Regulamento n.º 1033/2016
Data de publicação | 15 Novembro 2016 |
Section | Serie II |
Órgão | Ordem dos Engenheiros |
Regulamento n.º 1033/2016
Regulamento de Funcionamento da Assembleia de Representantes
Preâmbulo
Nos termos dispostos no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 123/2015, de 2 de setembro - Estatuto da Ordem dos Engenheiros (EOE) -, os Regulamentos emanados pela Ordem dos Engenheiros que contrariem a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, ou o EOE, devem ser objeto de alteração no prazo de 180 dias desde a entrada em vigor deste, sob pena de caducidade das disposições afetadas pela incompatibilidade.
Para cumprimento daquele preceito legal, tornou-se necessário proceder a uma revisão do Regulamento da Assembleia de Representantes que vigorava desde a sua aprovação na reunião da assembleia de representantes, realizada no dia 25 de março de 2000.
De acordo com o artigo 129.º do EOE, o conselho diretivo nacional elaborou a proposta de Regulamento de Funcionamento da Assembleia de Representantes que, nos termos da alínea f) do n.º 5 do artigo 39.º do EOE, foi aprovada pela assembleia de representantes em reunião realizada em 8 de outubro de 2016 em Coimbra e que previamente esteve patente no Portal da Ordem dos Engenheiros para efeitos de auscultação prévia.
Ainda nos termos do n.º 5 do artigo 45.º da referida Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, o presente Regulamento não carece de homologação da Tutela administrativa.
CAPÍTULO I
Natureza e composição
Artigo 1.º
Natureza
Nos termos do Estatuto, a assembleia de representantes é um órgão nacional da Ordem dos Engenheiros.
Artigo 2.º
Composição e presenças
1 - A assembleia de representantes é constituída por:
a) 60 membros eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico;
b) Os cinco presidentes das mesas das assembleias regionais.
2 - Para além dos membros que constituem a assembleia de representantes, podem estar presentes:
a) O bastonário e os restantes membros do conselho diretivo nacional participam nas reuniões da assembleia de representantes, sem direito a voto;
b) Os membros do conselho fiscal nacional podem participar, sem direito a voto, quando se tratarem de matérias relativas à gestão financeira da Ordem, incluindo os orçamentos e contas anuais, ou quando a convocação da assembleia de representantes tenha sido solicitada por este órgão ou a sua presença seja requerida;
c) Os membros do conselho jurisdicional, podem participar, sem direito a voto, quando a convocação da assembleia de representantes tenha sido solicitada por este órgão ou a sua presença seja requerida;
d) O secretário-geral, ou quem o substitua, também participa na reunião e elabora a ata, sem direito a voto;
e) Os funcionários e individualidades convidadas a participar ou assistir aos trabalhos da assembleia para a prestação de assessoria especializada ou esclarecimentos ocuparão lugares que não se confundam com os dos membros da assembleia.
3 - As reuniões da assembleia não são públicas, podendo, no entanto, a mesa autorizar a presença de outros membros da Ordem ou de outras individualidades.
Artigo 3.º
Composição da mesa
1 - A mesa da assembleia de representantes é formada pelo presidente, vice-presidente e secretário, indicados e eleitos na lista que obtiver o maior número de votos para a assembleia.
2 - Na falta de qualquer membro da mesa, o membro que presidir à reunião, depois de auscultada a assembleia de representantes, dirigirá um convite aos membros eleitos da assembleia para preenchimento das vagas na mesa.
Artigo 4.º
Direção dos trabalhos
1 - Compete ao presidente, coadjuvado pelos restantes membros da mesa, assegurar a direção dos trabalhos da assembleia.
2 - O presidente da mesa pode conceder um período de tempo destinado a serem dadas informações pelos órgãos nacionais sobre assuntos que não constem da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO