Regulamento n.º 1019/2020

Data de publicação16 Novembro 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Lagoa (Algarve)

Regulamento n.º 1019/2020

Sumário: Regulamento dos Cemitérios Municipais de Lagoa.

Regulamento dos Cemitérios Municipais de Lagoa

Presidente da Câmara Municipal de Lagoa, Luís António Alves da Encarnação, torna público, nos termos e para os efeitos previstos no Artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, no uso da competência conferida pela alínea t) do n.º 1 do Artigo 35.º do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, em conjugação com o Artigo 56.º da referida lei, que a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 30 de setembro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião ordinária de 28 de julho de 2020, aprovou o "Projeto Regulamento dos Cemitérios Municipais de Lagoa".

Mais torna público que, em cumprimento do disposto no Artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi o respetivo projeto de regulamento submetido a consulta pública pelo período de 30 (trinta) dias e que agora se publica integralmente.

E, para constar, se publica o presente Aviso, que vai ser afixado nos locais e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo e no site desta Câmara Municipal, no sitio www.cm-lagoa.pt.

27 de outubro de 2020. - O Presidente da Câmara, Luís António Alves da Encarnação.

Regulamento dos Cemitérios Municipais de Lagoa

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13 de julho, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro e pela Lei n.º 14/2016 de 09 de junho vieram consignar importantes alterações aos diplomas legais ao tempo em vigor sobre "direito mortuário", que se apresentavam ultrapassados e desajustados das realidades e necessidades sentidas neste domínio, em particular pelas autarquias locais, enquanto entidades responsáveis pela administração dos cemitérios, cujos regulamentos vigentes contrariavam em parte a legislação em vigor.

A nova legislação apresenta alguns aspetos inovadores entre os quais:

a) Alargamento das categorias de pessoas com legitimidade para requerer a pratica de atos regulados no diploma;

b) A plena equiparação das figuras da inumação e da cremação, podendo a cremação ser feita em qualquer cemitério que disponha de equipamento apropriado, que obedeça às regras definidas em portaria regulamentar;

c) A faculdade de inumação em locais de consumpção aeróbia.

d) A possibilidade de inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa, bem como a inumação em capelas privativas, em ambos os casos mediante autorização prévia da Câmara Municipal;

e) A redução do prazo de exumação, que passou de 5 para 3 anos, após a inumação, e para mais 2 anos nos casos em que se verificar necessário recobrir o cadáver por não estarem ainda terminados os fenómenos de decomposição da matéria orgânica;

f) A restrição do conceito de trasladação ao transporte de cadáver já inumado ou de ossadas para local diferente daquele onde se encontram, a fim de serem de novo inumados, colocados em ossário ou cremados, suprimindo-se a intervenção das autoridades policial e sanitária, cometendo-se unicamente à entidade administradora do cemitério competência para a mesma;

g) Eliminação da intervenção das autoridades policiais nos processos de trasladação, quer dentro do mesmo cemitério, quer para outro cemitério;

h) Definição da regra de competência da mudança de localização de cemitério.

Verifica-se assim, que foram profundas as alterações consignadas pelo Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro e as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2000 de 29 2 de janeiro e pelo 138/2000 de 13 de julho, que revogaram na sua totalidade vários diplomas legais atinentes ao "direito mortuário", fazendo-o somente parcialmente em relação ao Decreto n.º 48770, de 18 de dezembro de 1968. Desta forma, cumpre adequar o Regulamento dos Cemitérios Municipais de Lagoa ao preceituado no novo regime legal com recurso à aprovação do presente regulamento, introduzindo assim os princípios da imparcialidade, da proporcionalidade e igualdade na gestão do mesmo contribuindo para a preservação do ambiente e melhoramento dos espaços, salvaguardando a dignidade dos mortos e as demais manifestações de sentimento e saudade.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, e ainda ao abrigo do disposto nas alíneas k) e qq) do n.º 1 do Artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento visa definir o regime regulamentar aplicável aos Cemitérios Municipais do Concelho de Lagoa, nomeadamente, as regras de remoção, transporte, inumação, exumação e trasladação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, as regras de utilização da casa mortuárias e, ainda, da mudança de localização de um cemitério.

Artigo 3.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos no presente Regulamento, pela ordem aqui descrita:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Na eventualidade do falecido ser de nacionalidade estrangeira, a legitimidade prevista no número anterior pode ser exercida pelo representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

4 - Qualquer pessoa ou entidade responsável pela prática dos atos previstos no presente regulamento, terá de comunicar por escrito qualquer alteração, seja de residência ou outra.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade de Polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;

b) Autoridade de Saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade Judiciária: o Magistrado Judicial e do Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

e) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

f) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

g) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

h) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

i) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

j) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

k) Ossário: construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

l) Consumpção aeróbia: a construção constituída por compartimentos especificamente concebidos de forma a permitir a oxigenação ambiental necessária à consumpção;

m) Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;

n) Sepultura: espaço destinado à inumação de cadáveres ou restos mortais;

o) Viatura e Recipientes apropriados: Veículo ligeiro que esteja apropriado e seja exclusivamente utilizado para proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

p) Cendrários: recipiente para depósitos de cinzas resultantes da cremação de cadáveres.

CAPÍTULO II

Organização e Funcionamento dos Serviços

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 5.º

Âmbito

1 - Os Cemitérios Municipais de Lagoa destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos naturais ou residentes falecidos na área do Município, excetuando-se aqueles cujo óbito tenha ocorrido em localidades, vilas ou territórios da área do Município que disponham de cemitério próprio.

2 - Podem ainda ser inumados nos Cemitérios Municipais do Concelho de Lagoa:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do Município quando, por motivo de insuficiência de terreno, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas, e dos que, destinando-se a sepulturas temporárias, sejam de pessoas naturais ou residentes na área do Município;

c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização concedida nos termos do presente Regulamento, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

SECÇÃO II

Funcionamento

Artigo 6.º

Horário de funcionamento

1 - Os Cemitérios Municipais do Concelho de Lagoa estão abertos ao público todos os dias, das 8 horas e 30 minutos às 17 horas, para visitas.

2 - Os Cemitérios Municipais do Concelho de Lagoa estão abertos todos os dias para inumações, exceto domingos e feriados.

Artigo 7.º

Horário de receção de cadáveres

1 - A entrada do cadáver no cemitério deve ocorrer até 60 minutos antes do seu encerramento, para efeitos de inumação.

2 - Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido no n.º 1, ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais em...

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