalações geradoras de impacte ambiental, situadas, ou não, em propriedade privada, que interfiram negativamente no gozo de bens públicos designadamente, a segurança, o ambiente e a paisagem.

2 - Excluem-se do presente Regulamento:

a) As ocupações de espaço público objeto de legislação ou regulamentação específica, nomeadamente as previstas no Regulamento Municipal de Intervenções no Espaço Público;

b) As ocupações de espaço público associadas a obras em curso, designadamente, colocação de andaimes, tapumes e instalação de gruas;

c) As ocupações de espaço público tituladas por contrato de concessão ou outro título legitimador, nos termos do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua atual redação.

Artigo 3.º

Finalidades

O presente Regulamento tem por finalidades:

a) Estabelecer uma política de paisagem para o Município assente em princípios gerais, estratégias e linhas orientadoras que permitam a adoção de medidas específicas de proteção, gestão e ordenamento da segurança, do ambiente e da paisagem;

b) Assegurar a integração da paisagem nas políticas de ordenamento do território e do urbanismo, numa perspetiva de desenvolvimento sustentável, no sentido de orientar e harmonizar as alterações resultantes dos processos sociais, económicos, ambientais e urbanos;

c) Promover ações de conservação ou manutenção dos traços significativos ou característicos de uma paisagem, justificadas pelo seu valor patrimonial resultante da sua configuração natural e ou da intervenção humana;

d) Garantir o reconhecimento do carácter dinâmico da paisagem urbana, mediante a introdução do conceito de gestão e fiscalização, tanto dos usos públicos como dos usos privados que nela se produzem.

Artigo 4.º

Definições

1 - Nos termos e para os efeitos do presente Regulamento, consideram-se os seguintes conceitos gerais:

a) Ação promocional: campanha temporária que vise divulgar ou promover um determinado produto ou serviço, envolvendo em simultâneo o uso de um ou mais suportes publicitários;

b) Ações temporárias ou eventos: realização de atividades com interação para o público em geral e que podem em simultâneo ter associada uma venda de artigos diretamente ligada à atividade;

c) Anunciante: pessoa singular ou coletiva no interesse de quem se realiza a publicidade ou a identificação;

d) Área contígua para efeitos de ocupação do espaço público: corresponde à área imediatamente adjacente à fachada do estabelecimento, não excedendo a sua largura e até à barreira física ou funcional que eventualmente se localize nesse espaço, até ao limite máximo de 3 metros;

e) Área contígua para efeitos de colocação/afixação de publicidade e identificação: corresponde à área que, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, se estende até ao limite de 0,15 m medidos perpendicularmente à fachada do edifício, independentemente da altura em que esteja colocado ou de 3 metros quando os suportes, pelas suas características ou tipologias não sejam afixados na...

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