Regulamento n.º 1011/2016

Data de publicação04 Novembro 2016
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Santa Comba Dão

Regulamento n.º 1011/2016

Novo regulamento de publicidade e ocupação de espaço público de Santa Comba Dão

Leonel José Antunes Gouveia, Presidente da Câmara Municipal de Santa Comba Dão, torna público, para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015 de 07 de janeiro, que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 30 de setembro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal tomada em reunião de 23 de agosto de 2016, aprovou o novo regulamento de publicidade e ocupação de espaço público de Santa Comba Dão, precedido de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, mediante publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 125, de 01 julho de 2016, aviso n.º 8304/2016.

O referido regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Nota justificativa

Por força da publicação do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, que simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas, no âmbito da iniciativa «Licenciamento Zero», o Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público do Município de Santa Comba Dão foi aprovado, pelo Aviso n.º 6298/2013 de 14 de maio. Passada alguma experiência da aplicação deste diploma foi permitido identificar algumas lacunas na sua redação e a possibilidade de introdução de melhorias adicionais.

Pretende-se com o presente diploma proceder à clarificação do seu âmbito de aplicação, das formalidades e à simplificação de alguns procedimentos.

Tendo em conta que a clarificação requeria a introdução de diversos novos artigos e a reorganização do texto do diploma vigor, entendeu-se que seria mais esclarecedor a realização de um novo regulamento.

Assim, procedeu-se à redação de uma nova proposta de regulamento, salientando, nos parágrafos seguintes, as suas principais alterações.

O âmbito de aplicação do regulamento separa-se do que são os procedimentos isentos de controlo prévio, que passam a ter um artigo específico. São esclarecidas as diferentes fases dos processos, os motivos de indeferimento, as formas de notificação e emissão de alvarás, bem como as competências e possibilidades de delegação de competências de acordo com o tipo e fase do procedimento.

São simplificados os elementos instrutórios, adaptando-se à realidade das possibilidades do "balcão do empreendedor", e é alterado o prazo de validade do licenciamento de publicidade, passando à semelhança do que acontece no regime da mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, a ser válido pelo período solicitado, deixando de estar sujeito ao ano civil.

São definidos os limites para enquadramento dos pedidos em procedimentos de mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo.

Tendo em conta que a ocupação de espaço público, com placas ou chapas aplicadas diretamente em fachadas de edifícios, implicava muitas vezes, a ocupação de um espaço inferior às próprias saliências da edificação, como parapeitos, molduras pétreas etc, dificultando assim a definição do limite entre o espaço público e o privado, é redefinido o conceito do ocupação de espaço público, passando a excluir da ocupação em fachadas de edifícios que não ultrapassem os 5 cm de espessura. São ainda eliminadas algumas definições que se encontravam repetidas.

É redefinida a forma de cálculo da prestação de garantias, passando a ser calculada em função dos trabalhos necessários à reposição, em vez de ficar associada ao valor da taxa.

São definidas as proibições e esclarecidos os deveres dos titulares.

Nas condições técnicas de ocupação é reduzido o espaço livre de circulação pedonal de 1,50 m para 1,20 m, e é definido o afastamento a faixas de rodagem, no caso de ocupação de arruamentos sem passeios.

São introduzidas as condições de ocupação de espaço público com postos de garrafas de gás, contentores de resíduos e instalação de cabos e tubos condutores ou similares.

As condições técnicas aplicáveis ao Centro Antigo de Santa Comba Dão são substituídas por critérios adicionais definidos pela Direção Geral do Património Cultural, e é feita a adaptação ao novo Estatuto das Estradas aprovado pela Lei n.º 34/2015 de 27 de abril, redefinindo-se as condições e restrições da publicidade visível da zona de estrada integrada, na Rede Rodoviária Nacional.

Em matéria contraordenacional é eliminada a menção ao valor de coimas, que não se encontram previstas em legislação específica, uma vez que as mesmas devem depender apenas do disposto no Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Dec. Lei n.º 433/82 de 27 de outubro, na sua atual redação.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - O Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público do Município de Santa Comba Dão é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, dos artigos 1.º e 11.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, da Lei n.º 2110, de 19 de agosto de 1961, do Decreto-Lei n.º 105/98, de 24 de abril, nas suas redações em vigor, e ainda do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.

2 - Sempre que exista revogação, substituição e ou alteração superveniente dos diplomas referidos no número anterior ou em outras disposições do presente Regulamento, aplicar-se-ão, com as devidas adaptações, os novos preceitos.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o regime e os critérios a que ficam sujeitas a ocupação e utilização do espaço público ou afeto ao domínio público municipal, e a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial em toda a área do Município de Santa Comba Dão.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a todas as ocupações e utilizações do espaço público ou afeto ao domínio público municipal e à afixação, inscrição e ou difusão de mensagens de publicidade de natureza comercial visíveis ou audíveis do espaço público, em toda a área do território do Município de Santa Comba Dão.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a) Mensagens e dizeres divulgados através de éditos, avisos, notificações e demais formas de sensibilização que estejam relacionadas, direta ou indiretamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

b) Comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a atividade de órgãos de soberania e da Administração Pública;

c) Publicidade difundida pela imprensa, rádio e televisão;

d) Os direitos de passagem relativamente a bens integrados no domínio público;

e) A venda ambulante sujeita ao cumprimento do disposto no Regulamento de Venda Ambulante do Município de Santa Comba Dão;

f) A ocupação do espaço público com andaimes, materiais ou equipamentos que decorram direta ou indiretamente de utilização para a realização de operações urbanísticas nos termos do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE).

3 - O presente regulamento não se aplica ainda à exploração de mobiliário urbano ou de publicidade concessionada pelo município na sequência de procedimento concursal, salvo se o contrario resultar do respetivo contrato de concessão, prevalecendo este sobre quaisquer disposições regulamentares que com ele se mostrem desconformes ou contraditórias.

Artigo 4.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Aglomerado urbano - O núcleo urbano como tal definido em instrumento de gestão territorial, ou na falta desta, o núcleo de edificações autorizadas e respetiva área envolvente, possuindo vias públicas pavimentadas e que seja servido por rede de abastecimento domiciliário de água e de drenagem de esgoto, sendo o seu perímetro definido pelos pontos distanciados 50 m das vias públicas onde terminam aquelas infraestruturas urbanísticas;

b) Alpendre ou pala - Elementos rígidos de proteção contra agentes climatéricos com, pelo menos, uma água, fixos aos paramentos das fachadas e aplicáveis a vãos de portas, janelas, montras de edifícios ou estabelecimentos comerciais;

c) Anúncio eletrónico - Sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV, vídeo e similares;

d) Anúncio iluminado - Suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

e) Anúncio luminoso - Suporte publicitário que emita luz própria;

f) Aparelho de ar condicionado (sistema de climatização) - Equipamentos combinados de forma coerente com vista a satisfazer um ou mais dos objetivos da climatização (arrefecimento, ventilação, aquecimento, humidificação, desumidificação e purificação do ar);

g) Banca - Estrutura amovível fixa ao solo a partir da qual são expostos os artigos;

h) Bandeira - Insígnia, inscrita em pano, identificativa de países, entidades, organizações e outros, ou com fins comerciais.

i) Bandeirola - Suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

j) Campanha publicitária de rua - Meios ou formas de publicidade, de caráter ocasional e efémera, que impliquem ações de rua e de contacto direto com o público, designadamente as que consistem na distribuição de panfletos ou produtos, provas de degustação, ocupação do espaço público com objetos, equipamentos de natureza publicitária ou de apoio;

k) Cartaz - suporte de mensagem publicitaria inscrita em papel sem emolduramento

l) Cavalete - Suporte amovível não luminoso, destinado à afixação ou inscrição de publicidade ou menu de estabelecimentos de restauração e bebidas;

m) Chapa - Suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso;

n) Coluna publicitária - Suporte de forma predominantemente cilíndrica, dotada de iluminação interior, apresentando por vezes uma estrutura dinâmica que permite a rotação das mensagens publicitárias;

o) Corredor pedonal - Percurso linear para peões, livre de obstáculos ou de qualquer elemento urbano, preferencialmente salvaguardado na parcela interior dos passeios, com uma largura não inferior...

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