Regulamento n.º 1031/2016

Data de publicação14 Novembro 2016
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Santa Marta de Penaguião

Regulamento n.º 1031/2016

Dr. Luís Reguengo Machado, Presidente da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião:

Faz público que, para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro e no artigo 56.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação, a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 30 de setembro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal de 20 de setembro do corrente ano, deliberou, por unanimidade, aprovar a alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Santa Marta de Penaguião, o qual entrará em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais públicos habituais e na página eletrónica em www.cm-smpenaguiao.pt.

10 de outubro de 2016. - O Presidente da Câmara, Dr. Luís Reguengo Machado.

Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Santa Marta de Penaguião

Nota justificativa

A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, na sua atual redação, impõe a obrigatoriedade de adequação dos regulamentos em vigor ao regime jurídico nela definido.

Dispõe o artigo 8 do referido diploma que os regulamentos que criem taxas municipais devem conter, sob pena de nulidade:

a) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;

b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;

c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;

d) As isenções e sua fundamentação;

e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;

f) A admissibilidade do pagamento em prestações.

Entendemos que é possível maximizar as receitas cuja origem sejas as taxas, quer pela introdução de novas prestações tributáveis, quer pela alteração/atualização das existentes, sem, contudo, penalizar e onerar os sujeitos passivos com situação financeira mais débil.

Por outro lado, a alteração aos vários Regulamentos Municipais, exige, não só uma alteração das taxas, ainda por força da inflação aplicável, mas também uma reestruturação da sistematização do Regulamento e Tabela de Taxas.

Impõe-se, pois, além da alteração do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais proceder à alteração da tabela de taxas, criando, alterando ou extinguindo prestações tributáveis.

No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com as alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação, foi aprovado, em sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada no dia 30 de setembro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal de 20 de setembro do corrente ano, a alteração ao Regulamento e Tabelas de Taxas do Município de Santa Marta de Penaguião, que se publica na integra.

TÍTULO I

Parte geral

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais (RLCTM), é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com as alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com os artigos 14.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, com o Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, com o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, nas suas alterações subsequentes, e com o Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento delimita as regras, políticas e procedimentos aplicáveis às relações jurídico-tributárias geradoras de obrigação de liquidação e cobrança de taxas do Município de Santa Marta de Penaguião.

2 - O Regulamento não se aplica às situações e casos em que a fixação, liquidação, cobrança e pagamento das taxas obedeça a normativos legais específicos.

Artigo 3.º

Incidência objetiva

1 - A incidência objetiva de cada taxa encontra-se prevista na Tabela de Taxas constante do Anexo I ao presente Regulamento e que dele é parte integrante.

2 - As taxas constantes da Tabela referida no número anterior, incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município nos seguintes domínios:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

f) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

g) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;

h) Pela realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

Artigo 4.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da obrigação de pagamento das taxas previstas no Anexo I do presente Regulamento é o Município de Santa Marta de Penaguião.

2 - O sujeito passivo das taxas é a pessoa singular ou coletiva, que requereu a licença ou a autorização, a prestação de serviço ou a utilização do bem municipal, ou que beneficiou ou beneficiará dos investimentos municipais, ou da atividade promovida pelo Município.

3 - Estão ainda sujeitos ao pagamento das taxas todas as entidades que integram o Sector Público Administrativo e as entidades que integram o Setor Empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 5.º

Atualização

1 - As taxas previstas na Tabela anexa serão atualizadas, ordinária e anualmente, em função da taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística (por aplicação do Índice de Preços ao Consumidor, sem habitação) relativa ao período de novembro a outubro, inclusive, dos exercícios anteriores àquele em que a atualização produzirá efeitos.

2 - Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos do n.º 1 serão arredondados para a segunda casa decimal para o múltiplo de 0,05 (euro) mais próximo.

3 - A atualização deverá ser feita até ao dia 10 de dezembro de cada ano, por deliberação da Câmara Municipal e publicada por edital a afixar no edifício dos Paços do Município, nas sedes das Juntas de Freguesia e na página eletrónica da Câmara Municipal em www.cm-smpenaguiao.pt, para vigorar a partir do início do ano seguinte.

4 - Sem prejuízo das atualizações anuais previstas no n.º 1, o Município pode proceder à atualização dos valores das Taxas Municipais sempre que o considere justificado, mediante a fundamentação económico-financeira subjacente, nos termos previstos na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na atual redação.

5 - As taxas que resultem de quantitativos fixados por disposição legal especial serão atualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos.

CAPÍTULO II

Liquidação e cobrança

SECÇÃO I

Liquidação

Artigo 6.º

Liquidação

1 - A liquidação das Taxas Municipais previstas na Tabela anexa consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.

2 - Os valores obtidos serão arredondados para a segunda casa decimal segundo as regras gerais do arredondamento.

Artigo 7.º

Autoliquidação - Âmbito geral

1 - Nos casos de deferimento tácito, haverá lugar ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respetivo ato expresso.

2 - A autoliquidação das taxas só será admissível caso não se proceda à liquidação, no prazo de 15 (quinze) dias.

3 - Na página da Internet do Município e nos serviços de atendimento ao público existirá uma cópia do presente Regulamento à disposição do público para as situações em que os interessados queiram proceder à autoliquidação das taxas.

4 - Para efeitos do presente artigo será afixado na Tesouraria o número e a instituição bancária em que a mesma tenha conta bancária onde poderão ser depositadas as quantias relativas às taxas devidas.

Artigo 8.º

Autoliquidação no âmbito dos procedimentos urbanísticos

1 - Até à implementação do sistema informático a que alude o artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro e alterações subsequentes, o Município notificará o requerente informando-o sobre o valor das taxas devidas, após ter sido admitida a Comunicação Prévia.

2 - Se antes de promovida a notificação prevista no número anterior, o requerente optar por efetuar a autoliquidação e pagamento das taxas devidas pela operação urbanística admitida, deverá proceder nos termos do disposto no artigo 113.º do referido diploma e remeter cópia do comprovativo de pagamento efetuado.

3 - A prova do pagamento das taxas efetuado nos termos do número anterior deverá ficar arquivada na obra, junto ao livro de obra, sob pena de presunção de que o requerente não efetuou aquele pagamento.

4 - Caso se venha a apurar que o montante liquidado e pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é inferior ao valor efetivamente devido, o requerente será notificado do valor correto a pagar assim como do prazo para efetuar o respetivo pagamento.

5 - A falta de pagamento do valor referido no número anterior dentro do prazo fixado e comunicado na notificação tem por efeito a extinção do procedimento.

6 - Caso se venha a apurar que o montante liquidado e pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é superior ao valor efetivamente devido, o requerente será notificado do valor correto a pagar, sendo-lhe restituído o montante pago em excesso.

Artigo 9.º

Liquidação automática

No caso das pretensões...

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