Regulamento n.º 1015/2016

Data de publicação07 Novembro 2016
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Santa Marta de Penaguião

Regulamento n.º 1015/2016

Dr. Luís Reguengo Machado, Presidente da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião, faz público que, para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e no artigo 56.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação, a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 30 de setembro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal de 20 de setembro do corrente ano, deliberou, por unanimidade, aprovar a alteração ao Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Santa Marta de Penaguião, o qual entrará em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais públicos habituais e na página eletrónica em www.cm-smpenaguiao.pt.

10 de outubro de 2016. - O Presidente da Câmara, Luís Reguengo Machado, Dr.

Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Santa Marta de Penaguião

Nota justificativa

O Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Santa Marta de Penaguião data de 1996 e já se encontra desajustado em algumas matérias.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 111/2010, de 15 de outubro, e do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, que republicou o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação, o Governo redefiniu alguns dos princípios gerais referentes ao regime de horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais definindo os horários das grandes superfícies comerciais - ainda que não aplicável à realidade do Concelho de Santa Marta de Penaguião - localizadas ou não em centros comerciais, descentralizando a decisão do alargamento ou restrição dos limites dos horários das grandes superfícies nos municípios.

Por outro lado, a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, veio introduzir simplificações em diplomas conexos, em matéria de horários de funcionamento de estabelecimentos de comércio a fim de revitalizar o pequeno comércio e os centros urbanos onde se localiza, designadamente:

i) Liberalização total dos horários de funcionamento para os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos;

ii) Eliminação da obrigação de sujeitar o horário de funcionamento e suas alterações a mera comunicação prévia.

No entanto, as Câmaras Municipais podem impedir a liberalização total dos horários nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, na redação atual, mediante regulamentação a aprovar pelos respetivos órgãos.

Por força destas alterações legais esta Câmara Municipal procedeu-se à alteração do Regulamento com o intuito de o adequar aos novos princípios legais vigentes, estabelecendo algumas limitações aos horários de funcionamento dos estabelecimentos situados em edifícios de habitação, individual ou coletiva, ou que se localizem nas proximidades de prédios destinados a uso habitacional, bem como os estabelecimentos de restauração e/ou de bebidas, estabelecimentos de comércio alimentar, lojas de conveniência, bem como outros estabelecimentos que desenvolvam atividades análogas, e ainda os estabelecimentos sitos em determinadas zonas, pois são suscetíveis de gerar perturbação do direito ao descanso dos moradores e da segurança pública.

De acordo com o previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 1 de abril, e 10/2015, de 16 de janeiro, foram consultadas as seguintes entidades: UGT - União Geral de Trabalhadores, CGTP - Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses, Guarda Nacional Republicana e as Juntas de Freguesia.

Refira-se, ainda, que nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a nota justificativa da proposta de regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

Dando cumprimento a esta exigência acentua-se, desde logo, que uma parte relevante das medidas de alteração aqui introduzidas são uma decorrência lógica das alterações do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 10 de janeiro, donde grande parte das vantagens deste regulamento são as de permitir concretizar e desenvolver o que se encontra previsto naquele diploma, garantindo, assim, a sua boa aplicação e, simultaneamente, os seus objetivos específicos.

Do ponto de vista dos encargos, o presente regulamento não implica despesas acrescidas para o Município, não se criam novos procedimentos que envolvam custos acrescidos na tramitação e na adaptação aos mesmos sendo, ademais, suficientes os recursos humanos existentes.

No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação, com o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 1 de abril, e 10/2015, de 16 de janeiro, e com o Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o Código do Procedimento Administrativo, foi aprovado, em sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada no dia 30 de setembro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal de 20 de setembro do corrente ano, o presente Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Santa Marta de Penaguião.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes e enquadramento legal

O presente Regulamento é elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos constantes do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação, com o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 1 de abril, e 10/2015, de 16 de janeiro, com Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e com o Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Objeto

Este regulamento tem por objeto o regime dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços, situados no Município de Santa Marta de Penaguião.

Artigo 3.º

Mapa de horário

Cada estabelecimento deve afixar o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior especificando no mesmo e de forma legível as horas de abertura e de encerramento diário, bem como as horas de encerramento temporário do estabelecimento por motivos de descanso semanal ou interrupção temporária.

CAPÍTULO II

Horários

SECÇÃO I

Regime Geral

Artigo 4.º

Classificação por grupos de estabelecimentos

1 - Para efeitos de fixação dos respetivos períodos de abertura e encerramento, os estabelecimentos classificam-se em cinco grupos:

a) Pertencem ao primeiro grupo os estabelecimentos seguintes:

i) Supermercados, minimercados, estabelecimentos de frutas, de legumes e outras lojas especializadas em produtos alimentares;

ii) Talhos, peixarias e charcutarias;

iii) Estabelecimentos de venda de pão, incluindo os designados por pão quente;

iv) Drogarias e perfumarias;

v) Lojas de vestuário, calçado e artigos de pele;

vi) Retrosarias, bazares e atoalhados;

vii) Lavandarias;

viii) Papelarias e livrarias;

ix) Ourivesarias, relojoarias e material ótico;

x) Lojas de materiais de construção, ferragens, ferramentas, utilidades e quinquilharias;

xi) Artigos elétricos, informáticos, eletrodomésticos e artigos de som e imagem;

xii) Lojas de mobiliário, antiguidades e decoração;

xiii) Stand de compra e venda de veículos automóveis, motociclos e outros veículos a motor, máquinas agrícolas e acessórios;

xiv) Barbearias, salões de cabeleireiros e similares;

xv) Loja de artigos de desporto;

xvi) Loja de plantas, sementes e produtos para animais;

xvii) Ervanárias;

xviii) Floristas;

xix) Tabacarias e quiosques;

xx) Estabelecimentos de venda de produtos de interesse...

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