Regulamento n.º 402/2008, de 22 de Julho de 2008

Regulamento n.º 402/2008 Regulamento de Utilização das Piscinas Municipais de Silves Dra.

Maria Isabel Fernandes da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Silves, pelo presente torna público que a Assembleia Municipal de Silves no uso da competência que lhe é conferida pela alínea

  1. do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5 -A/02, de 11 de Janeiro aprovou, na sua sessão ordinária de 29 de Abril de 2008, a versão definitiva do Regulamento em epígrafe, o qual foi submetido a inquérito público e publicado no Diário da Re- pública, 2.ª série, n.º 203, de 22 de Outubro de 2007. Nota Justificativa 1 -- Designação -- Regulamento de Utilização das Piscinas Muni- cipais de Silves. 2 -- Motivação -- O ponto 1 do artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 385/99, de 28 de Setembro, determina que "as instalações desportivas devem dispor de um regulamento de utilização elaborado pelo proprietário ou concessionário, contendo as normas de cumprimento a serem observadas pelos utentes", pelo que importa adaptá -lo aos novos espaços e ofertas desportivas criadas. 3 -- Objectivos -- pretende -se com o presente, regulamentar esta matéria e dotar o Município de Silves de um instrumento técnico -jurídico que determine as regras de utilização das Piscinas Municipais de Silves.

    Preâmbulo Com a evolução natural da sociedade, a prática desportiva tem assu- mido uma preponderância cada vez maior, quer na sua vertente social, quer na sua vertente educacional, consubstanciando -se num vector de educação e formação do ser humano enquanto pessoa, com vista à sua realização integral.

    Ciente da importância que a prática desportiva assume na vida de cada um, o Município de Silves, procura dotar o Concelho de infra -estruturas desportivas que possibilitem a todos os munícipes uma prática regular e condigna da essencial actividade desportiva.

    Neste sentido e com vista à concretização deste objectivo, foram rea- lizados importantes investimentos que se materializaram na construção de várias instalações desportivas municipais, das quais salientamos as Piscinas Municipais de Silves.

    Como será evidente impõe -se regulamentação das Piscinas Munici- pais de Silves, de modo a agilizar e optimizar a sua utilização por todos quantos procuram a realização da prática desportiva.

    Sendo que este Regulamento, deve ser entendido como fazendo parte de um conjunto vasto de medidas que este Município pretende imple- mentar, no sentido de estreitar e evidenciar o relacionamento com os munícipes.

    CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1.º Objecto O presente regulamento estabelece as normas gerais e as condições de funcionamento, cedência e utilização do Complexo de Piscinas Mu- nicipais de Silves.

    Artigo 2.º Propriedade, Gestão, Administração e Manutenção 1 -- O Complexo de Piscinas Municipais de Silves, adiante designado por Piscinas, é pertença da Câmara Municipal de Silves. 2 -- A Câmara Municipal de Silves é a entidade responsável pela gestão, administração e manutenção das Piscinas. 3 -- Compete à Câmara Municipal de Silves:

  2. Assegurar o desenvolvimento, acompanhamento, coordenação e gestão das Piscinas;

  3. Zelar pela segurança das instalações das Piscinas;

  4. Garantir o pessoal indispensável ao seu regular funcionamento.

    Artigo 3.º Instalações São consideradas instalações das Piscinas, todas as construções inte- riores destinadas à prática desportiva e ao seu apoio, designadamente:

  5. Piscina Desportiva, de 25 x 16,67 metros, destinada ao treino e aperfeiçoamento das disciplinas da Natação e preparada para a realização de competições de âmbito Nacional;

  6. Piscina de Aprendizagem, de 16,66 x 8 metros com rampa de acesso, destinada especialmente à Adaptação ao Meio Aquático, à Hidroginás- tica, Natação para Bebés e às diversas actividades da Hidroterapia;

  7. Piscina de Bebés, de 8 x 8 metros, destinada a actividades das etapas iniciais de Adaptação ao Meio Aquático e Natação para Bebés;

  8. Mini Piscina de Hidromassagem/Jacuzzi;

  9. Sauna e Banho Turco;

  10. Bancada;

  11. Ginásio;

  12. Sala de Exercício;

  13. Bar/Cafetaria;

  14. Cabeleireira/Esteticista;

  15. Salas técnicas e salas de apoio às actividades, vestiários, balneá- rios, posto médico, sala de manutenção, gabinetes administrativos e solários.

    CAPÍTULO III Condições de Acesso/Utilização das Piscinas Artigo 4.º Acesso 1 -- O acesso só será permitido aos interessados desde que munidos com Cartão de Utente das Piscinas ou aos que possuem, temporaria- mente, um Cartão de Utilizador. 2 -- O acesso para utilização será condicionado ao pagamento de uma taxa e apresentação do Cartão de Utente ou Cartão de Utilizador. 3 -- O acesso às bancadas será livre.

    No entanto, o acesso ao público em geral poderá ser condicionado ou impedido por motivos de conve- niência técnico -pedagógica.

    Artigo 5.º Cartão de Utente 1 -- Às pessoas que se inscreverem nas Piscinas será entregue um Cartão de Utente pessoal e intransmissível que terá a validade de 1 ano a contar a partir da sua data de emissão. 2 -- Para requisitar um Cartão de Utente das Piscinas, terão todos os interessados de entregar os seguintes elementos:

  16. Formulário de Inscrição, devidamente preenchido, conforme consta em Anexo A;

  17. Uma fotografia tipo passe;

  18. Fotocópia do Bilhete de Identidade, Cédula, Passaporte ou outro documento de identificação;

  19. Fotocópia de um documento de identificação do Encarregado de Educação, quando o utente for menor;

  20. Termo de responsabilidade, nos termos da Lei de Bases da Activi- dade Física e do Desporto, Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro;

  21. Cartão de Aposentado, quando o utente tiver uma idade superior a 65 anos.

    Artigo 6.º Termo de Responsabilidade 1 -- A admissão de qualquer pessoa à frequência das Piscinas está condicionada à especial obrigação de se assegurar previamente, de que não tem quaisquer contra -indicações para a prática da actividade que pretende desenvolver, pelo que todos os utentes deverão assinar um termo de responsabilidade onde declarem ter conhecimento desta obrigação legal prevista na Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto -- aprovada pela Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro.

    Artigo 7.º Condições de Admissão e Utilização das Piscinas 1 -- Na utilização das Piscinas será reservado o direito de admissão, obrigando -se os seus frequentadores ao pagamento prévio das respectivas taxas de utilização e ao cumprimento das normas existentes. 2 -- Sempre que se julgue necessário, poderá ser exigido aos utentes, declaração médica comprovativa do seu estado de saúde. 3 -- Será vedado o acesso aos indivíduos que apresentem indícios de deficientes condições de saúde, higiene e asseio, de haverem ingerido bebidas alcoólicas, ou de estarem sob o efeito de drogas, ou de serem portadores de doenças infecto -contagiosas, de pele ou outras lesões de que possa resultar prejuízo para a saúde pública. 4 -- Não é permitida a entrada de animais no edifício das Piscinas, com excepção da necessidade de acessibilidade de deficientes vi suais que se façam acompanhar de cão guia nos termos do Decreto -Lei n.º 74/2007 de 27 de Março. 5 -- Não é permitida a entrada ou permanência dos utentes nas Pis- cinas, com objectos estranhos e ou inadequados à prática desportiva, que possam deteriorar equipamentos existentes. 6 -- Todos os utentes obrigam -se ao respeito das regras de civilidade, comportamento e higiene próprias de qualquer lugar público e ainda ao cumprimento das seguintes regras:

  22. Utilização da zona pré estabelecida para a sua actividade;

  23. Utilização de touca, chinelos e fato de banho adequado, sendo obrigatória a utilização...

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