Regulamento n.º 13/2006, de 14 de Junho de 2006

Regulamento n.o 13/2006 - AP:

Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo de Armamar

Nota justificativa

O regime jurídico da urbanizaçáo e da edificaçáo, estabelecido pelo Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, na redacçáo dada pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho, veio introduzir alteraçóes aos tradicionais procedimentos de licenciamento municipal de loteamentos e obras de urbanizaçáo e de obras particulares. Nos termos do artigo 3.o deste regime jurídico e no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanizaçáo e ou edificaçáo, bem como regulamentos relativos a lançamento e liquidaçáo das taxas que sejam devidas pela realizaçáo de operaçóes urbanísticas.

Com o presente Regulamento visa-se estabelecer e definir as matérias que o referido Decreto-Lei n.o 555/99 remete para regulamentaçáo municipal, estabelecendo-se ainda os princípios aplicáveis à urbanizaçáo e edificaçáo, as regras gerais e os critérios referentes às taxas devidas pela emissáo de alvarás pela realizaçáo de infra-estruturas urbanísticas, bem assim como às compensaçóes.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.o, n.o 8, e 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificaçóes Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alteraçóes posteriormente introduzidas, do consignado na Lei n.o 42/98, de 6 de Agosto, do estabelecido nos artigos 53.o e 64.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, e do estabelecido no artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 292/95, de 14 de Novembro, a Assembleia Municipal de Armamar, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte:

TÍTULO I Disposiçóes gerais CAPÍTULO I Generalidades

Artigo 1.o

Âmbito de aplicaçáo

As operaçóes urbanísticas, edificaçáo e urbanizaçáo no concelho de Armamar obedeceráo às disposiçóes deste Regulamento, sem prejuízo daquilo que estiver definido na legislaçáo em vigor que lhe for aplicável, nos instrumentos de gestáo territorial plenamente eficazes, ou em regulamentos específicos, que se lhe sobreponham.

CAPÍTULO II Terminologia

Artigo 2.o

Áreas do concelho

O concelho de Armamar, para efeitos de aplicaçáo do presente Regulamento, considera-se dividido nas seguintes áreas:

  1. Áreas de protecçáo, que correspondem às áreas centrais dos aglomerados que se consideram imprescindíveis preservar.

    24 APêNDICE N.o 56 - II SÉRIE - N.o 114 - 14 de Junho de 2006

    Englobam-se nestas áreas de protecçáo, obviamente, as áreas e zonas de protecçáo, definidas como tal na legislaçáo e regulamentaçáo em vigor;

  2. Áreas urbanas, que correspondem a todas as áreas urbanas e urbanizáveis, tal como sáo definidas nos planos municipais de ordenamento do território;

  3. Áreas náo urbanas, que correspondem às restantes áreas náo incluídas nas anteriores.

    Artigo 3.o

    Definiçóes

    1 - Para efeitos de aplicaçáo do presente Regulamento, e em particular na determinaçáo dos parâmetros urbanísticos, considera-se:

  4. «Plano» a referência genérica aos planos e regulamentos urbanísticos plenamente eficazes;

  5. «Terreno» a totalidade da propriedade fundiária legalmente constituída;

  6. «Perímetro urbano» a demarcaçáo do conjunto de áreas urbanas e de expansáo urbana no espaço físico dos aglomerados e que compreende os solos urbanizados, os solos cuja urbanizaçáo seja possível programar e os solos afectos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano;

  7. «Emparcelamento» a conversáo de propriedades agrícolas numa só;

  8. «Reparcelamento urbano» a operaçáo que consiste no agrupamento de terrenos localizados dentro de perímetros urbanos delimitados em plano municipal de ordenamento do território e na sua posterior divisáo ajustada àquele, com a adjudicaçáo dos lotes ou parcelas resultantes aos primitivos proprietários, e tem como objectivos ajustar às disposiçóes do plano a configuraçáo e o aproveitamento dos terrenos para construçáo, distribuir equitativamente, entre os proprietários, os benefícios e os encargos resultantes do plano, localizar as áreas a ceder obrigatoriamente pelos proprietários destinados à implantaçáo de infra-estruturas, espaços e equipamentos públicos.

    2 - Para efeitos de aplicaçáo do presente Regulamento, no que concerne às parcelas cadastrais, entende-se por:

  9. «Parcela para construçáo urbana» o terreno legalmente constituído, confinante com a via pública, destinado a construçáo, descrito por um título de propriedade, tendo uma profundidade náo superior a 30 m e estando incluído numa zona urbana ou urbanizável;

  10. «Lote urbano», também designado «lote», a área de terreno, marginada por arruamento, destinada à construçáo e resultante de uma operaçáo de loteamento;

  11. «Prédio rústico» todo o terreno náo incluído na definiçáo de lote urbano, ou o terreno sobrante de um prédio a que é retirada a parcela para construçáo urbana;

  12. «Frente do lote» a dimensáo do lote segundo a paralela à via pública.

    3 - Para efeitos de pormenorizaçáo da ocupaçáo urbanística, seráo consideradas as seguintes definiçóes:

  13. «Edifício» - construçáo que integra, no mínimo, uma uni-dade de utilizaçáo;

  14. «Superfície de implantaçáo» - área correspondente à projecçáo horizontal da edificaçáo, delimitada a nível do piso imediatamente contíguo ao solo, incluindo escadas, alpendres, anexos e pátios e excluindo varandas, platibandas em balanço e beirais;

  15. «Logradouro» - espaço físico descoberto pertencente a um lote urbano. A sua área corresponde à área do lote deduzida da superfície de implantaçáo das edificaçóes nele existentes;

  16. «Alinhamento» - linhas e planos definidos por planos de ordenamento, por regulamentos ou pela Câmara Municipal que determinam a implantaçáo das obras e também o limite de uma parcela ou de um lote nos lanços confinantes com a via pública;

  17. «Número de pisos» - somatório do número total de pavimentos utilizáveis (caves, rés-do-cháo, sobreloja e andares), com excepçáo do sótáo ou váo do telhado, se tal pavimento corresponder a um mero aproveitamento para instalaçóes de apoio (arrumos, casas de máquinas, reservatórios, etc.);

  18. «Área total de construçáo», também designada «área de pavimentos» ou «área de lajes» - valor expresso em metros quadrados resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos (pisos), acima e abaixo do solo, medidas pelo extra-dorso das paredes exteriores com exclusáo de:

    Sótáos náo habitáveis; Áreas destinadas a estacionamento;

    Áreas técnicas (PT, central térmica, central de bombagem, etc.);

    Terraços;

    Varandas e alpendres;

    Galerias exteriores públicas; Arruamentos e outros espaços livres de uso público coberto pela edificaçáo;

  19. «Área total de demoliçáo» - soma das áreas limites de todos os pavimentos a demolir, medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo;

  20. «Área bruta de construçáo» - soma das superfícies de todos os pisos situados acima e abaixo do solo, incluindo alpendres e anexos e excluindo sótáos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais, terraços náo utilizáveis, as galerias exteriores públicas e as áreas descobertas destinadas a estacionamento, fora do perímetro base de construçáo;

  21. «Altura total» - dimensáo vertical da edificaçáo contada a partir do ponto da cota natural do solo ou do ponto de cota média do terreno no plano da fachada, até ao ponto mais alto da construçáo, incluindo a cobertura mas excluindo elementos decorativos e acessórios (chaminés, etc.);

  22. «Cércea» - medida vertical da edificaçáo, a partir da inter-secçáo da fachada de maior dimensáo vertical com a linha natural do terreno no alinhamento da fachada, até à platibanda ou beirado da construçáo;

  23. «Índice de utilizaçáo superficial» - quociente da área bruta de construçáo pela superfície do terreno ou da parte do ter-reno a que se aplica;

  24. «Superfície impermeabilizada» - soma das superfícies dos terrenos ocupados por edifícios, ruas, passeios, veredas e outros acessos, estacionamento, anexos, piscinas e, de modo geral, todas as obras que impermeabilizem o terreno;

  25. «Profundidade das edificaçóes» - distância entre os planos verticais definidos pelos pontos mais avançados das fachadas anterior e posterior, sem contar palas da cobertura, nem varandas salientes;

  26. «Rés-do-cháo» - piso cujo pavimento fica a uma cota próxima, e normalmente ligeiramente superior, à do passeio ou berma adjacente ou do terreno natural. Quando o edifício for recuado, este piso poderá ficar até 1 m acima ou abaixo das citadas cotas de referência;

  27. «Cave» - piso imediatamente abaixo do rés-do-cháo. No caso de no mesmo edifício haver mais de uma cave, designar-se-á cada uma delas por 1.a cave, 2.a cave e assim sucessivamente, a contar do rés-do-cháo para baixo;

  28. «Sobreloja» - piso imediatamente acima do rés-do-cháo, normalmente destinado a apoio à actividade comercial do rés-do-cháo ou a serviços;

  29. «Andar» - piso imediatamente acima do rés-do-cháo ou o que ficar com o pavimento mais de 2 m acima da cota de soleira;

  30. «Água-furtada» ou «sótáo» - pavimento resultante do aproveitamento do váo do telhado;

  31. «Corpo saliente» - avanço de um corpo volumétrico, ou uma parte volumétrica, em balanço, relativamente ao plano de qualquer fachada, constituída por uma parte inferior (desde o solo até ao corpo) e por uma parte superior (localizada desde a parte inferior para cima);

  32. «Varanda» - avanço de um corpo náo volumétrico, em balanço, relativamente ao plano de uma fachada;

  33. «Largura da via pública» - distância, medida no terreno do domínio público entre fachadas ou entre muros de vedaçáo ou entre os limites dos terrenos que bordejam a via, que é a soma das larguras da faixa (ou faixas) de rodagem, dos passeios, das zonas de estacionamento, das zonas ajardinadas, das bermas e valetas (consoante os casos em apreço).

    4 - Para efeitos do presente Regulamento, as edificaçóes e urbanizaçáo têm...

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