Regulamento n.º 59/2008, de 30 de Janeiro de 2008

Regulamento n. 59/2008

Dr.ª Maria do Carmo de Jesus Amaro Sequeira, Presidente da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródáo, torna público que a Câmara Municipal, na reuniáo ordinária realizada no dia 12 de Dezembro de 2007,deliberou por unanimidade aprovar para efeitos de apreciaçáo pública e recolha de sugestóes, que podem ser feitas no prazo de 30 dias, contados da data da presente publicaçáo, de acordo com o que estabelece o artigo 118 do Código de Procedimento Administrativo, o projecto de Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros do Município de Vila Velha de Ródáo.

9 de Janeiro de 2008. - A Presidente da Câmara, Maria do Carmo Sequeira.

Projecto de Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros do Município de Vila Velha de Ródáo

Nota justificativa

O Decreto-Lei n. 251/98, de 11 de Agosto, transferiu para os municípios competências em matéria de acesso e organizaçáo do mercado da actividade de transportes em táxi.

O exercício daquelas competências implicava que as Câmaras Municipais publicassem, até 31 de Março de 2002, os regulamentos necessários à execuçáo daquele diploma e emitissem, até 31 de Dezembro de 2002, novas licenças de táxi em substituiçáo das antigas.

Dando cumprimento ao determinado, foi publicado em 7 de Junho de 2001 o Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros do Município de Vila Velha de Ródáo.

Com a publicaçáo do Decreto-Lei n. 106/2001, de 31 de Agosto e Decreto-Lei n. 41/2003 de 11 de Março, torna-se necessário proceder a algumas alteraçóes e rectificaçóes na redacçáo de alguns artigos de modo a adequá-los com a Legislaçáo em vigor e a clarificar a sua interpretaçáo.

CAPÍTULO I Disposiçóes Gerais Artigo 1.

Âmbito de Aplicaçáo

O presente regulamento aplica-se a toda a área do Município de Vila Velha de Ródáo.

Artigo 2.

Objecto

O presente regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei n. 251/98, de 11 de Agosto, alterado pelos Decretos n.s 106/01 de 31 e Agosto e 41/03, de 11 de Março, e legislaçáo complementar e adiante designados por transportes em táxi.

Artigo 3.

Definiçóes

Para efeitos do presente regulamento considera-se:

  1. Táxi: o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de mediçáo de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;

    4322 b) Transporte em táxi: o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuiçáo;

  2. Transportador em táxi: a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transportes de táxi.

    CAPÍTULO II Acesso à actividade Artigo 4.

    Licenciamento da actividade

    A actividade de transportes em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcçáo-Geral de Transportes Terrestres e Fluviais (DGTTF), por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.

    CAPÍTULO III

    Acesso e organizaçáo do mercado

    SECÇÁO I Licenciamento de veículos Artigo 5.

    Veículos

    1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotaçáo náo superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro.

    2 - As normas de identificaçáo, o tipo de veículo e outras características a que devem obedecer os táxis, sáo as estabelecidas na Portaria n. 277 - A/99, de 15 de Abril.

    Artigo 6.

    Licenciamento dos veículos

    1 - Os veículos afectos ao transporte em táxi estáo sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do Capítulo IV do presente regulamento.

    2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado, à Direcçáo - Geral de Transportes Terrestres e Fluviais (DGTTF) para efeitos de averbamento no alvará.

    3 - A licença de táxi e o alvará ou a sua cópia certificada pela DGTTF devem estar a bordo do veículo.

    SECÇÁO II

    Tipos de serviço e locais de estacionamento Artigo 7.

    Tipos de serviço

    Os serviços de transporte em táxi sáo prestados em funçáo da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

  3. à hora, em funçáo da duraçáo do serviço;

  4. A percurso, em funçáo dos preços estabelecidos para determinados itinerários;

  5. A contrato, em funçáo de acordo reduzido a escrito por prazo náo inferior a 30 dias, onde constam obrigatoriamente o respectivo prazo, a identificaçáo das partes e o preço acordado;

  6. A quilómetro, quando em funçáo da quilometragem a percorrer.

    Artigo 8.

    Locais de estacionamento

    1 - Na área do Município de Vila Velha de Ródáo é permitido o regime de estacionamento fixo para as freguesias de Fratel, Sarnadas de Ródáo e Perais nos locais indicados no Anexo I, de acordo com os alvarás de licença.

    2 - Na freguesia de Vila Velha de Ródáo é permitido o estacionamento condicionado, nos locais indicados no Anexo I.

    3 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenaçáo do transito, alterar, dentro da área para que os contingentes sáo fixados, os locais onde os veículos podem estacionar quer no regime de estacionamento condicionado quer no regime de estacionamento fixo.

    4 - Independentemente do que ficou dito nos números anteriores, podem os táxis dirigir-se a qualquer ponto do município, para recolher passageiros, desde que por eles tenham sido previamente chamados.

    5 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis seráo devidamente assinalados através de sinalizaçáo horizontal e vertical.

    Artigo 9.

    Fixaçáo de contingentes

    1 - O contingente de táxis fixado para o Município de Vila Velha de Ródáo é o seguinte:

    Freguesia de Fratel - 2 Táxis

    Freguesia de Sarnadas de Ródáo - 1 Táxis Freguesia de Perais - 4 Táxis

    Freguesia de Vila Velha de Ródáo - 5 Táxis

    2 - Dos lugares estabelecidos para a freguesia de Vila velha de Ródáo um é destinado a veículo isento de distintivo.

    3 - A fixaçáo do contingente será feita com uma periodicidade náo inferior...

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