Regulamento n.º 142/2006, de 31 de Julho de 2006

Regulamento n.o 142/2006

Dando cumprimento ao artigo 10.o da Lei n.o 2/2005, vem a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP) definir, através de regulamento, as regras necessárias à normalizaçáo de procedimentos no que se refere à apresentaçáo das contas anuais dos partidos políticos.

Considerando:

Que a ECFP tem vindo a constatar que uma boa parte dos partidos, nas suas contas anuais, náo integra a globalidade das operaçóes desenvolvidas por todas as suas estruturas aos níveis nacional, distrital e concelhio, das Regióes Autónomas dos Açores e da Madeira, ou sectoriais, como por exemplo organizaçóes de juventude, de trabalhadores e de mulheres, entidades ou departamentos autónomos editores de publicaçóes e outras;

Que, pretendendo-se que as contas dos partidos passem a apresentar de forma verdadeira e apropriada a sua situaçáo financeira global e o resultado de todas as operaçóes realizadas pelo conjunto das suas estruturas, e náo apenas por uma parte, vem a ECFP solicitar aos partidos que instituam, de imediato, procedimentos que visem uma identificaçáo clara de todas as suas estruturas que desenvolvam actividade política, onde sejam obtidos proveitos e incorridos custos, onde exista património ou se desenvolvam actividades geradoras de activos ou de passivos que devam ter reflexáo contabilística nas contas do partido;

Que deveráo ainda ser instituídos, pelas forças políticas, procedimentos com vista à normalizaçáo e uniformizaçáo dos procedimentos de reporte financeiro e contabilístico para a globalidade das suas estruturas concelhias, distritais, Regióes Autónomas e sectoriais, como por exemplo de juventude, trabalhadores, mulheres, ediçáo de publicaçóes e outras:

foi decidido pela ECFP o seguinte:

Com as contas anuais, os partidos deveráo apresentar uma lista de todas as estruturas/entidades sujeitas a integraçáo/consolidaçáo (1), com a indicaçáo dos respectivos responsáveis financeiros e ou pela prestaçáo de contas (conforme o anexo n.o 1 do presente regulamento);

Quando, por qualquer razáo, um partido náo consolide a totalidade das estruturas/entidades sujeitas ao controlo pelo Tribunal Constitucional, deverá igualmente apresentar, com as contas, uma lista identificativa das entidades/estruturas náo consolidadas (conforme o anexo n.o 2);

Cada estrutura/entidade náo consolidada deverá:

Identificar a entidade responsável pela prestaçáo de contas (n.o 1

do artigo 18.o da Lei n.o 2/2005, de 10 de Janeiro);

Apresentar um...

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