Regulamento n.º 8/2008, de 08 de Janeiro de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DE SINTRA Regulamento n.º 8/2008 Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea

v) do nº1 do artigo68º e para os efeitos do estatuído no nº1 do artigo 91º da lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela lei n.º 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, torna público que por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra tomada na sua reunião ordinária de 29 de Novembro de 2007, foi aprovado, ao abrigo das alíneas

a) e

e) do nº2 do artigo53º da lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela lei n.º 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, da lei 53 -E/2006 de 29 de Dezembro, dos artigos 15º e 16º da lei 2/2007 de 15 de Janeiro e do nº1 do art 3º do Decreto -Lei 555/99 de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 177/2001 de 4 de Junho, o Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para 2008. 3 de Dezembro de 2007. -- O Presidente da Câmara, Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara.

ANEXO Preâmbulo As relações jurídico -tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais foram objecto de uma importante alteração de regime, protagonizada pela publicação da lei nº53 -E/2006, de 29 de Dezembro, cujo artigo 17º impõe a adequação dos regulamentos municipais com vista a assegurar a compatibilidade dos mesmos com a estatuição inserta no referido corpo normativo de âmbito geral.

Do mesmo passo, o legislador veio consagrar, de uma forma expressa, diversos princípios que constituem a estrutura matricial de uma qualquer relação jurídico -tributária e que há muito já haviam sido acolhidos pela melhor doutrina, atento o enquadramento de natureza constitucional ac- tualmente vigente, designadamente os princípios da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, sempre sob o enfoque conformador do princípio da proporcionalidade.

Assim, e a esta luz, o valor das taxas municipais deve ser fixado segundo o aludido princípio da proporcionalidade, tendo como pre- missas o custo da actividade pública local e o benefício auferido pelo particular, sempre cotejadas pela prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais, maxime no que concerne à promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

O novo regime legal das taxas das autarquias locais consagra ainda regras especificamente orientadas para a realidade tributária local, ao estatuir a propósito das incidências objectivas e subjectivas dos vários tributos, com o consequente reforço das garantias dos sujeitos passivos das respectivas relações jurídico -tributárias.

Em face do que fica enunciado, urge adequar o principal normativo municipal respeitante às taxas municipais ao novo regime legal decor- rente da lei n.º 53 -E/2006, com vista a dotar o Município e os respectivos serviços de um instrumento disciplinador das relações jurídico -tributárias geradas no âmbito da prossecução das atribuições legalmente cometidas à Autarquia, veiculando, ainda, um efectivo acréscimo das garantias dos sujeitos passivos.

Desideratos subjacentes à elaboração do presente Re- gulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, por via do qual se assegura o respeito pelos princípios fundamentais e orientadores acima elencados, com destaque para a expressa consagra- ção das bases de incidência objectiva e subjectiva, do valor das taxas e métodos de cálculo aplicáveis, da fundamentação económico -financeira dos tributos, das isenções e respectiva fundamentação, dos meios de pagamento e demais formas de extinção da prestação tributária, do pagamento em prestações, bem como da temática respeitante à liqui- dação e cobrança.

Importa referir ainda que optou -se pela manutenção da estrutura formal tradicionalmente adoptada pela Autarquia, ou seja: um Regula- mento e respectiva Tabela de Taxas que dele faz parte integrante, uma vez que tal feição assegura, simultaneamente, um cabal cumprimento da lei assim como uma efectiva facilidade de leitura, entendimento e aplicação por banda dos serviços e dos sujeitos passivos.

De igual modo, e porque tal solução também não faz perigar o respeito pela legislação subjacente ao presente Regulamento, continua a prever- -se na Tabela anexa ao mesmo algumas outras receitas que, apesar de não serem enquadráveis no conceito estrito de taxa nem resultarem de qualquer relação jurídico -tributária, aí estão previstas há largos anos, por razões práticas e de certeza jurídica que continuam actuais e que fundamentam a referida opção pela sua consagração para efeitos de elencagem e já não de regime legal.

Destarte, e em face de tudo o que ficou expendido, convém referir que o presente Regulamento e Tabela, resultam da adequação do nor- mativo municipal actualmente vigente ao regime legal introduzido pela recente actividade legiferante do Estado, assim como da análise das taxas e demais receitas segundo a lógica interna da sua admissibilidade legal e compatibilização com o devir próprio da dinâmica legislativa e regulamentar, na última das quais se inclui a actividade regulamentar de feição municipal, destacando -se neste particular a extinção da vetusta e pouco curial taxa de serviço e a consagração da figura do preparo, o qual deve ser tido em conta em sede de apuramento final das taxas que forem devidas pelo licenciamento ou autorização de que as mesmas decorram.

No plano financeiro, e de acordo com a estatuição contida na alínea

c) do n.º 2 do artigo 8º da lei n.º 53 -E/2006, o valor das taxas constantes no presente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra foi apurado com base nos custos directos e indirectos médios, constantes do respectivo quadro anexo, sendo que o valor de cada taxa é formado, em regra, em 80 % pelos custos directos e em 20 % pelos custos indirectos resultantes dos valores médios imputados às unidades orgânicas responsáveis pelo licenciamento ou autorização ou actividade correspondente.

Ficam excluídas da aplicação estrita deste critério, se bem que tenha ficado acautelado o princípio da proporcionalidade, as taxas de desincentivo, cujo valor é fixado com vista a desencorajar certos actos ou operações, bem como as taxas sobre actividades de impacto ambiental negativo, cujo valor é estabelecido para ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes do exercício de actividades que representem um risco para os bens jurídicos consagrados na lei n.º 11/87, de 7 de Abril, ex vi do disposto no n.º 2 do artigo 4º e no n.º 2 do artigo 6º da lei n.º 53 -E/2006. Por fim, mas não menos importante, importa referir que sem preju- ízo da mediação proporcionada pelo princípio da proporcionalidade, optou -se pelo critério acima explicitado, em detrimento de um critério baseado exclusivamente no benefício auferido pelo particular com o licenciamento ou autorização, concretizável, como é sabido, no acrés- cimo patrimonial decorrente da remoção de um obstáculo ou a utilização de um bem público, dada a dificuldade de avaliar com objectividade o respectivo quantum.

Assim: Ao abrigo do disposto nos artigos 241º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114º a 119º do Código do Procedimento Admi- nistrativo, artigo 3º do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pelo Decreto -Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, artigos 10º, 15.º e 16.º da lei das Finanças Locais, aprovada pela lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, e artigo 8º da lei n.º 53 -E/2006 e do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambas da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, procedeu -se à elaboração do presente Regulamento e Tabela de Taxas para o ano de 2008, cujo Projecto foi publicado na 2.ª série do Diário da República nº172 de 6 de Setembro de 2007, como Regulamento n.º 237 -D/2007, para efeitos de apreciação pública, tendo sido aprovado pela Câmara Municipal em 10 de Outubro de 2007 e pela Assembleia Municipal na sua sessão.

CAPÍTULO I Disposições gerais e princípios orientadores Artigo 1.º Lei habilitante O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas é ela- borado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 53 -- E/2006, de 29 de Dezembro, dos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, da lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 116.º, ambos do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro e alíneas

a) do n.º 2 do artigo 53.º, e do n.º 6, do artigo 64.º, ambos do Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5 -A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º Objecto O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o pagamento de taxas e outras receitas no Muni- cípio de Sintra para cumprimento das suas atribuições e competências no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da população.

Artigo 3.º Âmbito de aplicação O presente Regulamento e Tabela de Taxas aplica -se em toda a área do Município de Sintra.

Artigo 4.º Tabela de taxas A Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra faz parte integrante deste Regulamento.

Artigo 5.º Aplicação do IVA As taxas e outras receitas sujeitas a Imposto de Valor Acrescentado (IVA) têm o valor deste imposto, à taxa legal concretamente aplicável, incluído no respectivo montante, salvo se o presente regulamento dis- puser em contrário.

Artigo 6.º Actualização 1 -- Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, os valores das taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela anexa podem ser...

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