Regulamento n.º 330-A/2008, de 24 de Junho de 2008

Regulamento n. 330-A/2008

O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, em sessáo plenária de 16 de Junho de 2008, deliberou, ao abrigo do disposto nas alíneas h) e dd), do n. 1, do artigo 45. do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n. 15/2005, de 26 de Janeiro, conjugado com o disposto na Portaria n. 10/2008, de 3 de Janeiro, com a redacçáo que lhe foi introduzida pela Portaria n. 210/2008, de 29 de Fevereiro, aprovar o seguinte Regulamento, Regulamento de Organizaçáo e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados

CAPÍTULO I Âmbito de aplicaçáo Artigo 1.

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto a definiçáo e regulamentaçáo das regras e procedimentos relativos à organizaçáo e funcionamento do sistema de acesso ao direito e aos tribunais, no âmbito das competências atribuídas à Ordem dos Advogados pela Portaria n. 10/2008, de 3 de Janeiro, com a redacçáo que lhe foi introduzida pela Portaria n. 210/2008, de 29 de Fevereiro.

CAPÍTULO II

Participaçáo

Artigo 2.

Participaçáo de Advogados e Advogados Estagiários no sistema de acesso ao direito e aos tribunais

1 - Compete ao Conselho Geral a definiçáo dos termos da selecçáo dos Advogados e Advogados Estagiários que tenham apresentado candidatura para participaçáo no sistema de acesso ao direito e aos tribunais.

2 - Os Advogados com inscriçáo definitiva e em vigor na Ordem dos Advogados e com as quotas regularizadas podem apresentar candidatura com vista à participaçáo no sistema de acesso ao direito e aos tribunais para prestaçáo de qualquer das modalidades de prestaçáo de serviços previstas no n. 1, do artigo 18. da Portaria n. 10/2008, de 3 de Janeiro.

3 - Os Advogados Estagiários com inscriçáo em vigor na Ordem dos Advogados podem participar no sistema de acesso ao direito e aos tribunais, em todos os processos atribuídos ao seu patrono, intervindo nas diligências e processos, com substabelecimento com reserva.

4 - Os Advogados Estagiários com inscriçáo em vigor na Ordem dos Advogados podem apresentar candidatura para participaçáo no sistema de acesso ao direito e aos tribunais na modalidade de prestaçáo de serviços previstos na alínea e), do n. 1, do artigo 18. da Portaria n. 10/2008, de 3 de Janeiro.

Artigo 3.

Processo de inscriçáo

1 - Os Advogados e Advogados Estagiários que pretendam participar no sistema de acesso ao direito e aos tribunais devem apresentar candidatura junto da Ordem dos Advogados, através do preenchimento electrónico de Formulário de Inscriçáo disponibilizado pelo Conselho Geral, na área reservada do portal da Ordem dos Advogados.

2 - No momento da inscriçáo os Advogados devem indicar obrigatoriamente os seguintes dados:

  1. Nome profissional;

  2. Domicílio profissional;

  3. Número e data de validade da Cédula Profissional;

  4. Telefone;

  5. Fax;

  6. Telemóvel;

  7. Endereço de correio electrónico (Conta de E -mail O.A.);

  8. Área(s) preferencial(ais) de intervençáo;

  9. Indicaçáo da modalidade de participaçáo no sistema, nos termos do disposto no n. 1, do artigo 18. da Portaria n. 10/2008, de 3 de Janeiro;

  10. Indicaçáo da composiçáo dos lotes, nos termos do disposto nos n.os 2

    e 3, do artigo 18. da Portaria n. 10/2008, de 3 de Janeiro; k) N. de Identificaçáo Fiscal;

  11. N. de Identificaçáo Bancária;

  12. Enquadramento fiscal em sede de IVA e IRS.

    3 - No momento da inscriçáo os Advogados Estagiários devem indicar obrigatoriamente os seguintes dados:

  13. Nome profissional;

  14. Indicaçáo do Patrono;

  15. Domicílio profissional;

  16. Número e data de validade da Cédula Profissional de Advogado Estagiário;

  17. Telefone;

  18. Fax;

  19. Telemóvel;

  20. Endereço de correio electrónico (Conta de E -mail O.A.);

  21. N. de Identificaçáo Fiscal;

  22. N. de Identificaçáo Bancária;

  23. Enquadramento fiscal em sede de IVA e IRS.

    4 - Os Advogados e Advogados Estagiários comprometem -se a manter actualizados todos os dados referidos nos números anteriores, sendo da sua única e exclusiva responsabilidade a veracidade e autenticidade dos mesmos.

    5 - Os dados referidos nos n.os 2 e 3, do presente artigo sáo objecto de registo na base de dados da Ordem dos Advogados.

    6 - A inscriçáo no sistema é acompanhada de declaraçáo de auto-rizaçáo do interessado para o tratamento informatizado dos seus dados pessoais e profissionais.

    7 - O processo de participaçáo no sistema de acesso ao direito e aos tribunais é efectuado pelo menos duas vezes em cada ano civil, em data e termos a definir por deliberaçáo do Conselho Geral, sem prejuízo da obrigaçáo dos advogados de acompanharem os processos para os quais...

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