Regulamento n.º 35/2008, de 18 de Janeiro de 2008

PARTE E INSTITUTO DE SEGUROS DE PORTUGAL Regulamento n.º 35/2008 Norma regulamentar n.º 20/2007-R, de 31 de Dezembro Alteração ao plano de contas para as empresas de seguros A Norma Regulamentar n.º 4/2007-R, de 27 de Abril, estabeleceu o novo regime contabilístico aplicável às empresas de seguros sujei- tas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal (ISP), tendo sido adoptadas todas as Normas Internacionais de Contabilidade (NIC), com excepção da International Financial Reporting Standard (IFRS) 4, da qual apenas são adoptados os princípios de classificação do tipo de contratos celebrados pelas empresas de seguros.

Considerando que o processo de convergência para as NIC deve centrar se na introdução das matérias consideradas estabilizadas e ou que se assumam indispensáveis ao bom funcionamento do mercado segurador e tendo presentes os desenvolvimentos recentes no âmbito do processo de adopção da IFRS específica para o contrato de seguro, julga se oportuno efectuar alguns ajustamentos que contribuam para uma mais fácil adaptação futura a esse regime.

Nestes termos, ouvida a Associação Portuguesa de Seguradores, o Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do artigo 242.º do Decreto-Lei n.º 94 B/98, de 17 de Abril, e do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte Norma Regulamentar: Artigo 1.º Objecto A presente Norma Regulamentar tem por objecto alterar a Norma Regulamentar n.º 4/2007-R, de 27 de Abril, que estabeleceu o regime contabilístico aplicável às empresas de seguros sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 2.º Alteração da Norma Regulamentar n.º 4/2007-R, de 27 de Abril 1 -- O artigo 4.º da Norma Regulamentar n.º 4/2007-R de 27 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- Na data de transição para o novo regime contabilístico, a Provisão para participação nos resultados a atribuir, a constituir de acordo com o PCES estabelecido nos termos da presente Norma Regulamentar, deve corresponder à soma dos seguintes valores:

  1. Ao valor correspondente à parte estimada, a atribuir ao tomador do seguro ou beneficiário do contrato, do saldo, quando credor, das Reservas de reavaliação por ajustamentos no justo valor de activos financeiros disponíveis para venda, das Reservas de reavaliação por ajustamentos no justo valor de investimentos em filiais, associadas e empreendimentos conjuntos e das Reservas de reavaliação por ajustamentos no justo valor por revalorização de terrenos e edifícios de uso próprio;

  2. Ao valor correspondente à parte estimada, a atribuir do tomador do seguro ou beneficiário do contrato, do saldo, quando credor, dos Resultados Transitados ou outras reservas, de acordo com o plano de escalonamento definido pela empresa de seguros. 4 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 -- [Revogado.]» 2 -- Os pontos 4. Quadro de Contas, 5. Lista de Contas, 6. Tabe- las, 7.2. Notas ao Balanço e Conta de Ganhos e Perdas e 8.2. Notas ao Balanço e Conta de Ganhos e Perdas Consolidados do Plano de Contas para as Empresas de Seguros (PCES) anexo à Norma Regulamentar n.º 4/2007-R, de 27 de Abril, passam a ter a redacção constante do anexo à presente Norma Regulamentar e da qual faz parte integrante.

    Artigo 3.º Repristinação É repristinado o artigo 2.º da Norma Regulamentar n.º 5/2005-R, de 18 de Março, na parte aplicável às empresas de seguros, revogado pela alínea

  3. do n.º 1 do artigo 6.º da Norma Regulamentar n.º 4/2007-R, de 27 de Abril.

    Artigo 4.º Entrada em vigor 1 -- A presente Norma Regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. 2 -- A presente Norma Regulamentar é de aplicação obrigatória a partir do exercício de 2008. 3 -- As empresas de seguros podem optar por elaborar as suas contas relativas ao exercício de 2007 de acordo com o PCES resultante das alterações introduzidas pela presente Norma Regulamentar. 31 de Dezembro de 2007. O Conselho Directivo: Fernando No- gueira, presidente António Osório, vice-presidente.

    Classe 1 Capitais próprios e equiparados Classe 2 Investimentos e outros activos financeiros, tangíveis e intangíveis Classe 3 Provisões técnicas Classe 4 Outros activos e passivos Classe 5 Caixa e equivalentes Classe 6 Custos, gastos e perdas Classe 7 Rendimentos e ganhos Classe 8 Resultados Classe 9 Contabilidade de custos CLASSE 0 Contas extrapatrimoniais 10 Capital . . . . . . . 20 Investimentos afec- tos às provisões téc- nicas do ramo vida. 30 Provisões téc- nicas de seguro directo vida. 40 T omadores de seguros. 50 Caixa e seus equivalentes. 60 Custos com si- nistros. 70 Prémios brutos emi- tidos. 80 Resultados técnicos 01 Fundos de pen- sões. 11 Reservas de rea- valiação. 21 Investimentos rela- tivos à componente de depósito de con- tratos de seguro e a contratos de seguro e operações consi- derados para efeitos contabilísticos como contratos de investi- mento. 31 Provisões téc- nicas de se- guro directo não-vida. 41 Mediadores de seguros. 51 Depósitos à or - dem. 61 V ariação das outras provisões técnicas. 71 Prémios de resseguro cedido. 81 Resultados não téc- nicos. 02 Gestão de fundos de pensões. 12 Reserva por im- postos diferidos. 22 Investimentos afec- tos às provisões técnicas dos ramos não-vida. 32 Provisões técni- cas de resseguro aceite vida. 42 Co-Empresas de Seguros. 62 Participação nos resultados. 72 Comissões e partici- pação nos resultados de resseguro cedido. 03 Títulos envolvidos em operações de re- porte e de emprés- timo de valores. 4 -- Quadro de contas: Classe 1 Capitais próprios e equiparados Classe 2 Investimentos e outros activos financeiros, tangíveis e intangíveis Classe 3 Provisões técnicas Classe 4 Outros activos e passivos Classe 5 Caixa e equivalentes Classe 6 Custos, gastos e perdas Classe 7 Rendimentos e ganhos Classe 8 Resultados Classe 9 Contabilidade de custos CLASSE 0 Contas extrapatrimoniais 13 Outras reservas 23 Investimentos não afectos. 33 Provisões téc- nicas de res- seguro aceite não-vida. 43 Ressegurado- res. 63 Custos e gastos de exploração. 73 Comissões de con- tratos de seguro e operações conside- rados para efeitos contabilísticos como contratos de investi- mento ou como con- tratos de prestação de serviços. 04 Operações com pro- dutos derivados. 24 Goodwill . . . . . . . . 34 Provisões técni- cas de resseguro cedido vida. 44 Ressegurados 64 Gastos de in- vestimentos. 74 Rendimentos de in- vestimentos. 25 Outros activos intan- gíveis. 35 Provisões téc- nicas de res- seguro cedido não-vida. 45 Outros passivos financeiros. 65 Perdas em in- vestimentos. 75 Ganhos em investi- mentos. 85 Ganhos e perdas de activos não correntes (ou grupos para alie- nação) classificados como detidos para venda. 26 Outros activos tan- gíveis. 46 Activos e passi- vos por impos- tos e taxas. 66 Perdas por im- paridade. 76 Reversão de perdas por imparidade. 86 Resultado antes de impostos. 27 Inventários. . . . . . . 47 Outros devedo- res e credores. 67 Perdas e gastos em passivos fi- nanceiros. 77 Rendimentos e ga- nhos em passivos financeiros. 87 Imposto sobre o rendimento do exer- cício. 28 Outros elementos do activo. 48 Acréscimos e diferimentos. 68 Custos e gastos por natureza a imputar. 88 Resultado líquido do exercício. 19 Resultados tran- sitados. 29 Depreciações e amortizações acu- muladas. 49 Ajustamentos e outras provi- sões. 69 Outros gastos 79 Outros rendimentos 5 -- Lista e âmbito de contas Para efeitos de uma maior facilidade de aplicação do PCES é de- finida uma lista de contas e são estabelecidos alguns princípios de contabilização.

    A lista de contas é complementada com tabelas que indicam os des- dobramentos exigidos: Tabela 1 -- Ramos não-vida Tabela 2 -- Ramo vida Tabela 3 -- Sinistros por ano de ocorrência Tabela 4 -- Países de estabelecimento Tabela 5 -- Países de localização do risco ou do compromisso Tabela 6 -- Moedas em que são expressos os compromissos da em- presa de seguros Tabela 7 -- Carteiras de investimentos Tabela 8 -- Desagregação das perdas / ganhos em investimentos É permitida a criação de contas e ou subcontas das contas apresen- tadas, desde que se respeite o conteúdo da classe e ou conta principal e os princípios definidos nas NIC. Classe 1 Capitais próprios e equiparados Inclui as contas representativas dos capitais próprios e equiparados com excepção dos resultados apurados no exercício que são registados na classe 8. 10 Capital Esta conta regista o capital nominal subscrito ou, no caso de sucursais de empresas de seguros sediadas fora do território português, o capital afecto à actividade em Portugal.

    Regista-se também nesta conta o capital das mútuas de seguros.

    O capital subscrito mas ainda não realizado é registado a débito da conta «472 -- Subscritores de capital». 10 0 Capital subscrito 10 00 Capital realizado 10 000 Acções ordinárias 10 001 Acções preferenciais 10 01 Capital não realizado 10 010 Acções ordinárias 10 012 Acções preferenciais 10 1 Capital (mútuas) 10 2 Fundo de estabelecimento Esta conta, destinada a ser utilizada pelas sucursais de empresas de seguros sediadas fora do território da Comunidade Europeia, apenas poderá ser movimentada por contrapartida da conta "10 3 -- Conta Geral -- Sede c/c". É creditada pelos montantes necessários à constituição ou reforço do "Fundo de estabelecimento" e debitada pelas suas eventuais diminuições, previamente autorizadas pelo I.S.P. 10 3 Conta geral -- Sede c/c 10 4 Acções próprias Esta conta deverá ser debitada quando existirem acções próprias. 10 40 Acções ordinárias 10 41 Acções preferenciais 10 5 Outros instrumentos de capital 10 50 Instrumentos financeiros compostos 10 51 Prestações suplementares e outras equiparadas 10 59 Outros 11...

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