Regulamento n.º 15/2008, de 10 de Janeiro de 2008

Regulamento n. 15/2008

Alteraçáo ao Regulamento do Plano Director Municipal de Olháo

Artigo 1.

Alteraçáo ao regulamento do PDM de Olháo

Os artigos 6., 23., 24., 28., 29., 30., 38., 39., 41., 66., 70., 87., 88., 89., 90., 91., 92., 93., 94., 96. e 98. do Regulamento do Plano Director Municipal (PDM) de Olháo, aprovado por deliberaçáo da Assembleia Municipal de Olháo de 3 de Setembro de 1994, ratificada pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 50/95, de 31 de Maio, e alterado por deliberaçáo da Assembleia Municipal de Olháo de 28 de Fevereiro de 1997, ratificada pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 143/97, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 6.

[...]

1 - Em funçáo dos seus objectivos e conteúdo material, o Regulamento integra, complementa e desenvolve as normas legais aplicáveis no território do município, bem como as opçóes estratégicas e as normas orientadoras constantes da revisáo do Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve, adiante designado por PROT Algarve, aprovada pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 102/2007, de 3 de Agosto, cuja incorporaçáo nos planos directores municipais é determinada pelo n. 3 daquela Resoluçáo.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

CAPÍTULO II Edificabilidade na faixa costeira do litoral sul

CAPÍTULO III Das classes de espaços Artigo 23.

[...]

Sáo objecto de unidades operativas de planeamento e gestáo, referidas na secçáo III do capítulo IV do presente título, as seguintes áreas devidamente delimitadas ou assinaladas na planta de ordenamento-síntese:

a) Zona ocidental da cidade de Olháo - UOP 1;

b) Espaço de ocupaçáo turístico -cultural de Marim - UOP 2;

c) Aldeamento de Marim - UOP 6;

d) Parque Urbano de Olháo - UOP 8.

Artigo 24.

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .;

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .;

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .;

d) As operaçóes de loteamento e as construçóes isoladas que, de acordo com o presente Regulamento, devam ser ligadas às redes públicas de saneamento, no caso de estas náo existirem, ficam sempre dependentes de programaçáo municipal da sua instalaçáo, salvo o disposto no artigo 25. do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de

1264 Dezembro, com a redacçáo conferida pelo Decreto -Lei n. 177/2001, de 4 de Junho.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - [Revogado.]

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

8 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

SECÇÁO III

Dos espaços naturais e culturais Artigo 28.

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - Nas áreas de protecçáo e valorizaçáo, com excepçáo das áreas ameaçadas pelas cheias e de protecçáo às linhas de água, e sem prejuízo do disposto na legislaçáo que regula a Reserva Ecológica Nacional, sáo admitidas obras de reconstruçáo, alteraçáo e ampliaçáo dos edifícios existentes destinados a fins habitacionais, de interesse público, designadamente, instalaçáo de museus, centros de exposiçóes, centros de interpretaçáo, equipamentos sociais e culturais de uso colectivo, públicos ou privados, instalaçáo de unidades de turismo em espaço rural (TER) ou de turismo da natureza, estabelecimentos de restauraçáo ou exercício de outras actividades compatíveis com o solo rural, independentemente do uso anterior, nos termos e condiçóes previstas no artigo 24. -E do presente Regulamento.

3 - [Revogado.]

4 - A instalaçáo de novas edificaçóes para fins habitacionais do agricultor ou de outros usos associados à exploraçáo agrícola, pecuária ou florestal, incluindo pequenas unidades industriais de primeira transformaçáo, bem como de unidades de turismo em espaço rural e de turismo da natureza, obedece às condiçóes previstas no artigo 24. -B do presente Regulamento e à legislaçáo específica aplicável.

Artigo 29.

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - As obras de reconstruçáo, alteraçáo e ampliaçáo dos edifícios existentes destinados fins habitacionais, de interesse público, designadamente, instalaçáo de museus, centros de exposiçóes, centros de interpretaçáo, equipamentos sociais e culturais de uso colectivo, públicos ou privados, instalaçáo de unidades de turismo em espaço rural (TER) ou de turismo da natureza, estabelecimentos de restauraçáo ou exercício de outras actividades compatíveis com o solo rural, independentemente do uso anterior, nas áreas florestais de protecçáo, ficam sujeitas ao disposto no artigo 24. -E do presente Regulamento.

4 - A instalaçáo de unidades de turismo em espaço rural e de turismo da natureza obedece às condiçóes previstas no artigo 24. -B ou 24. -E do presente Regulamento e à legislaçáo específica aplicável.

Artigo 30.

[...]

As áreas de protecçáo e valorizaçáo localizadas na área de protecçáo do Parque Natural da Ria Formosa - Pré Parque, sem prejuízo do disposto no Decreto Regulamentar n. 2/91, de 24 de Janeiro, ficam sujeitas ao disposto no n.os 2 e 4 do artigo 28. do presente Regulamento.

SECÇÁO IV Dos espaços agrícolas Artigo 38.

Regime de edificabilidade

Nos espaços agrícolas, sem prejuízo do disposto na legislaçáo relativa à Reserva Agrícola Nacional nas áreas onde a mesma é aplicável e dos artigos seguintes, sáo aplicáveis os artigos 24. -A a

24. -E do presente Regulamento.

Artigo 39.

Actividades interditas e condicionadas

1 - Nos espaços agrícolas sáo interditas as seguintes actividades:

a) Instalaçáo de lixeiras;

b) Exploraçáo de inertes com área superior a 500 m2.

2 - [Revogado.]

3 - A instalaçáo de unidades de armazenagem, preparaçáo ou transformaçáo de produtos agrícolas é permitida, desde que se justifique estarem directamente ligadas às áreas de exploraçáo agrícola e obedecem ao disposto no artigo 24. -B ou no artigo 24. -E do presente Regulamento, neste último caso tratando -se de obras de reconstruçáo, alteraçáo ou ampliaçáo de construçóes existentes.

4 - Para além do disposto no número anterior e sem prejuízo do artigo 17. do presente Regulamento, admitem -se sistemas autónomos de abastecimento de água e de tratamento de esgotos, nos termos da legislaçáo aplicável.

5 - A instalaçáo de unidades de turismo em espaço rural e de turismo da natureza obedece às condiçóes previstas no artigo 24. -B ou 24. -E do presente Regulamento e à legislaçáo específica aplicável.

6 - [Revogado.]

Artigo 40.

[Revogado.]

Artigo 41.

[...]

Nos espaços agrícolas localizados na área de protecçáo do Parque Natural da Ria Formosa sáo aplicáveis os condicionamentos à edificaçáo estabelecidos nos artigos 24. -A a 24. -E do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no Decreto Regulamentar n. 2/91, de 24 de Janeiro.

SECÇÁO V

Dos espaços lagunares edificados

SECÇÁO VI Dos espaços urbanos

SECÇÁO VII

Dos espaços urbanizáveis Artigo 62.

[Revogado.]

Artigo 66.

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - No espaço urbanizável referido no número anterior e sem prejuízo de obras de reconstruçáo, alteraçáo ou ampliaçáo das construçóes existentes, apenas sáo admitidas operaçóes urbanísticas relativas à instalaçáo de infra -estruturas ou equipamentos colectivos de iniciativa pública, de inequívoco interesse público e de apoio balnear e marítimo.

3 - [Revogado.]

SECÇÁO VIII

Dos espaços de equipamentos e serviços Artigo 70.

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .;

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .;

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .;

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .;e) Parque de campismo da Fuseta - existente;

f) Parque de campismo de Marim - existente;

g) Parque desportivo da Fuseta -proposto, incluindo a transferência do actual localizada a Sul da Fuseta h) Doca de recreio de Olháo - existente;

i) Doca de recreio da Fuseta - existente;

j) Cais de transporte fluvial - existente;

l) ETAR - nascente de Olháo - existente;

m) [Revogada.];

n) Estaçáo central de camionagem -proposta;

o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

SECÇÁO IX Dos espaços canais

CAPÍTULO IV

Das infra -estruturas viárias

CAPÍTULO V

Da gestáo

Artigo 87.

Empreendimentos turísticos fora dos perímetros urbanos

1 - Sem prejuízo do regime específico dos estabelecimentos hoteleiros isolados, estabelecido no artigo 24. -C, a criaçáo de novos empreendimentos turísticos fora dos perímetros urbanos, no quadro das orientaçóes estabelecidas no PROT Algarve, encontra -se sujeita ao modelo dos núcleos de desenvolvimento turístico (NDT), definido nos termos dos artigos seguintes.

2 - Excepciona -se do disposto no número anterior, ainda, a uni-dade operativa de planeamento e gestáo prevista na alínea b) do n. 3 do artigo 94. e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT