Regulamento n.º 421/2008, de 30 de Julho de 2008

Regulamento n. 421/2008

Para os devidos efeitos torna -se público o Regulamento de Pessoal em Regime de Contrato Individual de Trabalho do Município de Vila Nova de Gaia e o Mapa de Pessoal em regime de contrato individual de trabalho, aprovados pela Assembleia Municipal em 17 de Julho de 2008, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal na reuniáo de 7 de Julho de 2008.

Proposta de Regulamento de Pessoal em Regime de Contrato Individual de Trabalho do Município de Vila Nova de Gaia

Considerando que o Município de Vila Nova de Gaia pretende lançar máo, em matéria de gestáo de Recursos Humanos, de todos os instrumentos legais disponíveis;

Considerando, por outro lado, que se pretende estabelecer regras claras a observar em sede de constituiçáo, organizaçáo e desenvolvimento da relaçáo de trabalho do pessoal em regime de contrato individual de trabalho;

Considerando que se pretende caminhar no sentido de alguma uniformizaçáo de conceitos, procedimentos, retribuiçóes, etc., até ao limite do que legalmente for possível, entre funcionários com vínculo público e em regime de contrato individual de trabalho;

Considerando, por último, que importa estabelecer um Mapa de Pessoal Contratado, permitindo balizar a gestáo dos recursos humanos; e, Auscultado que foi o STAL, estrutura sindical que forneceu contributivos significativos para a elaboraçáo da presente proposta de Regulamento, propóe -se se aprove o Regulamento de Pessoal em Regime de Contrato Individual de Trabalho do Município de Vila Nova de Gaia, bem assim como o Mapa de Pessoal em tal regime, que consta como Anexo I da proposta.

23 de Junho de 2008 - O Presidente da Câmara, Luís Filipe Menezes.

Regulamento de Pessoal em Regime de Contrato Individual de Trabalho do Município de Vila Nova de Gaia

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Objecto e âmbito de aplicaçáo

O presente Regulamento define, nos termos do artigo 11. da Lei n. 23/2004, de 22 de Junho em conformidade com o previsto no artigo 3. deste diploma legal, as regras a observar na constituiçáo, organizaçáo e desenvolvimento da relaçáo de trabalho do pessoal em regime de contrato individual de trabalho no Município de Vila Nova de Gaia.

34222 Artigo 2.

Regime

1 - O regime jurídico do pessoal referido no artigo anterior é definido pelas normas constantes do regime jurídico do contrato de trabalho na Administraçáo Pública, pelo presente Regulamento, pelos regulamentos e normas complementares, pelos instrumentos de regulamentaçáo colectiva de trabalho previstos para a Administraçáo Pública e pelas normas e princípios que regem o contrato de trabalho.

2 - A celebraçáo de contrato de trabalho e o início, a qualquer título, do exercício de funçóes no âmbito do quadro especifico no regime jurídico do contrato de trabalho, pressupóe a aceitaçáo, pelo trabalhador, do presente Regulamento e demais normas complementares, que disciplinem a relaçáo de trabalho.

Artigo 3.

Princípios gerais

1 - O presente Regulamento visa garantir e fomentar a aproximaçáo dos regimes laborais aplicáveis aos diversos trabalhadores do Município.

2 - A gestáo dos recursos humanos, designadamente a alteraçáo do posicionamento salarial, tem como critério primordial o mérito aferido pela Avaliaçáo de Desempenho, dentro dos limites legalmente impostos para esta situaçáo

3 - Os regimes estabelecidos na Lei e no presente Regulamento, quanto à adaptabilidade do trabalhador a novas circunstâncias laborais e à flexibilidade no exercício das suas funçóes, constituem referências principais para a gestáo dos recursos humanos no Município de Vila Nova de Gaia.

4 - Os actos de gestáo pública produzidos no âmbito do presente Regulamento e demais legislaçáo aplicável, estáo sujeitos, por princípio, à respectiva publicitaçáo.

CAPÍTULO II Efectivos de pessoal Artigo 4.

Efectivos de pessoal

Os efectivos de pessoal sáo definidos de acordo com as necessidades permanentes dos serviços tendo presentes as coordenadas da gestáo previsional de recursos humanos, no âmbito dos Mapa de Pessoal aprovado para o Município, devendo o Presidente ou o Vereador com competência delegada na área dos recursos humanos propor os ajustamentos nos quadros de pessoal necessários para que os mesmos estejam sempre dotados dos recursos indispensáveis à prossecuçáo das atribuiçóes e da missáo que lhes cabe assegurar.

Artigo 5.

Estruturaçáo dos efectivos

O pessoal contratado exerce as suas funçóes integrado em carreiras, que podem ser gerais e especiais, e que seráo organizadas nos termos do artigo 40. e seguintes da Lei n. 12 -A/2008.

Artigo 6.

Instrumentos de gestáo dos efectivos de pessoal

1 - A gestáo dos efectivos de pessoal baseia -se no Plano de Actividades, Orçamento e Opçóes do Plano anuais do Município, tendo em vista as necessidades das diversas Unidades Orgânicas.

2 - Todos os actos de gestáo de pessoal com implicaçóes financeiras ficam sujeitos a confirmaçáo da disponibilidade orçamental.

CAPÍTULO III

Vinculaçáo e enquadramento profissional

SECÇÁO I Recrutamento Artigo 7.

Contratos de trabalho

1 - Os contratos de trabalho sáo reduzidos a escrito, em duplicado, destinando -se um exemplar a cada um dos outorgantes.

2- Sáo fixados os seguintes períodos experimentais, a contar do início da vigência do contrato de trabalho:

  1. 90 dias no caso de contratos de trabalho por tempo indeterminado para a generalidade dos trabalhadores;

  2. 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificaçáo, bem como para os que desempenhem funçóes de confiança;

  3. 240 dias para quadros superiores;

    3 - Nos casos previstos no número 2, o superior hierárquico imediato do trabalhador deve elaborar Relatório Inicial, decorridos os primeiros 45 dias do período experimental, Relatórios Intercalares decorridos os primeiros 100 dias do período experimental e Relatório Final, até 20 dias antes do termo do período experimental, com apreciaçáo das capacidades técnicas, profissionais e demais qualidades necessárias para o desempenho das funçóes para as quais o trabalhador foi contratado, com vista a apreciaçáo do Presidente da Câmara ou o Vereador com competência delegada, quanto ao interesse na manutençáo do contrato de trabalho.

    Artigo 8.

    Requisitos de contrataçáo

    1 - Sáo requisitos gerais de contrataçáo, qualquer que seja o tipo de recrutamento:

  4. Idade náo inferior a 18 anos;

  5. Aptidáo física para o desempenho das funçóes.

  6. Habilitaçóes literárias adequadas para o desempenho da activi-dade.

    2 - Sáo requisitos especiais os restantes indicados no procedimento concursal, designadamente no anúncio da oferta pública de emprego.

    Artigo 9.

    Princípios gerais de recrutamento

    1 - O recrutamento de pessoal decorre da decisáo de gestáo no sentido do preenchimento de um lugar vago e da estratégia de recrutamento, ponderadas outras alternativas, os custos adicionais e seu cabimento e a inserçáo no plano global de efectivos, e está sujeito aos condicionalismos legais fixados para a contrataçáo de pessoal para as Autarquias locais.

    2 - O recrutamento pressupóe a definiçáo prévia do perfil da funçáo correspondente ao lugar a preencher e do procedimento concursal adequado às circunstâncias e em obediência ao presente regulamento.

    3 - O procedimento concursal é efectuado através dos serviços competentes do Município, com prévia autorizaçáo do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada na área dos Recursos Humanos, e tomará em consideraçáo os postos de trabalho, que atenta a natureza das actividades, possam ser preenchidos por deficientes.

    4 - No procedimento concursal seráo respeitadas as seguintes quotas para pessoas com deficiência:

  7. Quando o número de lugares a preencher seja igual ou superior a 10, é obrigatoriamente fixada uma quota de 5 % do total do número de lugares;

  8. Quando o número de lugares a preencher seja inferior a 10 e igual ou superior a três é garantida a reserva de um lugar.

    5 - A contrataçáo é feita, em regra, para o nível inicial em cada carreira, podendo fazer -se para outros níveis salariais, nos termos constantes da oferta pública de emprego, bem assim como nos termos do artigo 55. da Lei 12 -A/2008 de 27 de Fevereiro.

    Artigo 10.

    Modalidades e formas de recrutamento

    1 - O recrutamento pode ser efectuado por forma externa destina -se a admitir trabalhadores do exterior, através de procedimento concursal, que obedece às condiçóes e requisitos especiais constantes da oferta de emprego.

    2 - O ingresso nas carreiras faz -se para o primeiro nível da categoria de base, sem prejuízo do disposto no n. 5 do artigo 9.

    Artigo 11.

    Métodos de selecçáo

    1 - Constituem métodos de selecçáo a avaliaçáo curricular, incluindo a discussáo do currículo, a prestaçáo de provas de conhecimentos teóricos ou práticos de conhecimentos gerais ou específicos, a entrevista profissional, o exame psicológico e o exame médico nos termos legal-mente previstos.

    2 - A avaliaçáo curricular e a prestaçáo de provas de conhecimentos gerais ou específicos podem ser utilizados isolada ou conjuntamente, tendo carácter eliminatório.

    3 - A entrevista profissional, o exame psicológico e o exame médico náo podem revestir carácter eliminatório e só podem ser utilizados conjuntamente com qualquer dos outros métodos.

    4 - A opçáo por cada método deve constar expressamente do anúncio de oferta pública de emprego.

    5 - Cabe ao Presidente da Câmara ou ao Vereador com competência delegada, de forma fundamentada e de acordo com as exigências da actividade a contratar, determinar quais os métodos de selecçáo legalmente adequados.

    6 - É garantida a privacidade do exame psicológico e do exame médico, sendo o resultado transmitido à comissáo do processo de recrutamento e selecçáo sob a forma de apreciaçáo global, em "apto" e "náo apto", sendo que só a obtençáo do primeiro resultado confere o direito à passagem à fase subsequente.

    7 - A revelaçáo ou transmissáo do resultado do exame psicológico a outra pessoa que náo o próprio...

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