Regulamento n.º 39/2008, de 18 de Janeiro de 2008

Regulamento n. 39/2008

Projecto

Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Mira

Joáo Maria Ribeiro Reigota, Presidente da Câmara Municipal de Mira, ao abrigo da competência constante da alínea v) do n. 1 do artigo 68. e para os efeitos do estatuído no n. 1 do artigo 91. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n. 5 -A/02, de 11 de Janeiro, torna público que, por deliberaçáo da Câmara Municipal tomada na sua reuniáo extraordinária de 6 de Dezembro de 2007, foi determinado submeter a apreciaçáo pública, pelo período de 30 dias úteis,

o presente projecto de regulamento ao abrigo do disposto no artigo 118. do Código de Procedimento Administrativo.

Quem pretender apresentar observaçóes, sugestóes ou reclamaçóes, deverá fazê -lo por escrito e endereçá -las à Câmara Municipal de Mira, na pessoa do seu Presidente da Câmara, Praça do Município, 3070 -304, Mira. Para o efeito o Projecto estará disponível na Secçáo de Expediente e Arquivo da Câmara Municipal de Mira, por um período de 30 dias úteis, a contar do dia seguinte à publicaçáo do presente edital e projecto de Regulamento no às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.

Assim e para os devidos efeitos legais, a seguir se publica o presente edital e Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Mira, para o ano de 2008, que vai ser publicado no jornais regionais editados na área do Município.

11 de Dezembro de 2007. - O Presidente da Câmara, Joáo Maria Ribeiro Reigota.

Nota Justificativa

As relaçóes jurídico -tributárias geradoras da obrigaçáo de pagamento de taxas às Autarquias Locais foram objecto de uma importante alteraçáo de regime, protagonizada pela publicaçáo da Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, cujo artigo 17. impóe a adequaçáo dos regulamentos municipais ao novo regime geral das taxas para as Autarquias.

Em simultâneo, o legislador veio consagrar, de forma expressa, diversos princípios que constituem a estrutura matricial de uma qualquer relaçáo jurídico -tributária e que há muito já haviam sido acolhidos pela melhor doutrina, atento o enquadramento de natureza constitucional actualmente vigente, designadamente os princípios da justa repartiçáo dos encargos e da equivalência jurídica, sempre sob o desígnio conformador do princípio da proporcionalidade.

Assim, o valor das taxas municipais deve ser fixado segundo o aludido princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da actividade pública local e o benefício auferido pelo particular, sempre delimitados pela prossecuçáo do interesse público local e da satisfaçáo das necessidades financeiras da autarquia, máxime no que concerne à promoçáo de finalidades sociais e de qualificaçáo urbanística, territorial e ambiental.

O novo regime legal das taxas das autarquias locais consagra ainda, regras especificamente orientadas para a realidade tributária local, ao estatuir a propósito das incidências objectivas e subjectivas, várias taxas, com o consequente reforço das garantias dos sujeitos passivos das respectivas relaçóes jurídico -tributárias.

Em face do que fica enunciado, urge adequar o principal normativo municipal respeitante às taxas municipais ao novo regime legal decorrente da Lei n. 53 -E/2006, com vista a dotar o município e os respectivos serviços de um instrumento disciplinador das relaçóes jurídico -tributárias geradas no âmbito da prossecuçáo das atribuiçóes legalmente cometidas à Autarquia, assegurando ainda, um efectivo acréscimo das garantias dos sujeitos passivos.

Desideratos subjacentes à elaboraçáo do presente Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Mira, por via do qual se assegura o respeito pelos princípios fundamentais e orientadores acima elencados, com destaque para a expressa consagraçáo das bases de incidência objectiva e subjectiva, do valor das taxas e métodos de cálculo aplicáveis, da fundamentaçáo económico -financeira dos tributos, das isençóes e respectiva fundamentaçáo, dos meios de pagamento e demais formas de extinçáo da prestaçáo tributária, do pagamento em prestaçóes, bem como da temática respeitante à liquidaçáo e cobrança.

No plano financeiro, e de acordo com o estatuído na alínea c) do n. 2 do artigo 8. da Lei n. 53 -E/2006 de 29 de Dezembro o valor das taxas constantes no presente projecto de Regulamento foi apurado com base nos custos directos e indirectos médios, sendo que o valor de cada taxa é formado, em regra por 70 % dos custos directos e em 30 % pelos custos indirectos resultantes dos valores médios imputados às unidades orgânicas responsáveis pelo licenciamento ou autorizaçáo ou actividade correspondente.

Ficam excluídas da aplicaçáo estrita deste critério, se bem que tenha ficado acautelado o princípio da proporcionalidade, as taxas de desincentivo, cujo valor é fixado com vista a desencorajar certos actos ou operaçóes, bem como as taxas sobre actividades de impacto ambiental negativo, cujo valor é estabelecido para ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes do exercício de actividades que representem um risco para os bens jurídicos consagrados na Lei n. 11/87, de 7 de Abril, conjugada com o disposto no n. 2 do artigo 4. e no n. 2 do artigo 6. da Lei n. 53 -E/2006.

Importa ainda mencionar que, sem prejuízo da aplicaçáo do princípio da proporcionalidade, optou -se pelo critério acima explicitado, em detrimento de um critério baseado exclusivamente no benefício auferido pelo particular com o licenciamento ou autorizaçáo, concretizável, como é sabido, no acréscimo patrimonial decorrente da remoçáo de um obstáculo ou a utilizaçáo de um bem público, dada a dificuldade de avaliar com objectividade o respectivo quantum.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, artigos 114. a 119. do Código do Procedimento Administrativo, artigo 3. do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, na redacçáo dada pelo Decreto -Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, artigos 10. , 15. e 16. da lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro, e artigo 8. da Lei n. 53 -E/2006 de 29 de Dezembro, conjugadas com o disposto no n. 2 do artigo 53. e do n. 6 do artigo 64., ambos da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n. 5 -A/ 2002, de 11 de Janeiro, procedeu -se à elaboraçáo da presente proposta de Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas para o ano de 2008, o qual foi publicado no Diário da República para efeitos de apreciaçáo pública, tendo sido aprovado pela Câmara Municipal em -------epelaAssembleiaMunicipaldeMiranasuasessáode-----CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Lei habilitante

O presente Projecto de Regulamento, Tabela de Taxas e Outras Receitas é elaborado ao abrigo do artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, e nos termos do n. 1 do artigo 8. da Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, dos artigos 15. e 16. da Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro, da lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto -Lei n. 398/98, de 17 de Dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pela Lei n. 15/2001, de 5 de Junho, do n. 1 do artigo 3. e do artigo 116., ambos do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, e alíneas a) do n. 2 do artigo 53. e do n. 6 do artigo 64., ambos da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a liquidaçáo, cobrança e o pagamento de taxas e outras receitas no Município de Mira para cumprimento das suas atribuiçóes e competências no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da populaçáo.

Artigo 3.

Âmbito de aplicaçáo

O presente Regulamento, Tabela de Taxas e Outras receitas aplicam -se em toda a área do Município de Mira.

CAPÍTULO II Princípios orientadores Artigo 4.

Tabela de taxas

A Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Mira faz parte integrante deste Regulamento.

Artigo 5.

Aplicaçáo do IVA

O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) quando aplicável, acresce ao valor das taxas e outras receitas fixadas na tabela anexa, salvo se o presente Regulamento dispuser em contrário.

Artigo 6.

Actualizaçáo

1 - Sem prejuízo do disposto no n. 2 do artigo 9. da Lei n. 53 - E/2006, de 29 de Dezembro, os valores das taxas e outras receitas municipais previstas na tabela anexa podem ser actualizados em sede de orçamento anual, nos termos do n. 1 do mesmo artigo.

2 - Exceptuam -se do disposto no número anterior as taxas e outras receitas municipais previstas na tabela que resultem de quantitativos fixados por disposiçáo legal.

Artigo 7.

Liquidaçáo

A liquidaçáo de taxas e outras receitas municipais previstas na tabela anexa consiste na determinaçáo do montante a pagar e resulta na aplicaçáo dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos.

Artigo 8.

Procedimento de liquidaçáo

1 - A liquidaçáo das taxas e outras receitas municipais constará de documento próprio, no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

  1. Identificaçáo do sujeito activo;

  2. Identificaçáo do sujeito passivo;

  3. Discriminaçáo do acto, facto ou contrato sujeito a liquidaçáo;

  4. Enquadramento na tabela de taxas e outras receitas municipais;

  5. Cálculo do montante a pagar.

    2 - O documento mencionado no número anterior designar -se -á por "nota de liquidaçáo" e fará parte integrante do processo administrativo.

    3 - A liquidaçáo de taxas e outras receitas municipais náo precedida de processo far -se -á nos respectivos documentos de cobrança.

    Artigo 9.

    Regra específica de liquidaçáo

    1 - O cálculo das taxas e outras receitas municipais cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês semana ou dia, far -se -á em funçáo do calendário.

    2 - Nos termos do disposto no número anterior considera -se semana de calendário o período de segunda -feira a domingo.

    Artigo 10.

    Not...

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