Regulamento n.º 43/2008, de 23 de Janeiro de 2008

Regulamento n. 43/2008

Regulamento Municipal de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho da Câmara Municipal de Chaves

Preâmbulo

O Decreto -Lei n. 441/91, de 14 de Novembro, veio transpor para o direito interno a Directiva n. 89/391/CEE, relativamente à obrigatoriedade de aplicaçáo de medidas destinadas a promover a melhoria da Segurança e da Saúde dos Trabalhadores nos locais de trabalho.

Todavia, tendo em conta as especificaçóes inerentes ao poder local, tornou -se indispensável a regulamentaçáo e adaptaçáo dos princípios constantes no retrocitado diploma legal àquela realidade.

Na prossecuçáo dessa especificaçáo foi publicado o Decreto -Lei n. 488/99, de 17 de Novembro, diploma legal que veio aplicar à Administraçáo Local o Decreto -Lei n. 441/91, de 14 de Novembro.

Por sua vez, o capítulo IV, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n. 99/2003, de 27 de Agosto, veio, também, dispor sobre a matéria relativa à segurança, higiene e saúde no trabalho.

Assim, o regulamento Municipal de Segurança, Higiene e Saúde no trabalho, tem por objectivo a implementaçáo e sistematizaçáo da legislaçáo em vigor e definiçáo das normas específicas a aplicar no Município de Chaves.

Sendo certo que ao presente Regulamento está adjacente uma preocupaçáo com a prevençáo técnica dos riscos profissionais e a promoçáo da higiene e segurança nos locais de trabalho, bem como o desígnio de aumentar o grau de satisfaçáo e realizaçáo profissional, por forma a criar as condiçóes necessárias a uma melhor qualidade de vida dos trabalhadores afectos ao Município de Chaves.

Pretende -se, com o presente Regulamento, contribuir para o desenvolvimento da eficácia dos serviços municipais, para o aumento da produtividade e da qualidade do trabalho, para a diminuiçáo da sinistralidade, por forma a reduzir o número de acidentes de trabalho graves, mortes, incapacidades, dias de trabalho perdidos e os consequentes custos económicos e sociais daí resultantes que afectam per si também os munícipes, definir uma política de prevençáo de riscos profissionais, garantir que os factores nocivos no ambiente de trabalho, incluindo agentes de natureza física, química e biológica, náo ultrapassem níveis de exposiçáo que possam colocar em perigo a saúde dos trabalhadores e terceiros e, ainda, promover a participaçáo dos trabalhadores e suas estruturas representativas na definiçáo das políticas e programas de prevençáo, segurança, higiene e saúde no trabalho.

Nestes termos, ao abrigo das disposiçóes combinadas previstas, respectivamente, no artigo 241 da Constituiçáo da República Portuguesa, na alínea a), do n. 6, do artigo 64 e na alínea a), do n. 2, do artigo 53, ambos da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro e ulteriores alteraçóes, a Assembleia Municipal de Chaves, em sua sessáo ordinária de 19 de Dezembro de 2007, sob proposta da Câmara Municipal, deliberou aprovar o presente Regulamento Municipal de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho da Câmara Municipal de Chaves:

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Legislaçáo aplicável

O presente Regulamento é estabelecido ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n. 441/91, de 14 de Novembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto -Lei n. 133/99, de 21 de Abril, no Decreto -Lei n. 26/94, de 1 de Fevereiro, com as alteraçóes introduzidas pelas Leis n. 7/95, de 29 de Março e n. 118/99, de 11 de Agosto e pelo Decreto -Lei n. 109/2000, de 30 de Junho, adaptados às Autarquias Locais através do Decreto Lei n. 488/99, de 17 de Novembro e no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n. 99/2003, de 27 de Agosto.

Artigo 2.

Objectivo

O Regulamento Municipal de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho tem por objectivos a prevençáo técnica dos riscos, a promoçáo da Segurança e Higiene nos locais de trabalho e a promoçáo e protecçáo da saúde de todos os trabalhadores.

Artigo 3.

Âmbito de aplicaçáo

O presente Regulamento Municipal de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho adiante designado por (R.M.S.H.S.T.), define as normas relativas à Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, aplicáveis aos

trabalhadores do Município de Chaves, independentemente do tipo de vínculo laboral, quaisquer que sejam as instalaçóes e locais de trabalho onde exerçam a sua actividade.

Artigo 4.

Conceitos

1 - Para efeitos deste Regulamento entende -se por:

  1. Trabalhador: pessoa singular que, mediante retribuiçáo se obriga a prestar serviço a um empregador, incluindo a Administraçáo Pública, os institutos públicos e demais pessoas colectivas de direito público, e bem assim, o tirocinante, o estagiário e o aprendiz e os que estejam na dependência económica do empregador em razáo dos meios de trabalho e do resultado da sua actividade, embora náo titulares de uma relaçáo jurídica de emprego, público ou privado;

  2. Trabalhador independente: pessoa singular que exerce uma actividade por conta própria;

  3. Empregador ou entidade empregadora: Câmara Municipal, representada pelos seus dirigentes máximos;

  4. Dirigente máximo: Presidente da Câmara Municipal;

  5. Representantes dos trabalhadores: pessoas eleitas nos termos definidos na lei para exercer funçóes de representaçáo dos trabalhadores nos domínios da Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho;

  6. Local de trabalho: todo o lugar em que o trabalhador se encontra, ou donde ou para onde se deve dirigir em virtude do seu trabalho, e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador; g) Componentes materiais do trabalhador: os locais de trabalho, o ambiente de trabalho, as ferramentas, as máquinas e materiais, as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos, os processos de trabalho e a organizaçáo do trabalho;

  7. Prevençáo: acçáo de evitar ou diminuir os riscos profissionais através de um conjunto de disposiçóes ou medidas que devem ser tomadas no licenciamento e em todas as fases de actividades da entidade empregadora, do estabelecimento ou do serviço;

  8. S.S.H.S.T.: Secçáo de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho;

  9. EPI: Equipamentos de protecçáo individual.

    2 - As referências feitas no presente Regulamento para o empregador ou entidade empregadora consideram -se reportadas aos dirigentes máximos dos serviços aos quais forem delegadas competências para o efeito.

    CAPÍTULO II

    Direitos, obrigaçóes e garantias das partes

    SECÇÁO I

    Dos direitos e obrigaçóes das partes Artigo 5.

    Deveres da entidade empregadora

    1 - O empregador deve respeitar, cumprir e fazer cumprir a legislaçáo em vigor aplicável ao presente regulamento, bem como a demais regulamentaçáo em vigor no âmbito da Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, assegurando aos trabalhadores condiçóes de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho.

    2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o empregador deve aplicar as medidas necessárias, tendo em conta os seguintes princípios de prevençáo:

  10. Proceder, na concepçáo das instalaçóes, locais e processos de trabalho, à identificaçáo dos riscos previsíveis, combatendo -os na origem, anulando -os ou limitando os seus efeitos, de forma a garantir um nível eficaz de protecçáo;

  11. Integrar no conjunto das actividades do Município, a todos os níveis, a avaliaçáo dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, com a adopçáo de convenientes medidas de prevençáo;

  12. Assegurar que as exposiçóes a agentes químicos, físicos e biológicos nos...

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