Regulamento n.º 36/2008, de 18 de Janeiro de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAIS Regulamento n.º 36/2008 António d'Orey Capucho, presidente da Câmara Municipal de Cascais, faz saber que, após deliberação de Câmara Municipal de Cascais de 9 de Abril de 2007, a Assembleia Municipal, em reunião de 28 de Maio de 2007, aprovou a Proposta de Alteração da Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais da Câmara Municipal de Cascais para o ano de 2007, pelo que se republica o referido documento. 30 de Junho de 2006. -- O Presidente da Câmara, António d'Orey Capucho.

Regulamento e normas de cobrança Tabela de taxas, licenças e outras receitas municipais Preâmbulo A evolução recente em matéria de atribuições municipais tem vindo a exigir uma capacidade crescente de gerar receitas próprias por parte dos municípios, de entre as quais assumem especial relevância as pro- venientes da cobrança de taxas e licenças, previstas como fonte de financiamento das actividades municipais na Lei das Finanças Locais, lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, substituída pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.

No Município de Cascais, encontra -se actualmente em vigor o Re- gulamento de Cobrança e Tabela de Taxas e Licenças 2007 aprovado pela Câmara Municipal em 4 de Dezembro de 2006 e pela Assembleia Municipal em 18 de Dezembro de 2006, cujo artigo 30º do Regulamento e Normas de Cobrança prevê os factores que devem determinar a respec- tiva actualização anual.

No entanto, verificou -se a necessidade de actua- lizar pontualmente o documento, pelo que se republica integralmente o mesmo, revogando o anteriormente publicado no Aviso n.º 1244 -H/2007, no Diário da República, 2.ª Série -- N.º 18 de 25 de Janeiro de 2007. Neste sentido, apresenta -se em anexo o Regulamento e Normas de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais de 2007, aprovado em Reunião de Câmara a 4 de Dezembro de 2006 e em Assembleia Municipal a 18 de Dezembro de 2006 e, actualizado por Pro- posta pela Câmara Municipal em 9 de Abril de 2007 e pela Assembleia Municipal em 28 de Maio de 2007, publicado no Diário da República, 2.ª Série, 5 dias após entra em vigor, que reflecte a actualização dos valores tendo em conta o valor do Índice de Preços do Consumidor previsto para o ano de 2007, bem como alterações legislativas entretanto decorridas, bem como de análise de custo benefício.

TÍTULO I Regulamento e normas de cobrança CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º O presente Regulamento, cuja Tabela dele faz parte integrante, es- tabelece as normas que regulam a incidência, liquidação e cobrança de taxas, licenças e outras receitas resultantes da prestação de bens e serviços pelo Município.

Artigo 2.º Liquidação das taxas 1 -- A liquidação das taxas previstas na Tabela consiste na determi- nação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados. 2 -- Com o deferimento do pedido de licenciamento ou autorização das operações urbanísticas são liquidadas as taxas previstas no presente Regulamento. 3 -- A notificação da liquidação das taxas deve conter a fundamen- tação da liquidação, o montante devido, o prazo para pagamento, bem como a advertência do não pagamento. 4 -- Quando se verifique que na liquidação das taxas se cometeram erros imputáveis aos serviços municipais e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover -se -á de imediato, a liquidação adicional se, sobre o facto tributário, não houver decorrido mais de quatro anos. 5 -- A notificação da liquidação adicional deverá conter as menções referidas no n.º 3. 6 -- Quando tenha sido liquidada quantia superior à devida, devem os serviços, no prazo de 30 dias, mediante despacho do órgão com competência para o acto, proceder à restituição da importância inde- vidamente paga.

Artigo 3.º Pagamento em prestações e cobrança coerciva 1 -- Pode ser autorizado, mediante proposta do Departamento de Gestão Financeira, o pagamento em prestações, mediante requerimento devidamente fundamentado, desde que o seu valor anual não seja inferior a quinhentos euros e o número total de prestações não exceda quatro anuais, à excepção das que tenham regulamentação específica. 2 -- Quando não se verificar o pagamento das taxas e licenças cons- tantes da presente tabela, nos prazos estipulados, devem as mesmas ser objecto de instauração de processo para efeitos de cobrança coerciva.

SECÇÃO I Casos Especiais Artigo 4.º Isenções e Reduções 1 -- Estão isentos do pagamento de taxas e licenças previstas neste Regulamento:

  1. O Estado, seus institutos e organismos autónomos personalizados, nos termos do artigo 33º da lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, substituído pelo artigo 12º da lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro;

  2. O Município de Cascais e as Freguesias que o integram;

  3. As associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas, e as fundações públicas, quando legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directa e imediatamente à realização dos seus fins associativos ou estatutários;

  4. As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas suas actividades que se destinem directa e imediata- mente à realização dos seus fins;

  5. As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública e as cooperativas, quando legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directa e imediatamente à realização dos seus fins estatutários;

  6. Outras entidades referidas nos artigos 6º e 7º do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho;

  7. Licenciamento ou autorização de loteamentos ou construções destinadas a habitação a custos controlados (HCC) incluindo PER. Artigo 5.º Pode ainda a Câmara Municipal, excepcionalmente, em casos de- vidamente justificados, de natureza social ou de relevante interesse económico para o município, isentar pessoas singulares ou colectivas.

    Artigo 6.º Não há lugar ao pagamento de taxas de sepultura e inumações de indigentes, podendo ser isentas, por deliberação da Câmara Municipal, as inumações e exumações em talhões privativos.

    Artigo 7.º São isentas do pagamento de taxas ou tarifas: 1 -- As entradas em Museus do Município e em concertos no Centro Cultural de Cascais para:

  8. Crianças e jovens de idade não superior a 18 anos, estudantes de todos os graus de ensino, deficientes e pessoas com idade superior a 60 anos;

  9. As visitas de grupos de pessoas, desde que previamente acordadas com o serviço de Museus;

  10. Grupos de professores e alunos de qualquer grau de ensino, em visitas de estudo previamente combinadas;

  11. Autarcas do Município e das Freguesias, funcionários municipais e também dos que se encontram em regime de requisição na empresa concessionária dos Serviços Municipalizados e dos restantes Municípios, desde que devidamente identificados e em regime de reciprocidade. 2 -- As matrículas:

  12. De veículos pertencentes a pessoas deficientes, quando se destinem unicamente ao transporte dos seus proprietários, impossibilitados de se deslocarem pelos seus próprios meios;

  13. Os veículos utilizados unicamente em serviços agrícolas.

    Artigo 8.º A utilização de imóveis municipais, nomeadamente, para filmagens com fins culturais e ou divulgação do Município, está sujeita à Taxa Zero carecendo, no entanto, de pedido de licenciamento.

    Artigo 9.º As isenções referidas nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento não dispensam as referidas entidades de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou Regulamentos Municipais.

    Artigo 10.º As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar os meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemni- zações por eventuais danos causados no património municipal.

    Artigo 11.º À guarda de bens resultante de um despejo efectuado pela Câmara Municipal não é aplicável a taxa do artigo 133º da Tabela, durante o primeiro mês.

    Artigo 12.º Redução de taxas 1 -- Pelo licenciamento ou autorização de obras de beneficiação, recuperação ou reconstrução em edifícios classificados ou inventariados como de interesse patrimonial ou cultural, e ainda de edifícios degra- dados, as taxas a que se refere o artigo 23.º da Tabela serão reduzidos de 50%. 2 -- Para beneficiar da redução, deverão os respectivos proprietários ou titulares de qualquer direito de uso sobre o imóvel, apresentar reque- rimento devidamente fundamentado. 3 -- A licença ou autorização de obras de edificação em edifícios objecto de programas de reabilitação beneficia da redução de 50% da taxa prevista no artigo 23.º da Tabela. 4 -- A licença ou autorização de operações urbanísticas destinadas a actividades ligadas ao turismo, serviços ou ambiente consideradas prioritárias para o desenvolvimento económico do concelho, beneficia de uma redução de 20% nas taxas devidas.

    Caso a sede social da empresa se localize igualmente no concelho, a redução será acrescida em 15%. 5 -- As operações urbanísticas que contemplem iniciativas de redu- ção de consumo energético ou de redução/reutilização de água poderão beneficiar de uma redução da taxa prevista no artigo 17.º da Tabela até ao máximo de 30%. 6 -- A edificação de equipamentos de uso colectivo de interesse estratégico poderá beneficiar de redução da taxa prevista no artigo 17. º da Tabela até ao máximo de 30%. 7 -- As taxas fixadas no n.º 5 do artigo 45.º da tabela serão reduzidas em 80% quando requisitadas por estudantes, mediante a apresentação de documento da respectiva escola/universidade.

    Artigo 13.º Deferimento tácito A emissão dos alvarás de licença ou autorização, nos casos de defe- rimento tácito do pedido de licença ou autorização da operação urba- nística, está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pala prática do respectivo acto expresso.

    SECÇÃO II Urbanização e Edificação Artigo 14.º 1 -- O pedido de emissão do alvará de licença ou de autorização relativo à prorrogação de prazo e o correspondente pagamento prévio da taxa...

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