Regulamento n.º 49/2008, de 25 de Janeiro de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DE REGUENGOS DE MONSARAZ Regulamento n.º 49/2008 Victor Manuel Barão Martelo, Presidente da Câmara Municipal de Re- guengos de Monsaraz, torna público nos termos e para os efeitos do dis- posto na alínea

  1. do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 104/2007, de 6 de Novembro, que a Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz deliberou por unanimidade, na sua reunião ordinária de 20 de Dezembro de 2007, aprovar o Plano de Pormenor da Herdade do Barrocal e remeter o processo à Assembleia Municipal para aprovação.

    Mais se torna público que a Assembleia Municipal de Reguengos de Monsaraz, na sessão ordinária de 28 de Dezembro de 2007, deliberou, por unanimidade, aprovar o Plano de Pormenor da Herdade do Barrocal. 4 de Janeiro de 2008. -- O Presidente da Câmara, Victor Manuel Barão Martelo.

    Regulamento CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1º Âmbito territorial

  2. O Plano de Pormenor da Herdade do Barrocal, adiante designado por PPHB, estabelece as regras a que devem obedecer o uso, a ocupa- ção e transformação do solo na sua área de intervenção, nos termos da legislação em vigor.

  3. O PPHB adopta a modalidade simplificada de Projecto de Inter- venção em Espaço Rural prevista na legislação em vigor.

  4. O PPHB abrange uma área com 778ha, correspondente a um total de dois prédios mistos inseridos na unidade agrícola conhecida por Herdade do Barrocal de S. Lourenço, inscrita na matriz predial sob o artigo n.º 007.0249.000, localizada na freguesia de Monsaraz, e na proximidade da Albufeira de Alqueva.

    Artigo 2º Objectivos

  5. O PPHB tem como objectivos o ordenamento da paisagem no espaço rural, assegurando a articulação entre usos agro -silvo -pastoris, agrícolas, ecológicos, culturais e turísticos, e promovendo respectiva reestruturação fundiária.

  6. Na sua componente Produtiva o PPHB define os espaços com solos de melhor aptidão para uso agro -silvo -pastoril, sob a forma de montado sobre prados permanentes, para uso agrícola, sob a forma de culturas permanentes (parcelas de Olival, Vinha e Horta) ou de culturas temporárias (pastagens ou culturas arvenses de sequeiro).

  7. Na sua componente Ecológica o PPHB define os espaços com melhor capacidade de protecção e conservação do solo e dos ecossis- temas, sob a forma de espaços de uso múltiplo (matas de protecção e de enquadramento das unidades de alojamento turístico), de matas de protecção e conservação (com vegetação autóctone), de corredores ecológicos (galerias ripícolas ou de vegetação ripária ao longo do sis- tema hídrico), e de zonas húmidas (em torno das águas permanentes em albufeiras ou charcas).

  8. Na sua componente Cultural o PPHB define os espaços edificados e os elementos patrimoniais que devem ser conservados ou desenvolvidos, por forma a constituírem testemunhos da cultura de uso e transformação da paisagem, e factores de desenvolvimento e aproveitamento cultural do espaço local, regional e nacional.

  9. Na sua componente Turística o PPHB define a implantação dos espaços de vocação turística, em estreita articulação com ob- jectivos de conservação e reabilitação ecológica, e de exploração do potencial cultural e natural que a inserção no espaço da Herdade lhe permite.

    Artigo 3º Relação com outros Instrumentos de Gestão Territorial

  10. A área de intervenção do PPHB é regulada por três Planos de Orde- namento do Território, sendo um de âmbito Regional (PROT), outro de âmbito Especial (PEOT), e outro de âmbito Municipal (PMOT), cujas implicações se descrevem em seguida.

  11. O Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona Envol- vente da Albufeira do Alqueva (PROZEA) classifica a área do PPHB na categoria de `Sistemas Agrícolas e de Desenvolvimento Rural', classes `Montados' e `Espaços Rurais de Usos Múltiplos', integrando a `Área de Localização Preferencial de Empreendimentos Turísticos Estruturantes' designada `T2 Corval -- Monsaraz'

  12. O Plano de Ordenamento das Albufeiras do Alqueva e Pedrogão (POAAP), classifica uma parte da área do PPHB na categoria de `Zona de Protecção', classe de `Áreas de Protecção e Valorização de Recursos e Valores Específicos', e nas sub -classes de `Áreas Agrícolas e Áreas Florestais' e `Áreas de Valorização Ambiental e Paisagística', integrando de forma residual a área com vocação turística UT1, Arreieiras -Pipas.

  13. O Plano Director Municipal de Reguengos de Monsaraz (PDMRM) classifica a área do PPHB como Solo Rural, nas classes de `Espaço Agro- -Silvo -Pastoril', `Espaço Agrícola preferencial', `Espaço de Protecção e Valorização Ambiental' e `Outros Espaços Agrícolas'. Artigo 4º Conteúdo Documental

  14. O PPHB é constituído por: i.

    Regulamento ii.

    Planta de Implantação iii.

    Planta de Condicionantes

  15. O PPHB é acompanhado por: i.

    Relatório ii.

    Programa de Execução iii.

    Seguintes desenhos Desenho n.º Cartografia produzida Escala Caracterização 1.01 Enquadramento 1:25000 1.02 Fotografia aérea 1:10000 1.03 Hipsometria e Altimetria 1:10000 1.04 Fisiografia 1:10000 1.05 Declives 1:10000 1.06 Morfologia do Terreno 1:10000 1.07 Exposições 1:10000 1.08 Geologia 1:25000 1.09 Solos 1:10000 1.10 Capacidade de uso do solo 1:10000 1.11 Arqueologia 1:10000 1.12 Extractos dos Planos hierarquicamente superiores várias Condicionantes REN 1:10000 1.13 Situação existente -- uso do solo 1:10000 1.14 Situação existente -- levantamento topográfico 1:5000 1.15 Situação existente -- divisão cadastral 1:5000 Proposta 2.01a Planta de Implantação 1:5000 2.01b Planta de Implantação -- Quadro Síntese 2.02 Planta de Condicionantes 1:5000 2.02a Carta de Sensibilidade ao Ruído 1:5000 2.03 Transformação fundiária 1:5000 2.04 Estrutura Ecológica e sistemas de vegetação 1:5000 2.05 Planta de circulações 1:5000 2.06 Planta Infra -estruturas rodoviárias 1:5000 2.06a | 2.06b Perfis longitudinais dos arruamentos 1:5000 2.06c Perfis transversais dos arruamentos 1:5000 2.07a Planta do traçado da rede de distribuição de água e de tratamento de esgotos 1:5000 2.07b Esquema tipo de tratamento de efluentes s/e 2.08a 2.08b Planta do traçado da rede de implantação de energia eléctrica Planta do traçado da rede de distribuição de energia eléctrica 1:5000 1:5000 2.09 Planta do traçado da rede de telecomunicações 1:5000 Artigo 5º Definições Para os efeitos do presente Regulamento, entende -se por:

  16. Aldeamentos Turísticos -- Estabelecimentos de alojamento turístico classificados como meio complementar de alojamento turístico, constituído por um conjunto de instalações funcionalmente interdependentes com expressão arquitectónica homogénea, situadas num espaço delimitado e sem soluções de continuidade, que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.

  17. Área Arqueológica -- Zona delimitada geograficamente, que regista no seu interior a ocorrência de vestígios arqueológicos que implicam medidas especiais de monitorização em todas as actividades que possam causar danos à sua integridade.

  18. Área Bruta de Construção -- Valor numérico, expresso em metros qua- drados (m²), resultante do somatório das áreas de todos pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo comunicações verticais (nomeadamente escadas, rampas e caixas de eleva- dores) e alpendres e excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé -direito regulamentar, terraços descobertos e...

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