Regulamento n.º 1024/2016

Data de publicação10 Novembro 2016
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Odemira

Regulamento n.º 1024/2016

Alteração ao Regulamento das Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Odemira

No uso das competências que se encontram previstas na alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12.09, e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, torna-se público que, a Alteração ao Regulamento das Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Odemira, publicada em Projeto na 2.ª série, do Diário da República n.º 144, de 28 de julho de 2016, após o decurso do prazo para apreciação pública que correu nos termos dos artigos 99.º, 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, não se tendo registado quaisquer sugestões ou reclamações, foi aprovada, de forma definitiva, por maioria, em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada em 15-09-2016, e em sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada em 30-09-2016, nos termos que a seguir se transcreve, publicando-se na íntegra o texto do referido Regulamento.

17 de outubro de 2016. - O Presidente da Câmara, José Alberto Candeias Guerreiro.

Alteração ao Regulamento das Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Odemira

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Artigo 13.º

Isenções e Reduções

1 - ...

a) Desconto de 30 % aplicável ao valor das taxas de Utilização da Piscina Municipal e do Ginásio (Aulas de 45 minutos vocacionadas para o ensino da natação, Hidroginástica, Hidroterapia, Utilização Livre da Piscina e Utilização Livre do Ginásio);

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1.1 - ...

a) Desconto de 50 % aplicável ao valor das taxas de Utilização da Piscina Municipal e do Ginásio (Aulas de 45 minutos vocacionadas para o ensino da natação, Hidroginástica, Hidroterapia, Utilização Livre da Piscina e Utilização Livre do Ginásio);

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25 - Os utentes com idade igual ou superior a 65 anos, beneficiam de um desconto de 30 %, nas taxas de utilização da Piscina Municipal e do Ginásio, (Aulas de 45 minutos vocacionadas para o ensino da natação, Hidroginástica, Hidroterapia, Utilização Livre da Piscina e Utilização Livre do Ginásio), não acumulável com outros descontos.

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ANEXO I

Capítulo I

Taxas Administrativas

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QUADRO II

Cemitérios

(ver documento original)

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QUADRO VI

Instalação, Exploração e Licenciamento de Atividades Económicas

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(ver documento original)

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QUADRO XII

Equipamentos e Atividades Culturais

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(ver documento original)

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QUADRO XIII

Equipamentos Desportivos - Pavilhões Gimnodesportivos, Estádio e Piscina Municipal

(ver documento original)

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QUADRO XIV

Utilização de Bens do Domínio Público e Privado - Móveis e Imóveis

(ver documento original)

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ANEXO III

Fundamentação das isenções e reduções de taxas, preços e outras receitas

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25 - Os utentes com idade igual ou superior a 65 anos, beneficiam de um desconto de 30 %, nas taxas de utilização da Piscina Municipal e do Ginásio, (Aulas de 45 minutos vocacionadas para o ensino da natação, Hidroginástica, Hidroterapia, Utilização Livre da Piscina e Utilização Livre do Ginásio), não acumulável com outros descontos.

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Regulamento das Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Odemira

Nota justificativa

A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, veio regular as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais. No âmbito do previsto no regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro e demais legislação subsidiária; este último diploma define no seu artigo 21.º o enquadramento dos serviços prestados e dos bens fornecidos pelas autarquias e o âmbito dos setores para os quais deverão ser definidos preços.

Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da referida Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, as taxas são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo, devendo conter obrigatoriamente: a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva conforme definidas nos artigos 6.º e 7.º do mesmo diploma; o valor ou fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar; a fundamentação económico-financeira relativa ao valor da taxa que deve refletir os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia e, ainda, as isenções e sua justificação e o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas, incluindo a admissão de pagamento em prestações.

O n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, determina que os preços e demais instrumentos de remuneração similares devem ser cobrados pelos municípios nos termos de regulamento tarifário a aprovar.

Este novo quadro normativo vem definir os âmbitos a que deve obedecer a determinação do valor das taxas e preços a cobrar no cumprimento do estabelecido pela constituição da república e da legislação tributária no âmbito das competências dos municípios.

Tendo por finalidade a contribuição para o financiamento das autarquias, nomeadamente no contexto da prossecução do interesse público local e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental, o valor das taxas será estabelecido tendo por princípio a justa repartição de encargos e equivalência jurídica. A taxa a cobrar deve ter correspondência com o custo do serviço público local ou o benefício auferido pelo particular.

Os preços, correspondentes aos serviços prestados e aos bens fornecidos pelos Municípios, não devem ser inferiores aos custos, direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens medidos em situação de eficiência produtiva.

Com o presente regulamento e com os valores das taxas e preços adotados, visa-se dar cumprimento a estes preceitos legais.

No caso da determinação do valor das taxas definindo princípios que pretendem fazer incidir nos valores a cobrar os diversos custos diretos das diferentes etapas do processo administrativo, incluindo os valores correspondentes à utilização de bens do domínio autárquico, a que acrescerão os custos indiretos ou subjetivos justificadamente definidos, incluindo aqueles que visam a remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares no âmbito das atribuições e competências da autarquia, ou os que resultem da necessidade, justificada, de desincentivo à prática de certas ações ou operações, devendo ser sempre determinados com base no respeito do princípio da transparência e da proporcionalidade.

A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, consagra os elementos estruturantes das taxas. Em sede de incidência objetiva estabelece que as taxas municipais incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios podendo, também, incidir sobre a realização de atividades dos particulares, geradoras de impacto ambiental negativo. No contexto da incidência subjetiva determina quem são os sujeitos ativos e os sujeitos passivos das relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento das taxas.

Recorde-se que as taxas das autarquias locais, nos termos do artigo 3.º, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

Assim, a criação de taxas visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental, com observância do princípio da prossecução do interesse público local. A criação de taxas pode, também, visar o financiamento de utilidades geradas pela utilização de despesa pública local, quando desta resultem utilidades divisíveis que beneficiem um grupo certo e determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade.

O valor das taxas deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. Este valor pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações, sempre com observância da necessária proporcionalidade.

Relativamente aos preços foram considerados exclusivamente os custos diretos dos serviços ou bens fornecidos pelo Município de Odemira, seja na implicação direta do valor pago pelo Município para a aquisição dos bens a disponibilizar ao munícipe, seja pela aferição dos valores totais ponderados por utilizador dos investimentos municipais que permitem a disponibilização dos bens ou serviços municipais.

No que respeita à obrigatoriedade de fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas prescrita na alínea c), do n.º 2, do artigo 8.º, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, e com respeito pelos critérios aí descritos, procedeu-se ao apuramento do valor das taxas constantes da Tabela de Taxas, Preços e Outras Receitas, mediante o levantamento funcional de todos os processos elaborando discriminadamente para cada um deles os custos diretos e indiretos médios, que integram a Fundamentação Económico-Financeira das Taxas Municipais.

Para além deste critério, e sempre com observância do princípio da proporcionalidade, nas taxas de desincentivo o valor é fixado com vista a desencorajar a prática de certos atos ou operações, já nas taxas que incidem sobre a realização de atividades geradoras de impacto ambiental negativo o seu valor é fixado para ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes do exercício de atividades que representem um risco para os bens jurídicos consagrados na Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, que define as bases da política de ambiente, de acordo com o disposto no n.º 2, do artigo 4.º e no n.º 2, do artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.

Em casos específicos, o valor final da taxa incorpora um valor correspondente ao benefício auferido pelo particular. O coeficiente de benefício pode ser inferior a um, suportando nestas situações o...

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