Regulamento n.º 391/2008, de 16 de Julho de 2008

Regulamento n. 391/2008

Regulamento Municipal de Venda Ambulante

Preâmbulo

O presente Regulamento visa definir as linhas orientadoras pelas quais passará a reger -se a venda ambulante na área do Município de Sáo Roque do Pico.

Na verdade, impóe -se a necessidade de regulamentar esta matéria e estabelecer um quadro legal de orientaçáo genérica para clarificar as regras do exercício desta actividade, procurando harmonizá -la com a realidade legislativa, económica, social e factual. Importa salientar a importância da coordenaçáo prática e legitima deste tipo de comércio, salvaguardando -se os interesses e as posiçóes dos consumidores, dentro de uma política há muito assumida pela Câmara Municipal de Sáo Roque do Pico. Política, essa, que assenta numa defesa intransigente da qualidade dos produtos que sáo oferecidos aos Munícipes e nos meios que sáo utilizados em todo o processo de comercializaçáo. Pretende assim, a Câmara Municipal de Sáo Roque do Pico através deste Regulamento a fiscalizaçáo e a organizaçáo deste tipo de comércio, que prolifera de uma forma arbitrária no nosso concelho, promovendo uma maior confiança e segurança neste tipo de comércio.

CAPÍTULO I (Disposiçóes Gerais) Artigo 1.

(Objecto)

O presente Regulamento, elaborado nos termos do disposto no Decreto-Lei n. 122/79, de 8 de Maio, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto -Lei n. 282/85, de 22 de Julho, Decreto -Lei n. 283/86, de 5 de Setembro, Decreto -Lei n. 399/91, de 16 de Outubro, Decreto -Lei n. 252/93, de 14 de Julho, Decreto -Lei n. 9/2002, de 24 de Janeiro, Decreto Regulamentar Regional n. 13/83/A, de 21 de Abril, Portaria n. 10/88, de 9 de Fevereiro, e Decreto Legislativo Regional n. 5/2003/

A, de 11 de Março, sem prejuízo das demais disposiçóes legais aplicáveis, é aplicável a todos os indivíduos que exerçam a venda ambulante de produtos e mercadorias na área de jurisdiçáo do município de Sáo Roque do Pico.

Artigo 2.

(Definiçáo de Vendedor Ambulante)

1 - Nos termos da lei e de acordo com este Regulamento, consideram-se dois tipos de venda ambulante:

  1. A venda ambulante exercida de forma náo sedentária;

  2. A venda ambulante exercida em locais fixos.

    2 - A venda ambulante exercida de forma náo sedentária pode ser interdita a partir do momento em que a Câmara Municipal implementar a venda ambulante em locais fixos.

    3 - Para efeitos deste Regulamento, sáo considerados vendedores ambulantes todos os que:

  3. Transportando produtos e mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer outro meio adequado, os vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;

  4. Fora dos locais, datas e horas de mercados municipais e em locais previamente demarcados pela Câmara Municipal ou pela junta de Freguesia vendam mercadorias que transportem, utilizando na sua comercializaçáo meios próprios, de outros, ou outros ainda que sejam facultados pela autarquia;

  5. Transportando a sua mercadoria em veículos, neles efectuem a respectiva venda, quer seja por lugares do seu trânsito, quer seja em lugares fixos, demarcados pela Câmara Municipal, fora dos locais, datas e horas dos mercados municipais;

  6. Utilizando meios móveis ou fixos, neles confeccionem, na via pública ou em espaços previamente determinados pela Câmara Municipal, refeiçóes ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional.

    Artigo 3.

    (Exercício de Venda Ambulante)

    1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto -Lei n. 122/79, de 8 de Maio, e Decreto Regulamentar Regional n. 13/83/A, de 21 de Abril, e em demais legislaçáo especial em vigor ou que venha a ser publicada, o exercício da actividade ambulante é vedado às sociedades, aos seus mandatários e aos que exerçam outra actividade profissional, náo podendo ainda ser exercida por interposta pessoa.

    2 - A venda ambulante praticada por instituiçóes, associaçóes e agremiaçóes culturais, desportivas e religiosas apenas é permitida por ocasiáo de feiras, arraiais, romarias, touradas, festas concelhias, populares e dos padroeiros.

    3 - É proibida a venda ambulante à actividade comercial por grosso.

    4 - Exceptuam -se do âmbito de aplicaçáo do presente Regulamento a distribuiçáo domiciliária efectuada por conta dos comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais ou outras publicaçóes periódicas, bem como o exercício da actividade de feirante.

    5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a venda de lotarias, jornais e outras publicaçóes periódicas, quando praticada em lugares fixos na via pública, deve ser efectuada em condiçóes da sua efectividade náo causar qualquer prejuízo à livre circulaçáo de pessoas e veículos.

    6 - Se para essa venda forem utilizados pavilhóes, quiosques ou outros meios de arrumaçáo e exposiçáo, teráo estes de obedecer à aprovaçáo camarária quanto ao local de implantaçáo e ao pagamento das respectivas taxas.

    7 - A venda ambulante pode ser restringida, condicionada ou proibida a todo o tempo tendo em atençáo os aspectos hígio -sanitários, estéticos e de comodidade para o público.

    8 - Os intervenientes no acondicionamento, transporte ou venda de produtos alimentares seráo obrigatoriamente portadores de boletim de sanidade, nos termos da legislaçáo em vigor.

    CAPÍTULO II Disposiçóes Comuns Artigo 4.

    (Processo de Autorizaçáo e Concessáo de Cartáo de Vendedor Ambulante)

    1 - É da exclusiva competência da Câmara Municipal de Sáo Roque do Pico a emissáo e renovaçáo do cartáo de vendedor ambulante, cujo modelo oficial se encontra publicado em anexo ao Decreto Regulamentar Regional n. 13/83/A, de 21 de Abril.

    2 - Os vendedores ambulantes só poderáo exercer a sua actividade na área do município de Sáo Roque do Pico, desde que sejam portadores

    31562 de cartáo de identificaçáo ou documento normalizado que o substitua, emitidos pela Câmara Municipal, devidamente actualizados.

    3 - O cartáo de vendedor mencionado no número anterior é pessoal e intransmissível, válido para o período de um ano, a contar da data da sua emissáo ou renovaçáo, apenas para a área territorial deste município, e para os locais nele indicados e deverá ser sempre apresentado às autoridades policiais e fiscalizadoras que o solicitem.

    4 - No caso dos interessados serem menores de 18 anos, o requerimento exigível nos termos da alínea a) do n. 6 deste artigo deve ser acompanhado de atestado médico comprovativo de que foram sujeitos a prévio exame médico que ateste a sua aptidáo para o trabalho.

    5 - A Câmara Municipal poderá determinar previamente em que condiçóes o exercício da actividade se processa em cada um dos locais definidos.

    6 - Para a concessáo e renovaçáo do cartáo, deveráo os interessados apresentar nos competentes serviços da Câmara Municipal os seguintes documentos:

  7. Requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal em impresso próprio fornecido pelos serviços municipais;

  8. Cartáo de identificaçáo fiscal;

  9. Declaraçáo de início da actividade, no caso de requererem o cartáo pela primeira vez, ou declaraçáo comprovativa do cumprimento das obrigaçóes fiscais do último exercício, no caso de se pretender a renovaçáo do cartáo;

  10. Documento emitido anualmente pela autoridade de saúde concelhia, certificando a existência de condiçóes de higiene e sanidade dos meios e produtos que comercialize, no caso de se tratar de vendedor que venda e ou confeccione produtos alimentares;

  11. Duas fotografias actualizadas;

  12. Outros documentos que sejam considerados necessários, e que pela natureza do comércio a exercer sejam exigíveis.

    7 - No requerimento a apresentar nos termos da alínea a) do número anterior deverá constar:

  13. Identificaçáo completa do interessado;

  14. Identificaçáo da situaçáo pessoal no que respeita a profissáo actual ou anterior, habilitaçóes literárias e ou profissionais, emprego ou desemprego, invalidez ou assistência, composiçáo dos rendimentos e encargos do respectivo agregado familiar;

  15. A indicaçáo da situaçáo pessoal dos interessados poderá ser dispensada em relaçáo aos que tenham exercido de modo continuado, durante os últimos três anos, a actividade de vendedor ambulante, devidamente comprovada.

    8 - A concessáo do cartáo nos termos referidos poderá ser subs-tituída a título excepcional por autorizaçáo provisória a emitir pelo presidente da Câmara Municipal, no caso de se pretender o exercício de uma actividade de carácter temporário náo superior a quatro meses, que se revista de características especiais e de interesse sociocultural para a área pretendida.

    9 - Nos casos previstos no número anterior, deveráo os interessados formalizar os pedidos de autorizaçáo em requerimento próprio dirigido ao presidente da Câmara Municipal onde constem os seus dados identificativos, qualidade profissional e ou habilitaçáo, descrevendo ainda e de forma resumida a actividade pretendida, local e período temporal de exercício.

    10 - Os pedidos para os efeitos descritos no n. 8 deveráo ser efectuados até ao 8. dia anterior à efectividade do pretendido.

    11 - A renovaçáo anual dos cartóes de vendedor ambulante, caso os interessados desejarem continuar a exercer essa actividade, deverá ser requerida nos 30 dias antes de caducar a respectiva validade, devendo fazer constar no requerimento que se trata de uma «renovaçáo».

    12 - Os pedidos de renovaçáo e concessáo do cartáo de vendedor ambulante deveráo ser...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT