Regulamento n.º 383/2008, de 14 de Julho de 2008

Regulamento n. 383/2008

Regulamento do Cemitério

Preâmbulo

A entidade responsável pela administraçáo do Cemitério, pertença da Freguesia, é a Junta de Quarteira (artigo 2., al. m) do DL 411/98 de 30 de Dezembro).

Deve esta matéria ser objecto de Regulamento, cuja aprovaçáo compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta (artigo 17. n. 2, al. j) e 34. n. 5 al. b) da Lei das Autarquias Locais/Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacçáo da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro).

O Direito Mortuário encontra-se regulado de forma reduzida e algo dispersa. Assim, o DL 411/98 de 30 de Dezembro (alterado pelos DL 5/2000 de 29 de Janeiro e 138/2000 de 13 de Julho) consignou importantes alteraçóes ao direito mortuário vigente.

Regia, até entáo, o Decreto 48770 de 18 de Dezembro do 1968, que ainda se encontra em vigor, em tudo o que náo contrarie o diploma citado no parágrafo anterior.

A respeito da construçáo e polícia de Cemitérios regem as normas, ainda vigentes, do Decreto 44220 de 3 de Março de 1962, que, sobre a matéria, podemos consultar.

Outros preceitos dispersos sáo aplicáveis, contidos em diplomas que náo regulam especialmente a matéria, mas que lhe fazem referência (como a atrás referida Lei das Autarquias Locais, entre outras).

Questáo que se presta a alguns equívocos, designadamente entre os particulares, é a dos terrenos para sepulturas e jazigos. Sujeitos ao regime de concessáo (artigo 34. n. 6 al. d) da Lei das Autarquias Locais) e náo ao direito de propriedade pelos particulares, os terrenos do Cemitério continuam no domínio da Freguesia que os concede para as respectivas finalidades.

Desta forma, náo é possível que esses terrenos sejam objecto de contrato de compra e venda; náo lhes é atribuído artigo matricial, náo se inscrevem nas Finanças nem se registam nas Conservatórias do Registo Predial.

Considerando a normal actividade e finalidade do Cemitério Paroquial, à luz do respectivo enquadramento jurídico, é elaborado o presente Regulamento:

CAPÍTULO I Organizaçáo e Funcionamento dos Serviços Artigo 1.

Âmbito

1 - O Cemitério da Freguesia de Quarteira destina-se à inumaçáo de cadáveres de indivíduos falecidos na aérea desta Freguesia.

2 - Podem ainda ser aqui inumados:

  1. Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras Freguesias do Concelho quando, por motivo de insuficiência de espaço, náo seja possível inumá-los nos respectivos Cemitérios de Freguesia ou estes sejam inexistentes;

  2. Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia que se destinem a jazigos ou sepulturas temporárias;

  3. Os cadáveres de indivíduos náo abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorizaçáo do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

    Artigo 2.

    Horário de Funcionamento

    1 - O Cemitério funciona todos os dias das 08:00 às 17:00 horas.

    Manhá - das 8 às 12horas;

    Encerrado - das 12 às 14 horas;

    Tarde - das 14 às 17 horas

    Artigo 3.

    Recepçáo e Inumaçáo de Cadáveres

    1 - Considera-se inumaçáo a colocaçáo de cadáver em sepultura ou jazigo.

    CÂMARA MUNICIPAL DE VIZELA

    Aviso (extracto) n. 20075/2008

    Para os devidos efeitos se torna público que, no uso das competências que me sáo conferidas pela alínea a), do n. 2, do artigo 68., da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, nomeei, por meu despacho de 04 de Julho de 2008, o único candidato admitido e classificado no concurso interno de acesso limitado para 1 lugar de desenhador de 1.ª classe, do grupo de pessoal técnico profissional, aberto por aviso afixado no placard interno desta Autarquia em 26 de Junho de 2008 - Gabriel de Sousa Costa, devendo o mesmo aceitar a respectiva nomeaçáo nos 20 dias seguintes à publicaçáo do presente aviso no (Isento de visto pelo Tribunal de Contas).

    4 de Julho de 2008. - O Presidente da Câmara, Francisco Ângelo da Silva Ferreira

    300511703 2 - A recepçáo e inumaçáo de cadáveres está a cargo do coveiro de serviço ou, existindo mais do que um, aquele a quem for distribuído o serviço, pelo Presidente, ou sob a direcçáo daquele a quem for deter-minado segundo ordem de serviço.

    3 - Compete ainda aos coveiros:

  4. A limpeza e conservaçáo dos espaços públicos do Cemitério e equipamentos da Autarquia;

  5. Cumprir e fazer cumprir as disposiçóes do presente Regulamento e leis gerais, bem como as deliberaçóes da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores hierárquicos.

    Artigo 4.

    Procedimento

    1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve exibir o assento1 ou boletim de óbito2, que será arquivado na Secretaria da Junta.

    2 - A inumaçáo deve ser requerida pelos interessados à Junta de Freguesia em modelo próprio que consta da lei3 e do Anexo I deste Regulamento, dele fazendo parte integrante.

    3 - Sáo devidas taxas pelas inumaçóes e outras prestaçóes de serviços relativos ao Cemitério, bem como pela concessáo de terrenos para jazigos e sepulturas, as quais constam de Tabela aprovada.

    Artigo 5.

    Serviços de Registo e Expediente

    1 - Os serviços de registo e expediente geral funcionam na Secretaria da Junta, que dispóe de livros de registo de inumaçóes, exumaçóes, trasladaçóes e quaisquer outros actos considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

    2 - Quando a Secretaria se encontre encerrada, designadamente aos sábados domingos e feriados, compete ao coveiro receber o documento, requerimento e cobrar a taxa referida no artigo anterior, emitindo recibo provisório, se assim for exigido.

    3 - No dia útil imediato, o coveiro fará a entrega, na Secretaria da Junta de Freguesia, dos documentos e verbas, emitindo-se o recibo definitivo a favor da entidade pagadora.

    4 - Proceder-se-á ao registo dos actos nos respectivos livros.

    CAPÍTULO II Das Inumaçóes Artigo 6.

    Inumaçáo no Cemitério

    1 - A inumaçáo náo pode ter lugar fora do Cemitério público, devendo ser efectuada em sepultura ou jazigo.

    2 - Podem, excepcionalmente, ser permitidas inumaçóes fora do local designado no número anterior, nos termos legalmente consagrados4.

    Artigo 7.

    Locais de Inumaçáo

    1 - As inumaçóes seráo efectuadas em sepulturas ou jazigos.

    2 - Os jazigos podem ser de três espécies:

  6. Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;

  7. De capela - constituídos somente por edificaçóes acima do solo;

  8. Mistos - Dos dois tipos anteriores, conjuntamente, 3 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas, a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumaçáo por três anos5/período legal, findos os quais poderá proceder-se à exumaçáo, desde que se verifique que o corpo se encontra reduzido à ossada, b) Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilizaçáo foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados.

    4 - Náo sáo permitidas sepulturas perpétuas excepto as existentes anteriores a 1995.

    5 - É proibido, nas sepulturas temporárias, o enterramento em caixóes de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicados tintas ou vernizes que demorem a sua destruiçáo.

    6 - Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixóes de zinco a cuja folha, empregue no seu fabrico, tenha a espessura mínima de 0,4 mm6.

    Artigo 8.

    Prazo para a Inumaçáo

    1 - Nenhum cadáver pode ser inumado em sepultura ou encerrado em caixáo de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que, previamente, se tenha lavrado o respectivo assento ou boletim de óbito, referidos no artigo 4.

    2 - Excepcionalmente, a inumaçáo ou encerramento poderáo ocorrer antes de decorrido o prazo referido no número anterior, quando ordenada pela autoridade de saúde nos termos da lei7.

    Artigo 9.

    Procedimento

    1 -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT