Regulamento n.º 336/2008, de 27 de Junho de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DE ANADIA Regulamento n.º 336/2008 Prof.

Litério Augusto Marques, Presidente da Câmara Municipal de Anadia, torna público, que no uso da competência prevista na alínea

  1. do n.º 7 do artigo 64.º, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com nova redacção introduzida pela Lei n.º 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, foi aprovado pela Câmara Municipal em reunião de 15 de Maio de 2008, o Regulamento da Biblioteca Municipal de Anadia.

    Torna ainda público que o referido Regulamento se encontra para consulta na página da Internet www.cm -anadia.pt. 19 de Junho de 2008. -- O Presidente da Câmara, Litério Augusto Marques.

    Regulamento da Biblioteca Municipal de Anadia Preâmbulo O presente regulamento pretende ser um instrumento regulador da actividade da Biblioteca Municipal de Anadia (doravante designada como BMA) que se encontra integrada na Rede Nacional de Bibliotecas Públicas, com base no contrato -programa celebrado entre a Direcção- -Geral do Livro e das Bibliotecas e o Município de Anadia.

    A BMA é um serviço público, de natureza informativa, educativa e cultural do Município de Anadia, cujo funcionamento se rege pelas normas definidas no presente Regulamento.

    CAPÍTULO I Âmbito e Estrutura Artigo 1.º Missão A BMA assume como missão assegurar a cada cidadão os meios informativos fundamentais para apoiar o seu desenvolvimento social, cultural e educativo.

    Artigo 2.º Objectivos Para dar cumprimento à sua missão, a BMA encetará todos os esforços para respeitar os princípios do Manifesto da UNESCO para as Bibliotecas Públicas, bem como os princípios preconizadores da criação da Rede Na- cional de Bibliotecas Públicas.

    Tais esforços incluem, nomeadamente:

  2. Criar e fortalecer hábitos de leitura nos munícipes desde a primeira infância, através da promoção de actividades de animação do livro e da leitura.

  3. Apoiar a educação individual e a autoformação, bem como a edu- cação formal a todos os níveis.

  4. Facultar o acesso e utilização de múltiplos suportes de informação (impressos, audiovisuais, electrónicos, multimédia), que abarquem todas as áreas do conhecimento, através de colecções organizadas e actuali- zadas, de forma a satisfazerem vários públicos.

  5. Conservar, valorizar, divulgar e promover o património cultural da região, através da criação de um Fundo Local, contribuindo, desta forma, para reforçar a identidade cultural do Município.

  6. Criar programas de combate às novas formas de iliteracia, geradas pela Sociedade da Informação.

    Artigo 3.º Áreas funcionais 1 -- A BMA é constituída pelas seguintes áreas funcionais de acesso ao público:

  7. Atendimento e Empréstimo.

  8. Sala Polivalente (exposições e conferências).

  9. Secção de Adultos.

  10. Secção Infanto -Juvenil.

  11. Cafetaria.

  12. Jardim e áreas exteriores.

  13. Estacionamento público. 2 -- A BMA é constituída pelas seguintes áreas funcionais de acesso reservado:

  14. Gabinetes de Trabalho.

  15. Área de Recepção e Manutenção Documental.

  16. Área de Colecções Especiais e Reservados.

  17. Depósito.

  18. Estacionamento Privado.

  19. Cais de cargas e descargas.

    Artigo 4.º Serviços prestados pela BMA 1 -- Os utilizadores da BMA podem usufruir dos seguintes serviços:

  20. Consulta Local.

  21. Empréstimo domiciliário (desde que possuidores de Cartão de Utilizador Individual/Colectivo).

  22. Serviço de Referência.

  23. Difusão Selectiva de Informação.

  24. Reprodução de documentos.

  25. Serviços de animação da leitura e extensão cultural.

    CAPÍTULO II Utilizadores Artigo 5.º Direitos 1 -- Os serviços prestados pela BMA podem ser utilizados por qual- quer indivíduo sem distinção de idade, raça, sexo, religião, nacionalidade, língua ou condição social. 2 -- Os utilizadores têm direito a:

  26. Tratamento igual e educado.

  27. Confidencialidade dos dados pessoais facultados aquando da ins- crição.

  28. Consultar livremente os Fundos Documentais em livre acesso, podendo retirar das estantes os documentos que pretendem ler, ouvir ou visionar.

  29. Usufruir do serviço de empréstimo domiciliário, de acordo com as condições definidas no presente Regulamento, desde que portadores de Cartão de Utilizador Individual/Colectivo.

  30. Reprodução de documentos, de acordo com as condições definidas no presente Regulamento.

  31. Apresentação de sugestões e reclamações.

  32. Usufruir dos serviços de animação do livro e da leitura, bem como de actividades culturais promovidas pela BMA. Artigo 6.º Deveres 1 -- Os utilizadores têm o dever de:

  33. Respeitar as regras de utilização definidas no presente Regula- mento.

  34. Utilizar com zelo as instalações, equipamentos e documentos pertença da BMA.

  35. Respeitar e ser cortês para os funcionários e demais utilizadores da BMA.

  36. Indemnizar a Câmara Municipal de Anadia por perdas ou da- nos causados nas instalações, equipamentos ou documentos da BMA, comprometendo -se a cumprir as penalizações estipuladas no presente Regulamento.

  37. Cumprir os prazos estabelecidos para a devolução dos documentos requisitados para empréstimo domiciliário, de acordo com os termos definidos no presente Regulamento.

  38. Comunicar, de imediato, à BMA, a perda ou extravio do cartão de Utilizador, sob pena de responsabilização pela sua eventual utilização fraudulenta por terceiros.

  39. Comunicar qualquer alteração relativamente aos dados fornecidos aquando da inscrição como utilizador da BMA. Artigo 7.º Menores de idade 1 -- O adulto responsável por menor de idade inimputável deve assumir a responsabilidade por comportamentos perturbadores, quando não resolvidos entre os funcionários e o menor, incluindo a reposição de documentos ou equipamentos roubados ou danificados, sob pena de serem accionados os procedimentos legais apropriados. 2 -- A BMA possui um espaço (Secção Infanto -Juvenil) dedicado a utilizadores com idade até 15 anos (inclusive), especialmente con- cebido para satisfazer as suas necessidades formativas, informativas e de lazer. 3 -- A utilização dos restantes espaços não é proibida a utilizadores com idade até 15 anos (inclusive), desde que o seu comportamento não perturbe outros utilizadores, funcionários ou o normal funcionamento dos serviços. 4 -- O acesso à documentação e internet existente nas Secções de Adultos e Infanto -Juvenil é livre, pelo que a responsabilidade pela in- formação consultada ou acedida é, inteiramente, do adulto responsável pelo menor inimputável. 5 -- A BMA não se responsabiliza por qualquer acidente ou incidente ocorridos nas suas instalações com menores de idade.

    Artigo 8.º Comportamento 1 -- Todo o utilizador da BMA deve tratar os outros utilizadores e funcionários com respeito e cortesia, abstendo -se de comportamentos perturbadores. 2 -- Consideram -se comportamentos perturbadores todos aqueles que perturbem utilizadores, funcionários e o normal funcionamento da BMA, nos quais se incluem, nomeadamente:

  40. Desrespeitar orientações dadas por funcionários da BMA.

  41. Danificar, ou colocar em risco, bens da BMA ou de terceiros.

  42. Colocar em risco a sua integridade física ou de terceiros.

  43. Importunar ou ameaçar, verbal ou fisicamente, outros utilizadores ou funcionários.

  44. Utilizar linguagem inapropriada ou ofensiva.

  45. Fazer ou provocar barulhos perturbadores como falar alto, gritar, bater com objectos.

  46. Vender qualquer tipo de bem ou serviço.

  47. Efectuar qualquer registo fotográfico, vídeo ou sonoro nas e das instalações da BMA, sem prévia autorização do técnico responsável pela BMA.

  48. Efectuar qualquer tipo de questionário, inquérito ou entrevista, sem autorização prévia do técnico responsável pela BMA.

  49. Efectuar qualquer tipo de peditório sem autorização prévia do técnico responsável pela BMA.

  50. Afixar ou distribuir qualquer tipo de panfleto sem autorização prévia do técnico responsável pela BMA.

  51. Jogar qualquer tipo de jogo que não pertença ao fundo documental da BMA.

  52. Consultar imagens atentatórias da dignidade humana.

  53. Comer ou beber fora dos locais indicados para o efeito.

  54. Fumar nas instalações da BMA, nos termos da legislação em vigor.

  55. Não inibir o toque de telemóveis nas Secções de Adultos e Infanto- -Juvenil. 3 -- É reservado o direito de expulsão das instalações da BMA dos utilizadores que perturbem o normal funcionamento dos serviços, de- sobedecendo às advertências feitas pelos funcionários.

    CAPÍTULO III Utilização dos serviços Artigo 9.º Cartões de Utilizador 1 -- A utilização presencial dos serviços prestados pela BMA não obriga à posse de...

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