Regulamento 137-G/2007, de 27 de Junho de 2007

Regulamento n. 137-G/2007

Alteraçáo ao Regulamento do Serviços de Abastecimento de Água ao Concelho de Abrantes

Maria do Céu Oliveira Antunes Albuquerque, presidente do Conselho de Administraçáo dos Serviços Municipalizados de Abrantes, faz público que a Assembleia Municipal de Abrantes, na sessáo ordinária de 14 de Dezembro de 2006, aprovou mediante proposta da Câmara Municipal a alteraçáo ao Regulamento de Abastecimento de Água ao Concelho de Abrantes, o qual nos termos do artigo 131. do Código do Procedimento Administrativo, a seguir se publica integralmente.

23 de Maio de 2007. - A Presidente do Conselho de Administraçáo, Maria do Céu Oliveira Antunes Albuquerque.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Entidade responsável pelo Serviço de Abastecimento de Água

Os Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Abrantes, designados no presente Regulamento por SMA, sáo a entidade responsável pelo serviço de abastecimento de água ao concelho de Abrantes.

Artigo 2.

Deveres gerais dos SMA

1 - Os SMA obrigam-se a fornecer água potável para os usos domésticos, de serviços e comerciais da populaçáo a todos os prédios situados nas zonas do concelho, servidas por rede de distribuiçáo.

2 - Sáo ainda obrigaçóes dos SMA:

Remodelar e/ou ampliar os órgáos dos sistemas de abastecimento de água, quando tal se torne necessário e caiba dentro das possibilidades locais;

Efectuar a correcçáo física e química, assim como a purificaçáo bacteriológica da água distribuída, de forma a manter a sua qualidade dentro das normas e parâmetros estabelecidos pela legislaçáo em vigor (Decreto-Lei n. 243/2001, de 5 de Setembro);

Proceder a uma manutençáo eficiente das estaçóes de tratamento de água (ETA);

Verificar, ou mandar verificar, laboratorialmente, com a frequência prevista na lei, a qualidade da água distribuída;

Dar conhecimento às entidades competentes dos resultados das análises da qualidade da água distribuída;

Dar execuçáo às indicaçóes prestadas pelos serviços oficiais competentes, com vista à melhoria ou aperfeiçoamento do serviço de abastecimento de água.

Artigo 3.

Abastecimento de instalaçóes industriais ou agrícolas

Quando as disponibilidades de caudal e pressáo o permitam, os SMA forneceráo água para a laboraçáo de indústrias em geral e ainda para fins agrícolas.

Artigo 4.

Continuidade do abastecimento

O fornecimento de água tem carácter ininterrupto, salvaguardando, os casos previstos nos artigos 5. e 6.

Artigo 5.

Interrupçóes ou restriçáo do fornecimento de água

1 - Os SMA poderáo interromper o fornecimento de água aos sistemas prediais nas seguintes situaçóes:

  1. Alteraçóes da qualidade da água distribuída ou previsáo da sua deterioraçáo a curto prazo;

  2. Avarias ou obras no sistema público de distribuiçáo ou no sistema predial, sempre que os trabalhos justifiquem essa suspensáo;

  3. Ausência de condiçóes de salubridade no sistema predial;

  4. Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente incêndios, inundaçóes e reduçáo imprevista do caudal ou poluiçáo temporariamente incontrolável das captaçóes;

  5. Trabalhos de reparaçáo ou substituiçáo de ramais de ligaçáo e/ou de ramais de introduçáo;

  6. Modificaçáo programada das condiçóes de exploraçáo do sistema público ou alteraçáo justificada das pressóes de serviço.

    2 - Havendo necessidade de interrupçáo do fornecimento de água motivado por obras programadas, os SMA avisaráo prévia e publicamente os consumidores afectados, competindo a estes tomar as providências necessárias para evitar ou minimizar prejuízos.

    3 - Pode ainda ser interrompido o fornecimento de água nos seguintes casos:

  7. Por falta de pagamento das contas de consumo ou dívidas aos SMA por serviços ou obras requisitadas pelo consumidor e cujos encargos lhe pertençam nos termos deste regulamento;

  8. Por falta de pagamento de serviços que, por manifesta urgência, tiveram de ser executados e que sejam da responsabilidade do consumidor;

  9. Quando seja recusada a entrada para inspecçáo das canalizaçóes e para leitura, verificaçáo, substituiçáo ou levantamento de contador;

  10. Quando se verifique a impossibilidade referida no n. 4 do artigo 31.;

  11. Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;

  12. Quando o sistema de distribuiçáo interior tiver sido modificado sem prévia aprovaçáo do seu traçado.

    4 - A interrupçáo do fornecimento de água a qualquer consumidor com fundamento nas alíneas a) e b) do número anterior só poderá ter lugar depois de decorridos 30 dias após envio do aviso de débito para o local de consumo. Nos casos previstos nas restantes alíneas do mesmo número a suspensáo poderá ser feita imediatamente.

    5 - As interrupçóes de fornecimento com fundamento nas causas imputáveis aos consumidores náo os isentam do pagamento da tarifa de disponibilidade se o contador náo tiver sido retirado.

    6 - A interrupçáo do fornecimento de água náo priva os SMA de recorrer às entidades competentes e respectivos tribunais para lhe manterem o uso dos seus direitos ou para haver o pagamento das importâncias devidas e outras indemnizaçóes por perdas e danos e da imposiçáo de multas.

    Artigo 6.

    Interrupçáo do fornecimento a pedido do consumidor

    1 - Os consumidores podem, por motivos justificados, pedir a suspensáo temporária do fornecimento de água, mediante a apresentaçáo de requerimento escrito aos SMA.

    2 - A apresentaçáo do requerimento referido no número anterior náo desobriga do pagamento da tarifa de disponibilidade e do consumo de água efectuado até à retirada do contador, que ocorrerá no prazo máximo de 5 dias úteis contados a partir da data de apresentaçáo do requerimento.

    3 - Se a interrupçáo do fornecimento de água se tornar definitiva, entendendo-se como tal se for superior a 1 ano seguido, será feita a liquidaçáo de contas referentes ao consumo de água, à tarifa de disponibilidade ou outros, devendo o consumidor nestas circunstâncias, atender ao disposto no n. 4 do artigo 19. deste regulamento.

    CAPÍTULO II

    Ligaçáo à rede pública de abastecimento de água Artigo 7.

    Obrigatoriedade de ligaçáo

    1 - Dentro da área abrangida - ou que venha a sê-lo - pela rede pública de distribuiçáo de água, os proprietários ou usufrutuários dos prédios nela situados sáo obrigados a instalar, por sua conta, as canalizaçóes interiores e a ligar a rede predial obtida à rede pública, pagan-do previamente aos SMA, que procederáo à respectiva instalaçáo, a comparticipaçáo devida pelo custo de execuçáo das ligaçóes à conduta distribuidora e seus acessórios.

    2 - A Câmara Municipal de Abrantes intimará (quando tal for o meio de notificaçáo adequado, por meio de editais afixados nos locais de estilo) os proprietários ou usufrutuários dos prédios ou fracçóes autónomas náo ligados à rede pública de abastecimento de água a procederem à requisiçáo dessa ligaçáo no prazo neles fixado, que náo pode ser inferior a 30 dias.

    3 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ou fracçóes autónomas que, depois de convidados pela Câmara Municipal de Abrantes, ao abrigo do disposto na alínea c) do número 5 do artigo 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com a redacçáo que lhe foi dada pela Lei n. 5-A/2000, de 11 de Janeiro, a beneficiar a construçáo com a ligaçáo da rede predial à rede pública de abastecimento, náo dêem cumprimento ao estabelecido no n. 1 do presente artigo, incorrem em infracçáo sancionável nos termos dos artigos 101. e 102. e do parágrafo 3. do artigo 162. do Regulamento Geral das Edificaçóes Urbanas (RGEU) em conjugaçáo com o número 2 do artigo 9. do Decreto-Lei n. 207/94, de 6 de Agosto.

    4 - Verificada a situaçáo de incumprimento do n. 1 do presente artigo, os SMA, nos termos dos números anteriores, podem proceder à respectiva instalaçáo, a expensas do interessado, e ser feita a cobrança coerciva, nos termos do artigo 26. do Decreto-Lei n. 207/ 94, de 6 de Agosto, e do artigo 166. do RGEU.

    5 - Os sistemas prediais alimentados pela rede pública devem ser independentes de qualquer sistema de distribuiçáo de água com outra origem, nomeadamente, poços ou furos privados.

    Artigo 8.

    Extensóes da rede

    1 - Quando um prédio se situar fora da zona servida pela rede pública de distribuiçáo de água, os SMA fixaráo, considerados os aspectos técnicos e económicos, as condiçóes em que poderá ser estabelecida a respectiva ligaçáo, de acordo com as tabelas em vigor, nos termos do artigo 23.

    2 - As canalizaçóes instaladas em resultado do previsto no número anterior - extensóes - seráo propriedade exclusiva dos SMA, ainda que a sua instalaçáo tenha sido subsidiada em 50 % pelos consumidores interessados.

    3 - Sendo vários os utentes a requerer a mesma extensáo da rede de distribuiçáo de água, o subsídio ao investimento correspondente será comparticipado por todos eles, proporcionalmente à distância de cada utente ao ponto de ligaçáo à rede existente e ao número de contadores que cada um vier a utilizar, de acordo com a seguinte fórmula:

    Comp.n = Cst.t × P.Ext × (DO.U.n/Sum.DO) + Cst.t × P.Cnt × × (NC.U.n/Sum.NC)

    onde:

    Comp.n = Comparticipaçáo a pagar pelo Utente n; Cst.t = Custo Total a repartir pelos Utentes;

    P.Ext = % de custo a repartir em funçáo das distâncias à origem (75 %);

    P.Cnt = % de custo a repartir em funçáo do número de contadores (25 %);

    DO.U.n = Distância à origem do Utente n;

    NC.U.n = Número de contadores do Utente n;

    Sum.DO = Somatório das distâncias à origem de todos os Utentes; Sum.NC = Somatório dos contadores de todos os Utentes.

    4 - No caso de uma extensáo vir, no prazo máximo de 5 anos, a ser utilizada para o abastecimento de terceiros consumidores, os SMA definiráo a indemnizaçáo a conceder ao(s) consumidor(es) que inicialmente a subsidiaram, tendo por base de cálculo a fórmula do número anterior com a adequaçáo necessária.

    5 - As extensóes de redes a executar pelos utentes mediante prévia autorizaçáo da Câmara Municipal no âmbito de licenças concedidas para construçáo de novas edificaçóes e urbanizaçóes, seráo objecto de acompanhamento pelos SMA e todas as condutas, após...

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