Regulamento n.º 34/2008, de 17 de Janeiro de 2008

Regulamento n. 34/2008

Para os devidos efeitos faz -se público que a Assembleia Municipal de Valongo deliberou, em sessáo ordinária realizada no dia 21 de Dezembro de 2007, aprovar o Regulamento de Publicidade, Propaganda Política e Eleitoral e Outras Utilizaçóes do Espaço Público.

Regulamento de Publicidade, Propaganda Política e Eleitoral e Outras Utilizaçóes do Espaço Público

Preâmbulo

O presente Regulamento de Publicidade e Outras Utilizaçóes do Espaço Público tem por objectivo responder à necessidade inequívoca de estabelecer critérios minimamente uniformes para o licenciamento e fiscalizaçáo da actividade publicitária e de outras utilizaçóes do espaço público no âmbito das competências do Município de Valongo.

Num enquadramento urbano fortemente marcado pelo protagonismo do espaço público, lugar de vivência e pertença de todos os municípios, ganha assumida importância a concretizaçáo de uma normativa que objective de forma coerente os princípios essenciais relativos às condiçóes de ocupaçáo e utilizaçáo do mesmo.

A valorizaçáo da imagem urbana do Concelho, claramente dependente destas condicionantes, é assim um dos propósitos deste projecto que procura, simultaneamente, legitimar alguns procedimentos e regras correntes ao nível do actual acompanhamento dos processos, bem como dar cumprimento ao disposto na lei n. 97/88, de 17 de Agosto, alterada pela lei n. 23/2000, de 23 de Agosto.

A consciência do impacto da publicidade no ambiente urbano, associado a diversos elementos para além dos tradicionalmente qualificados

como publicitários, conduziu a uma necessidade do alargamento do âmbito do presente Regulamento de forma a abranger o regime do licenciamento relativo à utilizaçáo e ocupaçáo do espaço público.

O preceituado no presente Regulamento permite assegurar a valorizaçáo e equilíbrio urbano e ambiental designadamente através:

Da garantia da segurança dos utentes, em especial dos deficientes, moradores habitacionais e outros;

Da qualidade das propostas no que diz respeito ao «design» e mate-riais de construçáo das instalaçóes publicitárias e outras a colocar nas fachadas e empenas de edifícios do Concelho;

Da protecçáo do património edificado acautelando -se o equilíbrio da dimensáo dos reclamos publicitários relativamente à escala dos edifícios e o náo encobrimento de elementos construtivos com valor patrimonial bem como a adaptaçáo de propostas de iluminaçáo indirecta que revalorizem os edifícios em ambiente nocturno;

Da salvaguarda de reclamos e outros suportes publicitários que traduzam património de interesse municipal e que correspondam a períodos históricos do Concelho de Valongo;

Do incentivo de projectos, em empenas de edifícios e outros planos construídos ou a construir, que apresentem gravuras e fotografias do Concelho de Valongo, antigas e actuais e outras soluçóes que beneficiem a imagem do espaço da urbe;

Da fiscalizaçáo e actuaçáo correspondente de todos os elementos afixados ilegalmente bem como a reanálise de todos os factos existentes e cujo licenciamento se demonstre inadequado à actual regulamentaçáo, definindo -se para o efeito o regime transitório previsto no artigo 63;

Da coordenaçáo de todo o procedimento relativo ao licenciamento, definindo -se ainda como condiçáo e requisito prévio ao mesmo, a inexistência de débitos ao Município (artigo 16, n. 2, alínea d)).

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1

Aprovaçáo

Ao abrigo do disposto no artigo 241 da Constituiçáo da República Portuguesa e nos termos da alínea a) do n. 6 do artigo 64 da lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pela lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, em conjugaçáo com as alíneas a) e e), do n. 2 do artigo 53 da referida lei e em observância à lei n. 2110/61, de 19 de Agosto, bem como os artigos 1 e 11 da lei n. 97/88, de 17 de Agosto, com a redacçáo dada pela lei n. 23/2000, de 23 de Agosto e em conformidade com o artigo 15 da lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro, é aprovado o presente Regulamento.

Artigo 2

Objecto

O presente Regulamento define o regime a que fica sujeita a afixaçáo ou inscriçáo das mensagens publicitárias destinadas e visíveis do espaço público e de propaganda política e eleitoral, bem como a utilizaçáo deste com suportes publicitários e ou outros meios.

Artigo 3.

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica -se a qualquer forma de publicidade e outras utilizaçóes do espaço público previstas no presente Regulamento, quando afixada, inscrita ou instalada em edifícios, equipamento urbano ou suportes publicitários, quando ocupe ou utilize o espaço público e deste seja visível ou audível.

2 - Exceptuam -se do previsto no número 1 os dizeres que resultam de imposiçáo legal, a indicaçáo de marcas, dos preços ou da qualidade, colocados nos artigos à venda no interior dos estabelecimentos e neles comercializados.

3 - Salvo disposiçáo legal em contrário, as entidades isentas do pagamento de taxas municipais, estáo sujeitas ao licenciamento previsto no presente Regulamento.

Artigo 4.

Noçóes

Para efeitos deste Regulamento, entende -se por:

  1. Publicidade - qualquer forma.de comunicaçáo feita no âmbito de uma actividade económica, com o objectivo de promover a comercializaçáo ou alienaçáo de quaisquer bens ou serviços;b) Publicidade exterior - todas as formas de comunicaçáo publicitária previstas na alínea anterior quando destinadas e visíveis do espaço público;

  2. Ocupaçáo do espaço público - qualquer implantaçáo, ocupaçáo, difusáo, instalaçáo, afixaçáo ou inscriçáo, promovida por suportes publicitários ou outros meios de utilizaçáo do espaço público, no solo, espaço aéreo, fachadas, empenas e coberturas de edifícios;

  3. Suporte publicitário -meio utilizado para a transmissáo da mensagem publicitária, nomeadamente, painel, mupi, coluna publicitária, anúncio, reclamo, bandeira, moldura, placa, pala, faixa, bandeirola, pendáo, cartaz, toldo, sanefa, vitrina, veículos e outros;

  4. Propaganda política - actividade de natureza ideológica ou partidária de cariz náo eleitoral que visa directamente promover os objectivos desenvolvidos pelos seus subscritores;

  5. Propaganda eleitoral - toda a actividade que vise directamente promover candidaturas, seja actividade dos candidatos, dos subscritores das candidaturas ou de partidos políticos que apoiem as diversas candidaturas, bem como a publicaçáo de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.

    Artigo 5

    Obrigatoriedade do licenciamento

    1 - Em caso algum será permitido qualquer tipo de publicidade ou outra utilizaçáo do espaço público constante deste Regulamento, sem prévio licenciamento ou autorizaçáo a emitir pela Câmara Municipal.

    2 - Nos casos em que a afixaçáo ou inscriçáo de mensagens publicitárias exija a execuçáo de obras de construçáo civil sujeitas a licença, tem esta que ser requerida cumulativamente.

    Artigo 6

    Natureza das licenças

    1 - Todos os licenciamentos e autorizaçóes concedidas no âmbito do presente Regulamento sáo considerados precários.

    2 - A Câmara Municipal poderá conceder, mediante concurso público, exclusivos de exploraçáo publicitária.

    CAPÍTULO II Princípios

    Artigo 7

    Princípio geral

    O licenciamento previsto no presente Regulamento, visa definir os critérios de localizaçáo, instalaçáo e adequaçáo, formal e funcional, dos diferentes tipos de suportes publicitários e outras utilizaçóes do espaço público, relativamente à envolvente urbana, numa perspectiva de qualificaçáo do espaço público, de respeito pelas componentes ambientais e paisagísticas e de melhoria da qualidade de vida no Concelho, o que implica a observância dos critérios constantes dos artigos seguintes.

    Artigo 8

    Segurança de pessoas e bens

    1 - A ocupaçáo do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilizaçáo do espaço público, náo é permitida sempre que:

  6. Prejudique a segurança de pessoas e bens, nomeadamente na circulaçáo pedonal e rodoviária;

  7. Prejudique a saúde e o bem -estar de pessoas, nomeadamente por reproduzir níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;

  8. Prejudique a visibilidade dos automobilistas sobre a sinalizaçáo de trânsito, semáforos, as curvas, cruzamentos e entroncamentos e no acesso a edificaçóes ou a outros espaços;

  9. Apresente mecanismos, disposiçóes, formatos ou cores que possam confundir, distrair ou provocar o encandeamento dos peóes ou automobilistas;

  10. Dificulte o acesso dos peóes a edifícios, jardins, praças e restantes espaços públicos;

  11. Diminua a eficácia da iluminaçáo pública;

  12. Interfira com a operacionalidade das estaçóes fixas de mediçáo dos parâmetros da qualidade do ar, designadamente por alteraçáo das condiçóes de dispersáo atmosférica e consequentes perturbaçóes das condiçóes de amostragem e mediçáo.

    2 - Náo pode ser licenciada a instalaçáo, afixaçáo ou inscriçáo de mensagens publicitárias sempre que se pretenda colocar em placas topo-

    nímicas e números de polícia e em sinais de trânsito, placas informativas sobre edifícios com interesse público.

    3 - A instalaçáo ou inscriçáo de mensagens em equipamento móvel urbano, nomeadamente, papeleiras ou outros recipientes utilizados para a higiene e limpeza pública, obedece ao preceituado no número anterior podendo contudo serem definidas contratualmente condiçóes de utilizaçáo ou afixaçáo.

    Artigo 9

    Preservaçáo e valorizaçáo dos espaços públicos

    A ocupaçáo do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilizaçáo do mesmo náo é permitida sempre que:

  13. Prejudique ou possa contribuir, directa ou indirectamente, para a degradaçáo da qualidade dos espaços públicos;

  14. Possa impedir, restringir ou interferir negativamente no funcionamento das actividades urbanas ou de outras utilizaçóes do espaço público ou ainda quando dificulte aos utentes a fruiçáo dessas mesmas actividades em condiçóes de segurança e conforto;

  15. Contribua para o mau estado de conservaçáo e salubridade dos espaços públicos;

  16. Contribua para a descaracterizaçáo da imagem e da identidade dos espaços e dos valores urbanos, naturais ou...

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