Regulamento n.º 381/2008, de 14 de Julho de 2008

Regulamento n. 381/2008

Engenheiro Joaquim Barroso de Almeida Barreto, presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto:

Torna público, que a Assembleia Municipal de Cabeceiras de Basto, em sua sessáo de 27 de Junho de 2008, e sob proposta da Câmara Municipal aprovada em sua reuniáo de 20 de Junho de 2008, deliberou aprovou o Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo e correspondente Tabela de Taxas, na sua versáo final que se publica em anexo.

O Regulamento e Tabela de Taxas entram em vigor 15 dias após a sua publicaçáo no Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que váo ser afixados nos lugares públicos do costume.

7 de Julho de 2008. - O Presidente da Câmara, Joaquim Barroso de Almeida Barreto.

Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo do Concelho de Cabeceiras de Basto

Nota justificativa

Em 31 de Outubro de 2002, foi publicado na 2.ª série do Diário da República o Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo do Concelho de Cabeceiras de Basto o qual passou a regulamentar as matérias que o Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, remeteu para o âmbito das Câmaras Municipais.

Com a entrada em vigor da Lei 60/2007, opera-se no ordenamento jurídico de urbanizaçáo e edificaçáo importantes mudanças que se consubstanciam, em especial, nos procedimentos administrativos.

Assim, os procedimentos passam a operar por via electrónica, quer nas relaçóes entre os diferentes órgáos da administraçáo quer nas relaçóes com os particulares, o que permite agilizar os procedimentos.

A simplificaçáo administrativa passa igualmente pela reduçáo de procedimentos e de prazos procedimentais.

A comunicaçáo prévia assume, com o novo regime, um papel fundamental no novo procedimento administrativo, obrigando os técnicos municipais a uma célere apreciaçáo das pretensóes dos particulares.

Esta alteraçáo procedimental implica igualmente modificaçóes ao nível da incidência das taxas a que passam a estar sujeitas as diferentes operaçóes urbanísticas.

Por outro lado, decorridos 5 anos após a elaboraçáo do Regulamento inicial pretende-se, também, ajustar o mesmo à realidade do Concelho e à estruturaçáo dos serviços, pelo que procede-se às necessárias adaptaçóes ao Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo do Concelho.

Face às argumentaçóes aduzidas, a Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto no uso das prerrogativas que lhe sáo conferidas pela legislaçáo aplicável, elaborou o presente projecto de Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo do Concelho, o qual, depois de cumpridas as formalidades legais exigidas pelas disposiçóes contidas no Código do Procedimento Administrativo e na Lei das Atribuiçóes e Competências das Autarquias Locais, será submetido, sob proposta da Câmara Municipal, à aprovaçáo da Assembleia Municipal, sendo a correspondente versáo final, publicada na 2.ª série do CAPÍTULO I Das disposiçóes gerais Artigo 1.

Fundamentaçáo legal

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das disposiçóes contidas no n. 8 do artigo 112., com fundamento no artigo 241., ambos da Constituiçáo da República Portuguesa, tendo por base o preceituado no Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, na redacçáo que lhe foi conferida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, o determinado no Regulamento Geral das Edificaçóes Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n. 38 382, de 7 de Agosto de 1951, na lei 53 -E/2006, o consignado na Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro, e o estabelecido nos artigos 53. e 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes que lhes foram introduzidas posteriormente.

Artigo 2.

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanizaçáo e edificaçáo, as regras gerais e critérios referentes às taxas

CÂMARA MUNICIPAL DE BENAVENTE Aviso n. 20026/2008

Nos termos do artigo 82. do D. L. 100/99, de 31 de Março, torna -se público que, por despacho de 03 de Julho de 2008, foi concedido o regresso da licença sem vencimento de longa duraçáo ao pintor operário José Rosa Marramaque, com efeitos a partir do dia 01 de Agosto.

3 de Julho de 2008. - O Presidente da Câmara, António José Ganháo. 300513161 devidas pela emissáo de alvarás, pela comunicaçáo prévia e deferimento tácito e ainda pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra-estruturas urbanísticas e correspondentes compensaçóes, à prestaçáo de cauçáo, bem como as regras para a utilizaçáo de edificaçóes, os trabalhos de remodelaçáo de terrenos, a constituiçáo de prédio urbano sob regime de propriedade horizontal e o licenciamento de depósitos de sucata e outras actividades conexas, no município de Cabeceiras de Basto.

Artigo 3.

Definiçóes

1 - Para efeitos do presente Regulamento, para além das definiçóes constantes Regime Jurídico da Urbanizaçáo e da Edificaçáo, aprovado pelo Decreto-Lei n. 555/99, de 14 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, de ora em diante designado por RJUE, e planos de ordenamento do território entende-se por:

  1. Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operaçáo urbanística e decorrente directamente desta:

  2. Infra-estruturas de ligaçáo - as que estabelecem a ligaçáo entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operaçáo urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em funçáo de novas operaçóes urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

  3. Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execuçáo;

  4. Infra-estruturas especiais - as que náo se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinaçáo de custos imputáveis à operaçáo urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execuçáo de infra-estruturas locais;

  5. Utilizaçáo de edificaçóes - a comprovaçáo de que a dependência ou prédio está em conformidade com o licenciamento ou autorizaçáo para a correspondente finalidade;

  6. Constituiçáo de prédio urbano sob o regime de propriedade horizontal - a certificaçáo de que as parcelas identificadas reúnem as condiçóes estabelecidas no Código Civil para ser lavrada a respectiva escritura de constituiçáo;

  7. Licenciamento de depósitos de sucata - locais ou unidades de armazenagem de resíduos materiais ou equipamentos usados, incluindo ferro-velho e veículos em fim de vida.

    2 - Para as demais designaçóes, náo abrangidas pelo número anterior, seráo consideradas as definiçóes constantes da publicaçáo de organismo da administraçáo central competente na área do planeamento territorial.

    CAPÍTULO II Do procedimento Artigo 4.

    Entrada e apreciaçáo do processo

    1 - Pela entrada dos processos de informaçáo prévia, licença, auto-rizaçáo e comunicaçáo prévia sáo devidas as taxas constantes da tabela de taxas anexa ao presente Regulamento.

    2 - A taxa inclui os valores de apreciaçáo do processo e demais encargos inerentes ao mesmo.

    3 - Pelos pedidos de informaçáo sobre condiçóes relativas a opera-çóes urbanísticas a realizar é devida, aquando da entrada do pedido, a taxa prevista em capítulo próprio na tabela de taxas anexa ao presente Regulamento.

    Artigo 5.

    Instruçáo do pedido

    1 - O pedido de informaçáo prévia, de comunicaçáo prévia, de licença e de autorizaçáo relativo às situaçóes contempladas pelo presente Regulamento obedece ao disposto no artigo 9. do RJUE, e será instruído, consoante a natureza dos pedidos, com os elementos referidos na Portaria complementar.

    2 - Deveráo, ainda, ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensáo, em funçáo, nomeadamente, da natureza e localizaçáo da operaçáo urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptaçóes, o disposto no n. 4 do artigo 11. do RJUE.

    3 - Enquanto náo estiver em funcionamento o sistema informático previsto no artigo 8 A do RJUE, os pedidos e respectivos elementos instrutórios devem ser apresentados em suporte digital, bem como, um original em suporte de papel e tantas cópias quanto as entidades a consultar, sendo que os elementos apresentados em suporte informático deveráo ser devidamente separados por cada especialidade a que dizem respeito.

    4 - Na instruçáo dos pedidos, os extractos dos planos de ordenamento do território em vigor seráo fornecidas e autenticadas pela Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, mediante o pagamento dos respectivos preços, sendo, todavia, a marcaçáo dos limites do prédio da responsabilidade do promotor da operaçáo urbanística.

    CAPÍTULO III

    Dos procedimentos e situaçóes especiais Artigo 6.

    Licença

    1 - O licenciamento será concedido mediante a apresentaçáo de requerimento do interessado, acompanhado do respectivo processo, organizado nos termos da legislaçáo em vigor.

    2 - Com o deferimento da pretensáo será fixado o prazo de execuçáo das respectivas obras, o qual, em princípio, náo deverá ser diferente do proposto pelo requerente.

    3 - Estáo ainda sujeitos a licença administrativa, para além dos previstos no RJUE:

  8. Instalaçáo ou ampliaçáo de depósitos de sucata.

  9. Todos os trabalhos que impliquem com a segurança, a salubridade, a estética e a topografia local, incluindo escavaçóes e aterros, depósitos de materiais e instalaçóes a céu aberto;

  10. Os trabalhos de arborizaçáo e rearborizaçáo, com recurso às espécies vegetais de crescimento rápido, ou o abate de árvores;

  11. As obras de construçáo civil destinadas à implantaçáo de construçóes funerárias;

  12. A ocupaçáo temporária do espaço público que decorra directamente da realizaçáo de operaçóes urbanísticas;

  13. A execuçáo de serventias e acessos pedonais e carrais de propriedades confinantes com espaços públicos e vias municipais.

  14. As travessias subterrâneas efectuadas em espaços do domínio público e das vias municipais.

  15. As...

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