Regulamento n.º 384/2008, de 15 de Julho de 2008

Regulamento n. 384/2008

Regulamento Municipal da Urbanizaçáo e da Edificaçáo - 2.ª Alteraçáo

Francisco José Silvério Casimiro, Licenciado em Engenharia Química e Vice -Presidente da Câmara Municipal do Cartaxo:

Torna público que, em reuniáo realizada no dia 30 de Junho do corrente ano, a Assembleia Municipal do Cartaxo aprovou a 2.ª Alteraçáo ao Regulamento Municipal da Urbanizaçáo e da Edificaçáo, que a seguir se transcreve na íntegra e que entrará em vigor no 10. dia posterior ao da respectiva publicaçáo na 2.ª série do Para constar se publica o presente e outros de igual teor que váo ser afixados nos lugares públicos do estilo.

2 de Julho de 2008. - O Vice -Presidente, Francisco José Silvério Casimiro.

Regulamento Municipal da Urbanizaçáo e da Edificaçáo - 2.ª Alteraçáo

Nota justificativa

A Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, introduziu relevantes alteraçóes ao Regime Jurídico da Urbanizaçáo e da Edificaçáo (RJUE), mormente através da redefiniçáo dos tipos de procedimento administrativo de controlo prévio das operaçóes urbanísticas. Assim, mantendo o procedimento de licenciamento como procedimento regra, o legislador, numa lógica de simplificaçáo administrativa, entendeu suprimir largamente o procedimento de autorizaçáo - fica agora reservada apenas para a utilizaçáo dos edifícios ou suas fracçóes ou alteraçáo dessa utilizaçáo - e operar, quase integralmente, a sua substituiçáo pelo procedimento de comunicaçáo prévia, deixando este de ser uma forma de procedimento residual, muito embora o seu figurino nada tenha a ver com o que constava da versáo inicial do RJUE. Neste sentido e tendo em consideraçáo que o novo regime de controlo prévio tem novas implicaçóes ao nível de incidência das taxas e compensaçóes que sáo devidas pela realizaçáo de operaçóes urbanísticas, urge adequar o Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e da Edificaçáo às aludidas alteraçóes, aproveitando também a oportunidade para clarificar e corrigir algumas das suas disposiçóes, como resultado da experiência adquirida com a sua aplicaçáo.

Assim, dando concretizaçáo ao disposto no artigo 3. do Decreto -Lei n. 555/99, republicado pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, e ao abrigo do disposto no artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, do estabelecido pela Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, pela Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro, e pelos artigos 53., n. 2, alínea a) e

64., n. 6, alínea a) da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal do Cartaxo, na sua sessáo de 30 de Junho de 2008, sob proposta da Câmara Municipal e após discussáo pública, aprova a seguinte alteraçáo ao Regulamento Municipal da Urbanizaçáo e da Edificaçáo (RMUE):

Artigo 1.

Alteraçáo ao Regulamento Municipal da Urbanizaçáo e da Edificaçáo

Os artigos 2., 3., 4., 5., 6., 7., 8., 12., 13., 17., 18., 27., 28., 32., 38., 40., 41., 43., 45., 46., 49., 50., 51., 53., 54., 55., 56., 57., 58., 59., 60., 61., 62., 65., 67., 68., 69., 70., 71., 77., 78., 79. e 80. do Regulamento Municipal da Urbanizaçáo e da Edificaçáo passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 2.

[...]

IRS - [...]

LGT - [...]

PDM - [...]

PMOT - [...]

RJUE - Regime Jurídico da Urbanizaçáo e da Edificaçáo (Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro)

RPDM - [...]

TRIU - [...]

Artigo 3.

[...]

1 - Para efeitos deste Regulamento, entende -se por:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

l) Corpo saliente: Parte de um edifício avançada do plano de fachada e em balanço relativamente a esta, formando recinto fechado destinado a aumentar a superfície útil do edifício;

m) Equipamento lúdico: Edificaçáo, náo coberta, para finalidade lúdica ou de lazer;

n) Frente do prédio: A dimensáo do prédio confinante com a via pública;

o) Infra -estruturas locais: As que se inserem dentro da área objecto da operaçáo urbanística e decorrem directamente desta;

p) Infra -estruturas de ligaçáo: As que estabelecem a ligaçáo entre as infra -estruturas gerais e locais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operaçáo urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em funçáo de novas operaçóes urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

q) Infra -estruturas gerais: As que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execuçáo;

r) Infra -estruturas especiais: As que náo se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam pela sua especificidade implicar a prévia determinaçáo de custos imputáveis à operaçáo urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execuçáo de infra -estruturas locais;

s) Logradouro: Área do prédio correspondente à diferença entre a sua área total e a área de implantaçáo das edificaçóes nele existentes;

t) Lote: Área de terreno correspondente a unidade cadastral resultante de uma operaçáo de loteamento;

u) Parcela: Área de terreno correspondente a uma unidade cadastral náo resultante de uma operaçáo de loteamento;

v) Plano de fachada: Plano vertical de limite de cada fachada voltada a arruamento ou zona pública;

x) Projecto de execuçáo: Conjunto das peças escritas e desenhadas instrutoras das condiçóes de execuçáo da obra, com pormenorizaçáo, em escala adequada, dos métodos construtivos e justaposiçáo dos diferentes materiais de revestimento, nomeadamente, das fachadas e outras partes visíveis desde o exterior, bem como as cores a aplicar nas mesmas.

z) Rés -do -cháo: Pavimento de um edifício que apresenta em relaçáo à via pública confinante uma diferença altimétrica até 1,20 m, medida no ponto médio da frente principal do edifício;

aa) Unidade de utilizaçáo independente: Parte de um edifício susceptível de constituir uma fracçáo autónoma.

2 - Todo o restante vocabulário urbanístico constante do presente regulamento tem o significado que lhe é conferido pelo artigo 2. do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, pelo Regulamento do Plano Director Municipal do Cartaxo, pela restante legislaçáo aplicável e ainda pela publicaçáo da DGOTDU intitulada Vocabulário do Ordenamento do Território.

Artigo 4.

Instruçáo do pedido ou da comunicaçáo

1 - Os pedidos de informaçáo prévia, de autorizaçáo e de licença e a comunicaçáo prévia relativos a operaçóes urbanísticas obedecem ao disposto no artigo 9. do RJUE, e seráo instruídos com os elementos referidos na Portaria n. 232/2008, de 11 de Março, e no presente Regulamento.

2 - Enquanto vigorar o regime transitório previsto no n. 5 do artigo 6. da Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, os pedidos ou comunicaçáo e respectivos elementos instrutórios seráo apresentados em dois exemplares de papel, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar; uma das cópias será devolvida ao requerente ou comunicante depois de nela se ter aposto nota, datada, da recepçáo do original.

3 - Sempre que possível, deverá ser apresentado um exemplar em suporte informático - CD ou outro - com excepçáo dos projectos que náo tenham sido elaborados com recurso a ferramentas informáticas. Os ficheiros correspondentes às peças desenhadas deveráo ser apresentados nos formatos DWG ou DXF.

4 - Todas as peças escritas e desenhadas devem ser redigidas em língua portuguesa, fazendo uso do sistema SI, assinadas pelo técnico, formatadas e dobradas em formato A4 e serem perfeitamente explícitas e facilmente legíveis.

5 - Os projectos relativos a obras de alteraçáo e ampliaçáo deveráo conter, para além dos elementos referidos na Portaria n. 232/2008, de 11 de Março, peças desenhadas de sobreposiçáo (amarelos e vermelhos).

6 - Os levantamentos topográficos, quando exigíveis, deveráo ser sempre ligados à rede geodésica nacional, no sistema Hayford-Gauss, Datum 73, com a origem das coordenadas na Melriça.

7 - As plantas da situaçáo existente e de síntese a que se referem, respectivamente, as alíneas f) e g) do n. 1 do n. 7. da Portaria

31298 n. 232/2008, de 11 de Março, bem como a planta de síntese a que se refere a alínea a) do n. 2 do n. 8. do mesmo diploma legal, seráo desenhadas sobre levantamento topográfico também efectuado nos termos do número anterior.

8 - Nos pedidos de alteraçáo da licença de loteamento cabe ao requerente identificar os proprietários dos lotes constantes do respectivo alvará e respectivas moradas que, nos termos do n. 3 do artigo 27. do RJUE, deveráo ser notificados, juntando documentos comprovativos das titularidades relativas aos respectivos lotes. Nos casos em que se revele impossível a identificaçáo dos interessados ou se fruste a notificaçáo atrás indicada, a notificaçáo será feita por edital a afixar nos locais de estilo ou anúncio a publicar no 9 - A alteraçáo de operaçáo de loteamento admitida objecto de comunicaçáo prévia só pode ser apresentada se for demonstrada a náo oposiçáo da maioria dos proprietários dos lotes constantes da...

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