Regulamento n.º 28/2008, de 15 de Janeiro de 2008

Regulamento n. 28/2008

Ana Maria Mendes Oliveira, Vereador Permanente da Câmara Municipal de Gouveia, torna público que, em sessáo ordinária, realizada em 29 de Setembro de 2006, a Assembleia Municipal, aprovou o Re-

2004 gulamento dos Cemitérios Municipais de Gouveia, o qual se publica em anexo.

21 de Dezembro de 2007. - A Vereadora Permanente, com competências delegadas, Ana Maria Mendes Oliveira.

Regulamento dos Cemitérios Municipais de Gouveia

Preâmbulo

O Decreto -Lei n. 411/98 de 30 de Dezembro, com a redacçáo introduzida pelos Decretos -Lei n. 5/2000 de 29 de Janeiro e 138/2000 de 13 de Julho, veio consignar importantes alteraçóes aos diplomas legais ao tempo em vigor sobre "direito mortuário", que se apresentava ultrapassado e desajustado das realidades e necessidades sentidas neste domínio, em particular pelas autarquias locais, enquanto entidades administradoras dos cemitérios.

As alteraçóes aludidas suscitaram, na sua totalidade, a revogaçáo de alguns desses diplomas legais, sobre os quais se alicerçaram os Regulamentos Cemiteriais, pelo que é imprescindível alterar, em conformidade, o Regulamento do Cemitério Municipal.

Sendo assim, no uso da competência conferida pelos artigos 241 da Constituiçáo da República Portuguesa, 53, n. 2, alínea a) e 64., n. 7, alínea a) da Lei n. 169/99 de 18 de Setembro, na redacçáo da Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do disposto no artigo 29 do Decreto Lei n. 44.220 de 3 de Março de 1962 e no Decreto-Lei n. 411/98 de 30 de Dezembro, com as alteraçóes introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 5/2000 de 29 de Janeiro e 138/2000 de 13 de Julho, é aprovado o presente Regulamento:

CAPÍTULO I Definiçóes e normas de legitimidade Artigo 1.

Definiçóes

Para efeitos do presente Regulamento, considera -se:

  1. Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;

  2. Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

  3. Autoridade judiciária: o juiz de instruçáo e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;

  4. Remoçáo: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumaçáo ou cremaçáo;

  5. Inumaçáo: a colocaçáo de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpçáo aeróbia;

  6. Exumaçáo: a abertura de sepultura, local de consumpçáo aeróbia ou caixáo de metal onde se encontra inumado o cadáver;

  7. Trasladaçáo: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

  8. Cremaçáo: a reduçáo de cadáver ou ossadas a cinzas;

  9. Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruiçáo da matéria orgânica;

  10. Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralizaçáo do esqueleto;

  11. Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém -nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condiçóes de segurança e de respeito pela dignidade humana;

  12. Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

  13. Depósito: Colocaçáo de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

  14. Ossário: Construçáo destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

  15. Restos mortais: Cadáver, ossadas e cinzas;

  16. Talháo: Área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secçóes.

    Artigo 2.

    Legitimidade

    1 - Têm legitimidade para requerer a prática de actos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

  17. O testamenteiro, em cumprimento de disposiçáo testamentária;

  18. O cônjuge sobrevivo;

  19. A pessoa que vivia com o falecido em condiçóes análogas às dos cônjuges;

  20. Qualquer herdeiro;

  21. Qualquer familiar;

  22. Qualquer pessoa ou entidade.

    2 - Se o falecido náo tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

    3 - O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuraçáo com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

    CAPÍTULO II

    Da organizaçáo e funcionamento dos serviços

    SECÇÁO I Disposiçóes gerais Artigo 3.

    Âmbito

    1 - Os Cemitérios Municipais de Gouveia, adiante designados por Cemitério, destinam -se à inumaçáo e cremaçáo dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do Município de Gouveia, excepto se o óbito tiver ocorrido em freguesias deste, que disponham de cemitério próprio.

    2 - Poderáo ainda ser inumados ou cremados nos referidos Cemitérios Municipais, observadas, quando for caso disso, as disposiçóes legais e regulamentares:

  23. Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do Município quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo Presidente da Junta de Freguesia respectiva, náo seja possível a inumaçáo nos respectivos Cemitérios de freguesia;

  24. Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

  25. Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do Município, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;

  26. Os cadáveres de indivíduos náo abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante auto-rizaçáo do Presidente da Câmara Municipal.

    SECÇÁO II Dos serviços

    Artigo 4.

    Serviço de recepçáo e inumaçáo de cadáveres

    A recepçáo e inumaçáo de cadáveres estará a cargo do serviço municipal afecto ao Cemitério, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposiçóes do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberaçóes da Câmara Municipal e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.

    Artigo 5.

    Serviços de registo e expediente geral

    Os serviços de registo e expediente geral estaráo a cargo do Sector de Atendimento Geral, integrado na Secçáo Administrativa da Divisáo de Administraçáo e Recursos Humanos, onde existiráo, para o efeito, livros de registo de inumaçóes, cremaçóes, exumaçóes, trasladaçóes e concessóes de terrenos, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

    SECÇÁO III Do funcionamento Artigo 6.

    Horário de funcionamento

    1 - O Cemitério funciona nos seguintes horários:

    § Das 8h00 às 19h00 de 1 de Abril a 30 de Setembro

    § Das 8h00 às 17h00 m, de 1 de Outubro a 31 de Março.2 - Para efeitos de inumaçáo de restos mortais, o corpo terá que dar entrada até 30 minutos antes do seu encerramento.

    3 - Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido, ficaráo em depósito, aguardando a inumaçáo ou cremaçáo dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, mediante autorizaçáo do Presidente da Câmara Municipal, poderáo ser imediatamente inumados ou cremados.

    CAPÍTULO III

    Da remoçáo

    Artigo 7.

    Remoçáo

    à remoçáo de cadáveres sáo aplicáveis as regras consignadas no artigo 5. do Decreto -Lei n. 411/98 de 30 de Dezembro, na sua actual redacçáo.

    CAPÍTULO IV

    Do transporte

    Artigo 8.

    Regime aplicável

    Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém -nascidos, sáo aplicáveis as regras constantes dos artigos 6. e 7. do Decreto -Lei n. 411/98 de 30 de Dezembro, na sua actual redacçáo.

    CAPÍTULO V

    Das inumaçóes

    SECÇÁO I Disposiçóes comuns Artigo 9.

    Locais de inumaçáo

    1 - As inumaçóes sáo efectuadas em sepulturas temporárias, perpétuas e talhóes privativos, em jazigos e ossários particulares ou municipais e em locais de consumpçáo aeróbia de cadáveres.

    2 - Excepcionalmente e mediante autorizaçáo da Câmara Municipal, poderá ser permitido:

  27. A inumaçáo em locais especiais ou reservados a pessoas de deter-minadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissáo ou regra religiosa.

  28. A inumaçáo em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respectivos proprietários.

    3 - Poderáo ser concedidos talhóes privativos a comunidades religiosas com praxis mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, e acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensáo da organizaçáo do espaço e das construçóes nele previstas, bem como garantias de manutençáo e limpeza.

    Artigo 10.

    Inumaçóes fora de cemitério público

    1 - Nas situaçóes constantes do n. 2 do artigo anterior, o pedido de autorizaçáo é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, mediante requerimento, por qualquer das pessoas referidas no artigo 2., dele devendo constar:

  29. Identificaçáo do requerente;

  30. Indicaçáo exacta do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;

  31. Fundamentaçáo adequada da pretensáo, nomeadamente ao nível da escolha do local.

    2 - A inumaçáo fora do cemitério público é acompanhada pelo serviço Municipal afecto ao Cemitério.

    Artigo 11.

    Modos de inumaçáo

    1 - Os cadáveres a inumar seráo encerrados em caixóes de madeira ou de zinco.

    2 - Os caixóes de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que seráo soldados, no cemitério, perante o serviço municipal afecto ao cemitério.

    3 - Sem prejuízo do número anterior, a pedido dos interessados, e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixáo efectuar -se com a presença de um representante do Presidente da Câmara Municipal, no local donde partirá o féretro.

    4 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositadas nas urnas materiais que acelerem a decomposiçáo do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressáo dos gases no seu interior, consoante se trate de inumaçáo em sepultura ou em jazigo.

    Artigo 12.

    Prazos de inumaçáo

    1. Aos prazos de inumaçáo sáo aplicáveis as regras consignadas...

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