Regulamento n.º 348/2008, de 01 de Julho de 2008

Regulamento n. 348/2008

Em reuniáo do Conselho Geral de 15 de Maio de 2008 foi aprovado o Regulamento do Instituto Politécnico de Viseu para Aplicaçáo do Sistema de Créditos Curriculares.

Regulamento do Instituto Superior Politécnico de Viseu para a Aplicaçáo do Sistema de Créditos Curriculares

CAPÍTULO I Objecto, âmbito e conceitos Artigo 1.

Objecto

Em cumprimento do Decreto -Lei n. 42/05, de 22 de Fevereiro, é criado o presente regulamento, que estabelece os princípios reguladores da aplicaçáo do sistema europeu de transferência de créditos

28916 (ECTS - European Credit Transfer System) à formaçáo ministrada pelo Instituto Superior Politécnico de Viseu (ISPV).

Artigo 2.

Âmbito

O presente regulamento aplica -se:

  1. A todas as Escolas Superiores que actualmente integram o Instituto Superior Politécnico de Viseu - Escola Superior de Educaçáo de Viseu (ESEV), Escola Superior de Tecnologia de Viseu (ESTV), Escola Superior Agrária de Viseu (ESAV), Escola Superior de Saúde de Viseu (ESSV) e Escola Superior de Tecnologia e Gestáo de Lamego (ESTGL), assim como a todas as Escolas Superiores que venham a ser criadas no ISPV;

  2. A todas as formaçóes ministradas pelo ISPV, incluindo as conducentes a um grau de ensino superior, assim como a todos os cursos náo conferentes de grau e que sejam objecto de avaliaçáo e certificaçáo, nos termos das alíneas c) e d) do presente artigo;

  3. Aos cursos cuja criaçáo, registo ou autorizaçáo de funcionamento sejam solicitados depois de decorridos três meses sobre a entrada em vigor do Decreto -Lei n. 42/05, de 22 de Fevereiro;

  4. Aos restantes cursos, a partir do ano lectivo da entrada em funcionamento da sua reorganizaçáo decorrente do Processo de Bolonha.

    Artigo 3.

    Conceitos

    Entende-sepor:

    1) «Unidade curricular»: a unidade de ensino com objectivos de formaçáo próprios que é objecto de inscriçáo administrativa e de avaliaçáo traduzida numa classificaçáo final.

    2) «Plano de estudos de um curso»: o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve obter aprovaçáo para:

  5. A obtençáo de um determinado grau académico;

  6. A conclusáo de um curso náo conferente de grau;

  7. A reuniáo de uma parte das condiçóes para obtençáo de um deter-minado grau académico.

    3) «Ano curricular», «semestre curricular» e «trimestre curricular»: as partes do plano de estudos do curso que, de acordo com o respectivo instrumento legal de aprovaçáo, devem ser realizadas pelo estudante, quando em tempo inteiro e regime presencial, no decurso de um ano, um semestre ou um trimestre lectivo, respectivamente.

    4) «Duraçáo normal de um curso»: o número de anos, semestres ou trimestres lectivos em que o curso deve ser realizado pelo estudante, quando a tempo inteiro e em regime presencial.

    5) «Horas de contacto»: o tempo utilizado em sessóes de ensino de natureza colectiva, designadamente em salas de aula, laboratórios ou trabalhos de campo, e em sessóes de orientaçáo pessoal de tipo tutorial.

    6) «Crédito»: a unidade de medida de trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessóes de ensino de natureza colectiva, sessóes de orientaçáo pessoal de tipo tutorial, estágios, projectos, trabalhos no terreno, estudo e avaliaçáo.

    7) «Créditos de uma unidade curricular»: o valor numérico que expressa o trabalho que deve ser efectuado por um estudante para realizar uma unidade curricular.

    8) «Créditos de uma área científica»: o valor numérico que expressa o trabalho que deve ser efectuado por um estudante numa determinada área científica.

    9) «Estrutura curricular de um curso»: o conjunto de áreas científicas que integram um curso e o número de créditos que um estudante deve reunir em cada uma delas para:

  8. A obtençáo de um determinado grau;

  9. A conclusáo de um curso náo conferente de grau;

  10. A reuniáo de uma parte das condiçóes para obtençáo de um deter-minado grau académico.

    10) «Parte de um curso superior»: um conjunto de unidades curriculares que integram o plano de estudos de um curso e cuja ministraçáo, a tempo inteiro e em regime presencial, náo excede um ano lectivo.

    11) «Estudante em mobilidade»: o estudante matriculado e inscrito num estabelecimento de ensino superior e curso e que realiza parte desse curso noutro estabelecimento de ensino superior.

    12) «Estabelecimento de origem»: o estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, em que se encontra matriculado e inscrito o estudante em mobilidade.

    13) «Estabelecimento de acolhimento»: o estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, em que o estudante em mobilidade frequenta parte de um curso superior.

    CAPÍTULO II

    Sistema de créditos curriculares

    Artigo 4.

    Expressáo em créditos

    1 - As estruturas curriculares dos cursos ministrados pelo ISPV expressam em créditos o trabalho que deve ser efectuado pelo estudante em cada área científica.

    2 - Os planos de estudo dos cursos ministrados pelo ISPV expressam em créditos o trabalho que deve ser efectuado pelo estudante em cada uni-dade curricular, bem como na área científica em que esta se integra.

    Artigo 5.

    Número de créditos

    O número de créditos a atribuir por cada unidade curricular é deter-minado de acordo com os seguintes princípios:

  11. O trabalho é medido em horas estimadas de trabalho do estu-dante;

  12. O número de horas de trabalho do estudante a considerar inclui todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas de contacto e as horas dedicadas a estágios, projectos, trabalhos no terreno, estudo e avaliaçáo;

  13. O trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro situa-se entre as 1500 e 1680 horas e é cumprido num período de 36 a 40 semanas;

  14. O número de créditos correspondente ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é de 60;

  15. Para períodos curriculares de duraçáo inferior a um ano, o número de créditos é atribuído na proporçáo que representem no ano curricular;

  16. O número de créditos correspondente ao trabalho de um curso realizado a tempo inteiro é igual ao produto da duraçáo normal do curso em anos curriculares ou fracçáo por 60;

  17. Os créditos conferidos por cada unidade curricular sáo expressos em múltiplos de meio crédito;

  18. Em cada Escola Superior integrada, a cada unidade curricular integrante do plano de estudos de mais de um curso é atribuído o mesmo número de créditos, independentemente do curso.

    Artigo 6.

    Trabalhos de dissertaçáo e tese

    O número de créditos a atribuir aos trabalhos de dissertaçáo e de tese previstos para a obtençáo de graus académicos ou de diplomas de cursos náo conferentes de grau é fixado tendo em consideraçáo o tempo médio normal estimado como necessário à sua preparaçáo e avaliaçáo, medido em anos lectivos ou fracçáo, correspondendo um ano lectivo de trabalho a 60 créditos.

    Artigo 7.

    Cursos ministrados em regime de tempo parcial

    1 - Nos cursos ministrados em regime de tempo parcial, a atribuiçáo de créditos a cada unidade curricular é feita com base na duraçáo normal e na organizaçáo do plano de estudos dos cursos em regime de tempo inteiro.

    2 - Consideram -se, designadamente, abrangidos pelo número anterior os cursos em regime nocturno prolongado.

    Artigo 8.

    Ensino a distância

    1 - Nos cursos ministrados total ou parcialmente em regime de ensino a distância aplica -se o sistema de créditos curriculares.2 - às unidades curriculares oferecidas, em alternativa, em regime presencial e a distância é atribuído o mesmo número de créditos.

    Artigo 9.

    Casos especiais

    1 - Compete aos Conselhos Científicos das Escolas Integradas no ISPV fixar as condiçóes de aplicaçáo do sistema de créditos curriculares aos cursos que náo se organizem em anos curriculares, semestres ou trimestres lectivos.

    2 - Na atribuiçáo dos créditos sáo aplicados os princípios constantes do presente regulamento.

    Artigo 10.

    Cursos náo Conferentes de Grau

    1 - Compete aos Conselhos Científicos das Escolas Integradas no ISPV fixar as condiçóes de aplicaçáo do sistema de créditos curriculares aos cursos náo conferentes de grau.

    2 - Na atribuiçáo dos créditos sáo aplicados os princípios do presente regulamento.

    Artigo 11.

    Normas Técnicas

    A apresentaçáo das estruturas curriculares e dos planos de estudos dos cursos e sua publicaçáo obedecem às Normas Técnicas constantes do Despacho n. 10.543/2005 (2.ª Série), de 11 de Maio, da Direcçáo-Geral do Ensino Superior.

    CAPÍTULO III Avaliaçáo, classificaçáo e qualificaçáo

    SECÇÁO I Princípios gerais Artigo 12.

    Avaliaçáo

    1 - O grau de cumprimento por parte do aluno dos objectivos de cada unidade curricular em que se encontra é objecto de avaliaçáo.

    2 - A avaliaçáo realiza -se de acordo com as normas aprovadas pelos Conselhos Científicos das Escolas Integradas no ISPV.

    Artigo 13.

    Classificaçáo das unidade curriculares

    1 - O grau de cumprimento por parte do aluno dos objectivos de cada unidade curricular é expressa através de uma classificaçáo na escala numérica inteira de 0 a 20.

    2 - Considera -se:

  19. Aprovado numa unidade curricular o aluno que nela obtenha uma classificaçáo náo inferior a 10;

  20. Reprovado numa unidade curricular o aluno que nela obtenha uma classificaçáo inferior a 10.

    Artigo 14.

    Classificaçáo final e qualificaçáo dos graus e cursos

    1 - Aos graus académicos e aos cursos náo conferentes de grau é atribuída uma classificaçáo ou qualificaçáo final nos termos estabelecidos pelas normas legais reguladoras do regime jurídico de atribuiçáo de graus e diplomas.

    2 - A forma de definiçáo da classificaçáo ou qualificaçáo final é estabelecida pelos Conselhos Científicos das Escolas Integradas.

    3 - A classificaçáo é expressa no intervalo 10 -20 da escala numérica inteira de 0 a 20.

    4 - A classificaçáo final é expressa nos termos estabelecidos pelas normas legais a que se refere o n. 1.

    Artigo 15.

    Mençáo qualitativa

    Por decisáo dos Conselhos Científicos das Escolas Integradas, às classificaçóes finais pode ser associada uma...

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