Regulamento n.º 383/2008, de 14 de Julho de 2008
Regulamento n. 383/2008
Regulamento do Cemitério
Preâmbulo
A entidade responsável pela administraçáo do Cemitério, pertença da Freguesia, é a Junta de Quarteira (artigo 2., al. m) do DL 411/98 de 30 de Dezembro).
Deve esta matéria ser objecto de Regulamento, cuja aprovaçáo compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta (artigo 17. n. 2, al. j) e 34. n. 5 al. b) da Lei das Autarquias Locais/Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacçáo da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro).
O Direito Mortuário encontra-se regulado de forma reduzida e algo dispersa. Assim, o DL 411/98 de 30 de Dezembro (alterado pelos DL 5/2000 de 29 de Janeiro e 138/2000 de 13 de Julho) consignou importantes alteraçóes ao direito mortuário vigente.
Regia, até entáo, o Decreto 48770 de 18 de Dezembro do 1968, que ainda se encontra em vigor, em tudo o que náo contrarie o diploma citado no parágrafo anterior.
A respeito da construçáo e polícia de Cemitérios regem as normas, ainda vigentes, do Decreto 44220 de 3 de Março de 1962, que, sobre a matéria, podemos consultar.
Outros preceitos dispersos sáo aplicáveis, contidos em diplomas que náo regulam especialmente a matéria, mas que lhe fazem referência (como a atrás referida Lei das Autarquias Locais, entre outras).
Questáo que se presta a alguns equívocos, designadamente entre os particulares, é a dos terrenos para sepulturas e jazigos. Sujeitos ao regime de concessáo (artigo 34. n. 6 al. d) da Lei das Autarquias Locais) e náo ao direito de propriedade pelos particulares, os terrenos do Cemitério continuam no domínio da Freguesia que os concede para as respectivas finalidades.
Desta forma, náo é possível que esses terrenos sejam objecto de contrato de compra e venda; náo lhes é atribuído artigo matricial, náo se inscrevem nas Finanças nem se registam nas Conservatórias do Registo Predial.
Considerando a normal actividade e finalidade do Cemitério Paroquial, à luz do respectivo enquadramento jurídico, é elaborado o presente Regulamento:
CAPÍTULO I Organizaçáo e Funcionamento dos Serviços Artigo 1.
Âmbito
1 - O Cemitério da Freguesia de Quarteira destina-se à inumaçáo de cadáveres de indivíduos falecidos na aérea desta Freguesia.
2 - Podem ainda ser aqui inumados:
-
Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras Freguesias do Concelho quando, por motivo de insuficiência de espaço, náo seja possível inumá-los nos respectivos Cemitérios de Freguesia ou estes sejam inexistentes;
-
Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia que se destinem a jazigos ou sepulturas temporárias;
-
Os cadáveres de indivíduos náo abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorizaçáo do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.
Artigo 2.
Horário de Funcionamento
1 - O Cemitério funciona todos os dias das 08:00 às 17:00 horas.
Manhá - das 8 às 12horas;
Encerrado - das 12 às 14 horas;
Tarde - das 14 às 17 horas
Artigo 3.
Recepçáo e Inumaçáo de Cadáveres
1 - Considera-se inumaçáo a colocaçáo de cadáver em sepultura ou jazigo.
CÂMARA MUNICIPAL DE VIZELA
Aviso (extracto) n. 20075/2008
Para os devidos efeitos se torna público que, no uso das competências que me sáo conferidas pela alínea a), do n. 2, do artigo 68., da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, nomeei, por meu despacho de 04 de Julho de 2008, o único candidato admitido e classificado no concurso interno de acesso limitado para 1 lugar de desenhador de 1.ª classe, do grupo de pessoal técnico profissional, aberto por aviso afixado no placard interno desta Autarquia em 26 de Junho de 2008 - Gabriel de Sousa Costa, devendo o mesmo aceitar a respectiva nomeaçáo nos 20 dias seguintes à publicaçáo do presente aviso no (Isento de visto pelo Tribunal de Contas).
4 de Julho de 2008. - O Presidente da Câmara, Francisco Ângelo da Silva Ferreira
300511703 2 - A recepçáo e inumaçáo de cadáveres está a cargo do coveiro de serviço ou, existindo mais do que um, aquele a quem for distribuído o serviço, pelo Presidente, ou sob a direcçáo daquele a quem for deter-minado segundo ordem de serviço.
3 - Compete ainda aos coveiros:
-
A limpeza e conservaçáo dos espaços públicos do Cemitério e equipamentos da Autarquia;
-
Cumprir e fazer cumprir as disposiçóes do presente Regulamento e leis gerais, bem como as deliberaçóes da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores hierárquicos.
Artigo 4.
Procedimento
1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve exibir o assento1 ou boletim de óbito2, que será arquivado na Secretaria da Junta.
2 - A inumaçáo deve ser requerida pelos interessados à Junta de Freguesia em modelo próprio que consta da lei3 e do Anexo I deste Regulamento, dele fazendo parte integrante.
3 - Sáo devidas taxas pelas inumaçóes e outras prestaçóes de serviços relativos ao Cemitério, bem como pela concessáo de terrenos para jazigos e sepulturas, as quais constam de Tabela aprovada.
Artigo 5.
Serviços de Registo e Expediente
1 - Os serviços de registo e expediente geral funcionam na Secretaria da Junta, que dispóe de livros de registo de inumaçóes, exumaçóes, trasladaçóes e quaisquer outros actos considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
2 - Quando a Secretaria se encontre encerrada, designadamente aos sábados domingos e feriados, compete ao coveiro receber o documento, requerimento e cobrar a taxa referida no artigo anterior, emitindo recibo provisório, se assim for exigido.
3 - No dia útil imediato, o coveiro fará a entrega, na Secretaria da Junta de Freguesia, dos documentos e verbas, emitindo-se o recibo definitivo a favor da entidade pagadora.
4 - Proceder-se-á ao registo dos actos nos respectivos livros.
CAPÍTULO II Das Inumaçóes Artigo 6.
Inumaçáo no Cemitério
1 - A inumaçáo náo pode ter lugar fora do Cemitério público, devendo ser efectuada em sepultura ou jazigo.
2 - Podem, excepcionalmente, ser permitidas inumaçóes fora do local designado no número anterior, nos termos legalmente consagrados4.
Artigo 7.
Locais de Inumaçáo
1 - As inumaçóes seráo efectuadas em sepulturas ou jazigos.
2 - Os jazigos podem ser de três espécies:
-
Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;
-
De capela - constituídos somente por edificaçóes acima do solo;
-
Mistos - Dos dois tipos anteriores, conjuntamente, 3 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas, a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumaçáo por três anos5/período legal, findos os quais poderá proceder-se à exumaçáo, desde que se verifique que o corpo se encontra reduzido à ossada, b) Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilizaçáo foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados.
4 - Náo sáo permitidas sepulturas perpétuas excepto as existentes anteriores a 1995.
5 - É proibido, nas sepulturas temporárias, o enterramento em caixóes de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicados tintas ou vernizes que demorem a sua destruiçáo.
6 - Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixóes de zinco a cuja folha, empregue no seu fabrico, tenha a espessura mínima de 0,4 mm6.
Artigo 8.
Prazo para a Inumaçáo
1 - Nenhum cadáver pode ser inumado em sepultura ou encerrado em caixáo de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que, previamente, se tenha lavrado o respectivo assento ou boletim de óbito, referidos no artigo 4.
2 - Excepcionalmente, a inumaçáo ou encerramento poderáo ocorrer antes de decorrido o prazo referido no número anterior, quando ordenada pela autoridade de saúde nos termos da lei7.
Artigo 9.
Procedimento
1 -...
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