Regulamento n.º 50/2008, de 25 de Janeiro de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DE SERNANCELHE Regulamento n.º 50/2008 Para os devidos efeitos se torna público que a Assembleia Municipal de Sernancelhe, aprovou na sessão ordinária de 28 de Fevereiro de 2007, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião ordinária de 9 de Novembro de 2007, o Regulamento Municipal de Inventário e Cadastro, que a seguir se publica, para entrar em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República. 7 de Janeiro de 2008. -- O Presidente da Câmara, José Mário de Almeida Cardoso.

Introdução Para cumprimento do disposto na alínea

  1. do n.º 1 e nas alíneas

    f),

  2. e

  3. do n.º 2, todas do artigo 68.° da lei no 169/99, de 18 de Setembro, e tendo em conta a entrada em vigor do novo Plano Oficial de Conta- bilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado pelo Decreto -Lei n.° 54 -A/99, de 22 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram intro- duzidas pela Lei n.º 162/99, de 14 de Setembro, foi elaborada a presente proposta de Regulamento de Inventário e Cadastro.

    A execução do Inventário vem dar cumprimento ao estabelecido no POCAL, permitindo ainda a elaboração do balanço inicial, o qual é de exe- cução obrigatória para a entrada em vigor do novo regime contabilístico.

    Por outro lado, o controlo e a gestão dinâmica do Património Mu- nicipal também encontra suporte na elaboração de um inventário que deverá permanecer sempre actualizado, de modo a permitir conhecer em qualquer momento, o estado, o valor, a afectação e a localização dos bens.

    Em virtude da escassa legislação específica que regulamente esta área do Património Municipal, foi elaborado o presente projecto de regula- mento a partir, de entre outros, de extractos do POCAL e de diversos normativos legais aplicáveis ao Património do Estado, tendo ainda sido introduzidas as alterações consideradas necessárias, para uma melhor adequação à realidade Patrimonial dos Municípios, salvaguardando sempre as normas de aplicação obrigatória, face ao POCAL. Os bens imóveis e móveis existentes e a adquirir pelas Autarquias Locais são instrumentos básicos de trabalho fundamentais a um bom desempenho das atribuições que lhe estão cometidas e, representam, é preciso não esquecer, um importante esforço financeiro de investimento efectuado em períodos precedentes com recursos, quer dos Orçamen- tos Municipais, quer do Orçamento do Estado e, não raras vezes, dos Orçamentos Comunitários.

    Por essa razão, os citados bens, que têm subjacente um potencial técnico- -económico devem ser, mantidos e conservados em boa ordem e estado de uso, e objecto de verificações periódicas, em cumprimento, aliás, dos procedimentos de controlo interno obrigatórios a que alude o POCAL. Esta conexão resulta claramente expressa nos objectivos subjacen- tes ao presente regulamento, designadamente quanto à adopção de procedimentos que contribuem para assegurar o desenvolvimento das actividades de forma ordenada e eficiente, incluindo a salvaguarda dos activos, a prevenção e detecção de situações de ilegalidade, fraude e erro, a exactidão e a integridade dos registos contabilísticos, a preparação de informação financeira fiável e o incremento da eficiência das operações.

    Para tal, e concomitantemente ao que se encontra definido no POCAL quanto às definições de controlo e nomeação dos respectivos responsá- veis, procurou -se ter em conta a da identificação de responsabilidades funcionais, os circuitos obrigatórios dos documentos e as verificações respectivas e o cumprimento dos princípios da segregação de funções.

    CAPÍTULO I (Princípios Gerais) Artigo 1.º (Âmbito de aplicação) 1 -- O inventário e cadastro do património municipal compreende todos os bens, direitos e obrigações constitutivos do mesmo, 2 -- Os bens sujeitos ao inventário e cadastro compreendem, para além dos bens do domínio privado de que o Município é titular, todos os bens de domínio público de que e seja responsável pela sua administração ou controlo, estejam ou não afectos à sua actividade operacional.

    Artigo 2.º (Objectivos) 1 -- O presente regulamento estabelece os princípios gerais de in- ventariação, aquisição, registo, afectação, seguros, abate, valorimetria e gestão dos bens móveis e imóveis do Município, inventariação de direitos e obrigações, assim como as competências dos diversos serviços municipais envolvidos na prossecução daqueles objectivos. 2 -- No âmbito da gestão do património integra -se a observância de uma correcta afectação dos bens pelos diversos departamentos e divisões municipais, tendo em conta não só as necessidades dos mesmos, mas também a sua mais adequada utilização face às actividades desenvolvidas e o incremento da eficiência das operações.

    CAPÍTULO II (Do Inventário e Cadastro) Artigo 3.° (Inventariação) 1 -- A inventariação compreende as seguintes operações:

  4. Arrolamento -- elaboração de uma listagem discriminada dos elementos patrimoniais a inventariar;

  5. Classificação -- agrupamento dos elementos patrimoniais nas diver- sas classes, tendo por base, para os bens, o seu código de classificação;

  6. Descrição -- para evidenciar as características, qualidade e quan- tidade de cada elemento patrimonial, de modo a possibilitar a sua iden- tificação; e

  7. Avaliação -- atribuição de um valor a cada elemento patrimonial de acordo com os critérios de valorimetria aplicáveis; 2 -- Os elementos a utilizar na gestão e controlo dos bens patrimo- niais são:

  8. Fichas de inventário;

  9. Código de classificação;

  10. Mapas de inventário;

  11. Conta patrimonial. 3 -- Os documentos referidos no número anterior poderão ser elabo- rados e mantidos actualizados mediante suporte informático.

    Artigo 4.° (Fichas de inventário) 1 -- Para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, os bens são registados nas fichas de inventário a seguir discriminadas, cujo conteúdo consta em anexo ao presente Regulamento.

  12. Imobilizado incorpóreo (código 12.1.1. -- Sistema Contabilísti- co -- Documentos e registos do POCAL).

  13. Bens Imóveis (código 12.1.2. -- Sistema Contabilístico -- Docu- mentos e registos do POCAL).

  14. Equipamento Básico (código 12.1.3. -- Sistema Contabilísti- co -- Documentos e registos do POCAL).

  15. Ferramentas e utensílios (código 12.1.5. -- Sistema Contabilísti- co -- Documentos e registos do POCAL).

  16. Equipamento Administrativo (código 12.1.6. -- Sistema Contabi- lístico -- Documentos e registos do POCAL).

  17. Taras vasilhame (código 12.1.7. -- Sistema Contabilístico -- Do- cumentos e registos do POCAL).

  18. Outro imobilizado corpóreo (código 12.1.8. -- Sistema Contabi- lístico -- Documentos e registos do POCAL).

  19. Partes de capital (código 12.1.9. -- Sistema Contabilístico -- Do- cumentos e registos do POCAL).

  20. Títulos (código 12.1.10. -- Sistema Contabilístico -- Documentos e registos do POCAL).

  21. Existências (código 12.1.11. -- Sistema Contabilístico -- Docu- mentos e registos do POCAL). 2 -- Para todos os bens, deverá constar na respectiva ficha do inven- tário o local onde se encontra. 3 -- As fichas referidas no n.º 1 do presente artigo são desagregadas nos livros de inventário do imobilizado, de títulos e de existências.

    Artigo 5.° (Código de classificação dos bens) 1 -- Na elaboração das fichas a que alude o número anterior, o có- digo de classificação do bem representa a respectiva identificação e é constituído por dois campos, correspondendo o primeiro ao número de inventário e o segundo à classificação do POCAL. 2 -- A estrutura do número de inventário compõe -se do código da classe do bem, do código do tipo de bem, do código do bem e do nú- mero sequencial, conforme o classificador geral aprovado pela Portaria no 378/94, de 16 de Junho, relativo ao cadastro e inventário dos bens móveis do Estado, designadamente equipamento básico, de transporte, ferramentas e utensílios, equipamento administrativo e taras e vasilhame, bem como do código de actividade a que alude o artigo 9.º do presente regulamento. 3 -- O número sequencial deve ser ordenado por tipo de bem, salvo no caso das fichas de existências, em que este sub -campo se destina ao código utilizado na gestão dos stocks.. 4 -- No número de inventário, os sub -campos destinados a inscrever os códigos da classe, do tipo de bem e do bem serão preenchidos a zeros, quando o bem a inventariar não for um bem móvel. 5 -- A classificação do POCAL compreende, pela ordem apresentada, os códigos da classificação funcional, da classificação económica e da...

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