Regulamento n.º 1033/2016

Data de publicação15 Novembro 2016
SectionSerie II
ÓrgãoOrdem dos Engenheiros

Regulamento n.º 1033/2016

Regulamento de Funcionamento da Assembleia de Representantes

Preâmbulo

Nos termos dispostos no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 123/2015, de 2 de setembro - Estatuto da Ordem dos Engenheiros (EOE) -, os Regulamentos emanados pela Ordem dos Engenheiros que contrariem a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, ou o EOE, devem ser objeto de alteração no prazo de 180 dias desde a entrada em vigor deste, sob pena de caducidade das disposições afetadas pela incompatibilidade.

Para cumprimento daquele preceito legal, tornou-se necessário proceder a uma revisão do Regulamento da Assembleia de Representantes que vigorava desde a sua aprovação na reunião da assembleia de representantes, realizada no dia 25 de março de 2000.

De acordo com o artigo 129.º do EOE, o conselho diretivo nacional elaborou a proposta de Regulamento de Funcionamento da Assembleia de Representantes que, nos termos da alínea f) do n.º 5 do artigo 39.º do EOE, foi aprovada pela assembleia de representantes em reunião realizada em 8 de outubro de 2016 em Coimbra e que previamente esteve patente no Portal da Ordem dos Engenheiros para efeitos de auscultação prévia.

Ainda nos termos do n.º 5 do artigo 45.º da referida Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, o presente Regulamento não carece de homologação da Tutela administrativa.

CAPÍTULO I

Natureza e composição

Artigo 1.º

Natureza

Nos termos do Estatuto, a assembleia de representantes é um órgão nacional da Ordem dos Engenheiros.

Artigo 2.º

Composição e presenças

1 - A assembleia de representantes é constituída por:

a) 60 membros eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico;

b) Os cinco presidentes das mesas das assembleias regionais.

2 - Para além dos membros que constituem a assembleia de representantes, podem estar presentes:

a) O bastonário e os restantes membros do conselho diretivo nacional participam nas reuniões da assembleia de representantes, sem direito a voto;

b) Os membros do conselho fiscal nacional podem participar, sem direito a voto, quando se tratarem de matérias relativas à gestão financeira da Ordem, incluindo os orçamentos e contas anuais, ou quando a convocação da assembleia de representantes tenha sido solicitada por este órgão ou a sua presença seja requerida;

c) Os membros do conselho jurisdicional, podem participar, sem direito a voto, quando a convocação da assembleia de representantes tenha sido solicitada por este órgão ou a sua presença seja requerida;

d) O secretário-geral, ou quem o substitua, também participa na reunião e elabora a ata, sem direito a voto;

e) Os funcionários e individualidades convidadas a participar ou assistir aos trabalhos da assembleia para a prestação de assessoria especializada ou esclarecimentos ocuparão lugares que não se confundam com os dos membros da assembleia.

3 - As reuniões da assembleia não são públicas, podendo, no entanto, a mesa autorizar a presença de outros membros da Ordem ou de outras individualidades.

Artigo 3.º

Composição da mesa

1 - A mesa da assembleia de representantes é formada pelo presidente, vice-presidente e secretário, indicados e eleitos na lista que obtiver o maior número de votos para a assembleia.

2 - Na falta de qualquer membro da mesa, o membro que presidir à reunião, depois de auscultada a assembleia de representantes, dirigirá um convite aos membros eleitos da assembleia para preenchimento das vagas na mesa.

Artigo 4.º

Direção dos trabalhos

1 - Compete ao presidente, coadjuvado pelos restantes membros da mesa, assegurar a direção dos trabalhos da assembleia.

2 - O presidente da mesa pode conceder um período de tempo destinado a serem dadas informações pelos órgãos nacionais sobre assuntos que não constem da...

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