Regulamento n.º 15/2003, de 21 de Janeiro de 2004

Regulamento da CMVM n.º 15/2003. - Organismos de investimento colectivo. Com a publicação e entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2004 do regime jurídico dos organismos de investimento colectivo (OIC) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, revela-se necessário proceder à concretização das habilitações regulamentares que aí são conferidas à CMVM.

Apesar de o regulamento tratar apenas de organismos de investimento colectivo sob a forma contratual, está concebido de molde que, sem grandes alterações, sejam introduzidas as normas necessárias relativas aos organismos de investimento colectivo sob a forma societária, logo que definido o respectivo regime, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do regime jurídico dos OIC acima referido.

Aproveita-se o ensejo para proceder a uma revisão da regulamentação aplicável aos fundos de investimento, tendo por objectivos a sua adaptação aos standards internacionais, a simplificação normativa e a sistematização, num único diploma, do conjunto de regras aplicáveis aos fundos de investimento mobiliário que se encontravam dispersas por cerca de duas dezenas de regulamentos da CMVM.

O presente regulamento estabelece também o enquadramento necessário à constituição e funcionamento de uma nova figura de OIC - os fundos especiais de investimento (FEI) - que se caracterizam pelo facto de permitirem uma combinação diferenciada das diversas regras, técnicas e limites aplicáveis aos fundos de investimento mobiliário e também de maior liberdade na definição e prossecução das suas políticas de investimento em valores mobiliários, instrumentos financeiros derivados e liquidez, prevendo-se igualmente a possibilidade de investimento em activos diferentes destes, reunidos que estejam determinados requisitos.

No domínio das alterações regulamentares agora introduzidas, é conveniente destacar a definição das tipologias de OIC, em função dos respectivos activos, o que na prática já vinha sendo exigido pela CMVM às entidades gestoras, ainda que de modo informal, tendo em vista uniformizar a informação constante dos documentos constitutivos dos fundos e permitir uma melhor comparabilidade entre os produtos que são oferecidos aos investidores.

No que respeita à informação a prestar aos investidores, realce-se a obrigação de os prospectos passarem a incluir informação sobre a taxa global de custos do OIC, a qual, representando uma expressão percentual de todos os encargos imputados ao OIC, em função do valor médio da respectiva carteira, tem por objectivo identificar, de modo simples, o total dos custos associados a cada OIC e, como tal, suportados pelos participantes.

No capítulo das medidas de desempenho e risco, introduzem-se novas regras quanto à admissibilidade e forma de cobrança das designadas performance fees, bem como se impõe a divulgação de uma medida de risco simples mas potencialmente mais objectiva.

Regulamenta-se ainda a matéria das designadas soft e hard commissions, no sentido de aceitar que as primeiras possam constituir benefício da entidade gestora quando se constituam como uma externalidade positiva sobre o serviço prestado ao participante e que as segundas sejam obrigatoriamente receita dos fundos, procurando-se deste modo minimizar o potencial de conflitos de interesses na realização de operações por conta dos fundos e assim aumentar a transparência relativamente aos custos que os investidores efectivamente suportam.

Refira-se, por último, como aspecto igualmente merecedor de destaque, a flexibilidade conferida à fusão de OIC, bem como a revisão que foi efectuada das regras relativas à utilização de instrumentos financeiros derivados, a qual seguiu os princípios que emanam das directivas europeias, permitindo-se uma maior amplitude na utilização deste tipo de instrumentos, que tem por contrapartida a implementação de mecanismos de controlo e gestão de risco por parte das entidades gestoras.

Foram ouvidos o Banco de Portugal, o Instituto de Seguros de Portugal, a Associação Portuguesa das Sociedades Gestoras de Patrimónios e de Fundos de Investimento, a Associação Portuguesa de Bancos, a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, o Instituto do Consumidor e a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, nas alíneas a) a q) e s) a z) do artigo 83.º do regime jurídico dos OIC, no artigo 353.º, n.º 1, alínea b), do Código dos Valores Mobiliários e na alínea n) do artigo 9.º do Estatuto da CMVM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de Novembro, o conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprovou o seguinte regulamento: TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito O presente regulamento regula as seguintes matérias, previstas no regime jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro:

  1. Tipologia de organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM); b) Técnicas e instrumentos de gestão; c) Operações realizadas fora de mercado regulamentado; d) Encargos e receitas; e) Valorização do património e cálculo do valor das unidades de participação; f) OICVM não harmonizados e outros OIC; g) Admissão à negociação de unidades de participação em OICVM abertos; h) Comercialização de unidades de participação de OIC; i) Cálculo e divulgação de medidas de rendibilidade e risco; j) Informação a prestar aos investidores e à CMVM; l) Vicissitudes dos OIC: i) Suspensão das operações de subscrição e resgate; ii) Fusão; iii) Liquidação.

    TÍTULOII Dos organismos de investimento colectivo CAPÍTULO I Disposições gerais SECÇÃO I Noção de OIC, OICVM e OICVM harmonizado Artigo 2.º Noções 1 - Os OIC têm como fim o investimento colectivo de capitais obtidos junto do público, sujeitos a um princípio de divisão de riscos, no exclusivo interesse dos participantes, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do regime jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro.

    2 - Consideram-se OICVM os OIC cujo património é constituído pelos activos previstos na secção I do capítulo I do título III do regime jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro.

    3 - Consideram-se OICVM harmonizados os OICVM abertos cuja actividade se rege pelo disposto no título III do regime jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro.

    SECÇÃO II Tipologia de OICVM Artigo 3.º Âmbito Sem prejuízo da existência de outros tipos de OICVM previstos em legislação especial, estabelece-se na presente secção a tipologia de OICVM domiciliados em Portugal.

    Artigo 4.º OICVM de tesouraria 1 - Os OICVM de tesouraria são OICVM abertos cuja política de investimentos se orienta para activos de elevada liquidez.

    2 - Os OICVM de tesouraria detêm, em permanência, entre 50% e 85% do seu valor líquido global investido em valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário e depósitos bancários com prazo de vencimento residual inferior a 12 meses, não podendo os depósitos bancários exceder 50% do valor líquido global do OICVM.

    3 - Os OICVM de tesouraria não podem investir em:

  2. Acções; b) Obrigações convertíveis ou obrigações que confiram o direito de subscrição de acções ou de aquisição a outro título de acções; c) Títulos de dívida subordinada; d) Títulos de participação; e) Instrumentos financeiros derivados com finalidade diversa da cobertura de risco; f) Unidades de participação de OICVM cujo regulamento de gestão não proíba o investimento nos activos referidos nas alíneas anteriores.

    4 - A denominação dos OICVM de tesouraria contém a expressão 'tesouraria'.

    Artigo 5.º OICVM do mercado monetário Aos OICVM do mercado monetário é aplicável o disposto no artigo anterior, com as seguintes especificidades:

  3. Os OICVM do mercado monetário detêm, em permanência, no mínimo 85% do seu valor líquido global investido em valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário e depósitos bancários com prazo de investimento residual inferior a 12 meses; b) Aos OICVM do mercado monetário não é aplicável a limitação imposta quanto às aplicações em depósitos bancários; c) A denominação dos OICVM do mercado monetário contém a expressão 'mercado monetário'.

    Artigo 6.º OICVM de obrigações 1 - Os OICVM de obrigações detêm, no mínimo, dois terços do seu valor líquido global investido, directa ou indirectamente, em obrigações.

    2 - Os OICVM de obrigações não podem investir, directa ou indirectamente, em acções ordinárias.

    3 - São OICVM:

  4. De obrigações de taxa variável os OICVM que detêm mais de 50% do seu valor líquido global investido em obrigações de taxa variável; b) De obrigações de taxa fixa os OICVM que detêm mais de 50% do seu valor líquido global investido em obrigações de taxa fixa; c) De obrigações os que não cumpram com o disposto nas alíneas anteriores.

    4 - A denominação dos OICVM de obrigações contém a expressão 'obrigações de taxa fixa', 'obrigações de taxa variável' ou 'obrigações', em conformidade com o número anterior.

    5 - No caso dos fundos de obrigações de taxa fixa, é feita referência, em todas as acções publicitárias ou informativas, que a menção 'taxa fixa' não constitui garantia de rendibilidade fixa do OICVM, mas que respeita ao tipo de activo predominante no património do mesmo.

    Artigo 7.º OICVM de acções 1 - Os OICVM de acções detêm, no mínimo, dois terços do seu valor líquido global investido, directa ou indirectamente, em acções.

    2 - A denominação dos OICVM de acções contém a expressão 'acções'.

    Artigo 8.º OICVM mistos 1 - Os OICVM mistos são OICVM com componente accionista e obrigacionista não passíveis de serem enquadrados nas tipologias de OICVM de acções ou de obrigações, ou cuja definição da política de investimentos não se enquadre nas restantes tipologias da presente secção.

    2 - A denominação dos OICVM mistos contém a expressão 'misto' ou, consoante a predominância dos activos, 'misto de obrigações' ou 'misto de acções'.

    Artigo 9.º OICVM flexíveis 1 - Consideram-se...

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