Regulamento n.º 10/2019

Data de publicação04 Janeiro 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Amares

Regulamento n.º 10/2019

Manuel da Rocha Moreira, Presidente da Câmara Municipal de Amares, torna público que a Assembleia Municipal de Amares na sua 2.ª Sessão Ordinária realizada no dia 07 de dezembro de 2018, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, anexo I de 12 de setembro, aprovou, o Regulamento dos serviços de abastecimento Público de água, de Saneamento, de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos do município de Amares e tarifário do serviço de abastecimento de água para 2019. Deliberação tomada na reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada no dia 26 de novembro de 2018, o qual entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da publicação deste edital na 2.ª série do Diário da República. Mais se torna público que, o Regulamento referido que se publica em anexo, poderá ser consultado na página oficial deste Município em www.cm-amares.pt.

10 de dezembro de 2018. - O Presidente da Câmara, Manuel Rocha Moreira.

Regulamento dos Serviços de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais Urbanas e de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Amares

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado em observância do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, da Portaria n.º 34/2011 de 13 de janeiro, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho e, ainda, do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho e do Decreto-Lei n.º 178/2006 de 5 de setembro, todos na redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece e define as regras e as condições a que deve obedecer serviço de fornecimento e a distribuição de água para consumo público, a prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos em toda a área do Município de Amares.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Amares, no que respeita às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água, designadamente, as constantes do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto e do Decreto-Lei n.º 178/2006 de 5 de setembro, todos na sua atual redação.

2 - A conceção e o dimensionamento das redes de distribuição pública de água e das redes de distribuição interior, bem como a apresentação dos projetos e execução das respetivas obras, devem cumprir integralmente o estipulado nas disposições legais em vigor, designadamente as previstas no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto.

3 - Os projetos, a instalação, a localização, o diâmetro nominal e outros aspetos relativos à instalação dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios de habitação e estabelecimentos hoteleiros e similares estão sujeitos às disposições legais em vigor, designadamente, no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro.

4 - A qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores obedece às disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, na sua atual redação.

5 - A recolha, tratamento e valorização de resíduos urbanos observam os diplomas legais em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 366-A/97 de 20 de dezembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, o Decreto-Lei n.º 67/2014 de 7 de maio, relativo à gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), o Decreto-Lei n.º 46/2008 de 12 de março e Portaria n.º 417/2008, de 11 de junho, relativos à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD), o Decreto-Lei n.º 6/2009 de 6 de janeiro, relativo à gestão dos resíduos de pilhas e de acumuladores, o Decreto-Lei n.º 196/2003 de 23 de agosto, relativo à gestão de veículos em fim de vida (VFV), o Decreto-Lei n.º 267/2009 de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU), a Portaria n.º 335/97 de 16 de maio, relativo ao transporte de resíduos e a Portaria n.º 209/2004 de 3 de março, relativa à lista europeia de resíduos (LER).

6 - O serviço de fornecimento e a distribuição de água para consumo público, a prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos assegurado no Município de Amares obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente, as constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de julho, e do Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, com todas as alterações que lhes sejam introduzidas.

7 - Em matéria de procedimento contra ordenacional, são aplicáveis, para além das normas especiais, estatuídas no Capítulo X do presente Regulamento e no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas previstas no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação atual em vigor.

Artigo 5.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema

1 - O Município de Amares é a Entidade Titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de água, saneamento e gestão de resíduos urbanos no respetivo território.

2 - O Município de Amares é a Entidade Gestora responsável pela conceção, construção e exploração do sistema público de água para consumo humano, pela conceção, construção e exploração do sistema público de saneamento de águas residuais e pela recolha indiferenciada dos resíduos urbanos em todo o território municipal.

3 - Em toda a área do Município de Amares, a BRAVAL - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., doravante designada BRAVAL, é a Entidade Gestora responsável pela recolha seletiva, triagem, valorização e eliminação de resíduos urbanos, sendo para estes serviços a Entidade Titular, o Estado Português.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Acessórios» peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções e uniões, etc.

b) «Água destinada ao consumo humano»:

i) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;

ii) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;

c) «Águas Pluviais»: águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;

d) «Águas Residuais Domésticas»: águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;

e) «Águas Residuais Industriais»: as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo REAI - Regulamento do Exercício da Atividade Industrial, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);

f) «Área predominantemente rural»: freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas;

g) «Armazenagem preliminar»: a deposição controlada de resíduos, no próprio local de produção, por período não superior a um ano, antes da recolha, em instalações onde os resíduos são produzidos ou descarregados a fim de serem preparados para posterior transporte para outro local ara efeitos de tratamento;

h) «Aterro»: instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;

i) «Avaria»: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo causado por:

i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação em tubagens, juntas, válvulas e outras instalações;

ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente, principalmente (mas não exclusivamente) em materiais metálicos e cimentícios;

iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;

iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.

j) «Boca-de-incêndio»: equipamento de combate a incêndio que pode ser instalado na parede ou no passeio;

k) «Câmara ou caixa de Ramal de Ligação»: dispositivo através da qual se estabelece a ligação entre o Sistema Predial e respetivo ramal, que...

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