Regulamento n.º 40/2008, de 18 de Janeiro de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DE SILVES Regulamento n.º 40/2008 Maria Isabel Fernandes Silva Soares, presidente da Câmara Municipal de Silves, torna público que a Assembleia Municipal de Silves deliberou, em 15 de Outubro de 2002, aprovar o Plano de Pormenor de Armação de Pêra, e em 25 de Fevereiro de 2005, 28 de Dezembro de 2006 e 26 de Janeiro de 2007, deliberou aprovar as rectificações ao Plano de Pormenor de Armação de Pêra.

A área de intervenção do Plano de Pormenor encontra -se abrangida pelo Plano Director Municipal de Silves (PDM de Silves), ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º161/95, de 4 de Dezembro de 1995, publicada no Diário da República 1.ª série -- B, n.º 279, de 4 de Dezembro de 1995 e enquadra -se no previsto no n.º2 do artigo 46.º do Regulamento do PDM de Silves.

Na área de intervenção do Plano de Pormenor de Armação de Pêra vigora também o Plano Regional de Ordenamento do Território do Al- garve (PROT -Algarve), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 11/91 de 21 de Março, publicado no Diário da República 1.ª série -- B, n.º 67, de 21 de Março de 1991 e o Plano de Ordenamento da Orla Costeira aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 33/99 de 27 de Abril, publicada no Diário da República 1.ª série -- B, n.º 98, de 27 de Abril de 1999. Sendo a área de intervenção do PPAP uma área a requalificar urbanis- ticamente, onde o tecido urbano, as construções, os espaços exteriores e a estrutura verde carecem de projecto urbano que contemple trata- mento paisagístico, reconversão de usos, reconstrução e revitalização social, o presente Plano tem por objectivos: definir regras de controlo da transformação da morfologia urbana; reestruturar e qualificar a malha urbana existente de forma a preservar os valores históricos, naturais, urbanísticos, paisagísticos e patrimoniais e incrementar a atractividade da freguesia através da qualificação do ambiente urbano, de forma a promover a fixação de residentes e a qualificação da oferta turística.

O presente Plano de Pormenor altera o Plano Director Municipal de Silves para a sua área de intervenção nos seguintes aspectos: 1 -- procede ao aumento do perímetro urbano para integrar áreas para equipamentos, um espaço afecto à RAN integrando a estrutura ecológica e são propostos acertos pontuais do perímetro; 2 -- procede ao aumento da área de protecção dos Caminhos Muni- cipais fora do perímetro urbano; 3 -- define a obrigatoriedade de parecer do IPPAR em todas as in- tervenções em imóveis classificados, nomeadamente nos imóveis clas- sificados como imóveis de interesse concelhio; 4 -- define o chalé da família Vasconcelos como imóvel de interesse não classificado, após a consulta às entidades com interesses represen- tados na área de intervenção; 5 -- redefine a área de Reserva Agrícola Nacional numa área no Vale do Olival ao detectar uma incompatibilidade entre a carta de ordenamento e a carta de condicionantes do PDM; 6 -- define a criação de uma faixa de média densidade de forma a possibilitar a transição de alta para baixa densidade e considerando as preexistências em termos de edificado; 7 -- altera a classificação do solo de uma área adjacente ao barranco do Vale do Olival como espaço urbano para espaço agro -florestal; 8 -- define a zona inundável do Vale do Olival; 9 -- define a relação de 2 lugares de estacionamento por fogo, con- siderando a insuficiência do rácio definido no PDM de Silves perante a realidade turística de Armação de Pêra; 10 -- aumenta a área da Zona de Ocupação Turística da Quinta Quei- mada, atendendo à necessidade de reforçar qualitativamente a oferta turística da freguesia.

No âmbito do processo de elaboração do plano emitiram parecer as seguintes entidades: Administração Regional de Saúde do Algarve, Delegação Regional do Ministério da Economia, Região de Turismo do Algarve, Comissão Regional de Reserva Agrícola do Algarve, Direcção Regional de Agricultura do Algarve, Direcção Regional de Educação do Algarve, Instituto do Desporto, Instituto Português do Património Ar- quitectónico, Serviço Nacional de Bombeiros, Portugal Telecom, Algar, Instituto de Estradas de Portugal e a Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território.

A elaboração do Plano de Pormenor de Armação de Pêra decorreu nos termos do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, tendo cumprido todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública prevista no artigo 77.º do citado diploma legal.

Nos termos da alínea

  1. do número 4 do artigo 148.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, publica -se o Plano de Pormenor de Armação de Pêra. 10 de Dezembro de 2007. -- A Presidente da Câmara, Maria Isabel Fernandes Silva Soares.

    Regulamento CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito material O presente regulamento estabelece as principais regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área abrangida pelo Plano de Pormenor de Armação de Pêra, adiante designado por PPAP. Artigo 2.º Âmbito territorial O PPAP corresponde a uma área de intervenção de 212,9 ha, estando os seus limites definidos nas Plantas de Implantação A, B e C, que fazem parte integrante do presente plano.

    Artigo 3.º Hierarquia 1 -- Todas as acções de intervenção pública, privada ou cooperativa que impliquem alterações à ocupação, uso e transformação do solo a realizar na área de intervenção do PPAP respeitarão obrigatoriamente as disposições deste Regulamento, das Plantas de Implantação A, B e C e da Planta Actualizada de Condicionantes, sem prejuízo do definido em normas hierarquicamente superiores. 2 -- O presente Regulamento, as Plantas de Implantação A, B e C e a Planta Actualizada de Condicionantes prevalecem sobre o Plano Director Municipal de Silves na área de intervenção delimitada pelo PPAP e em tudo o que com o mesmo não estiver em conformidade, alterando o mesmo.

    Artigo 4.º Objectivos do Plano Sendo a área de intervenção do PPAP uma área a requalificar urbanis- ticamente, onde o tecido urbano, as construções, os espaços exteriores e a estrutura verde carecem de projecto urbano que contemple tratamento paisagístico, reconversão de usos, reconstrução e revitalização social, o presente Plano tem por objectivos:

  2. Definir regras de controlo da transformação da morfologia ur- bana;

  3. Reestruturar e qualificar a malha urbana existente de forma a preservar os valores históricos, naturais, urbanísticos, paisagísticos e patrimoniais;

  4. Incrementar a atractividade da freguesia através da qualificação do ambiente urbano, de forma a promover a fixação de residentes e a qualificação da oferta turística; Artigo 5.º Enquadramento jurídico O PPAP tem a natureza de regulamento administrativo e enquadra -se no regime jurídico dos Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.

    Artigo 6.º Conteúdo documental 1 -- O PPAP é constituído por:

  5. Regulamento;

  6. Planta de Implantação (A, B e C);

  7. Planta Actualizada de Condicionantes. 2 -- O PPAP é acompanhado por:

  8. Relatório;

  9. Peças Desenhadas (que suportem as operações de transformação fundiária previstas -- Planta da Situação Fundiária);

  10. Programa de Execução e Plano de Financiamento.

    CAPÍTULO II Conceitos urbanísticos Artigo 7.º Definições Alinhamento -- Linha que em planta separa uma via pública dos edi- fícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes. Área Bruta de Construção (abc) -- Valor expresso em m 2 , resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técni- cas (PT, central térmica, etc.), terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação. Área Critica de Recuperação e Reconversão Urbanística -- Áreas em que a falta ou insuficiência de infra -estruturas urbanísticas, de equilíbrio social, de áreas livres e espaços verdes, ou as deficiências das edificações existentes, no que se refere a condições de solidez, segurança ou salubri- dade, atinjam uma gravidade tal, que só a intervenção da administração, através de providências expeditas, permita obviar, eficazmente, aos in- convenientes e perigos inerentes às mencionadas situações (Capítulo XI, do Decreto -Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro). Área de Impermeabilização (AI) -- É o valor, expresso em m 2 , resul- tante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros. Área de Implantação -- Valor expresso em m 2 , do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo va- randas e platibandas.

    Cércea -- Dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.

    Cota de Soleira -- Demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício.

    Densidade Populacional Bruta -- Valor, expresso em hab/ha, cor- respondente ao quociente entre o número de habitantes existentes ou previstos e a superfície de referência em causa, incluindo a rede viária e a área afecta à instalação de equipamentos sociais ou públicos.

    Edifício -- Construção independente, coberta, limitada por pare- des exteriores ou paredes meias que vão das fundações à cobertura...

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